Acórdão nº 0716626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto No 1º juízo do Tribunal Judicial de Paredes, foi o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, n.º 1, e 69.°, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), e na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

Inconformado, veio o arguido recorrer desta decisão, cujas conclusões se passam a transcrever: Da análise dos factos dados como provados e não provados resulta que o Tribunal "a quo" fez errada apreciação da prova produzida.

Isto pode ser comprovado com uma escuta simples e cuidada da cassete que serviu para documentar a audiência de julgamento.

As provas produzidas em audiência de julgamento consistiram nas declarações prestadas pelo arguido e no depoimento da testemunha C..........; soldado da GNR, e encontram-se registadas numa cassete áudio cuja transcrição se requereu.

A transcrição demonstra, directa e indubitavelmente, que aqueles depoimentos afiguram-se insuficientes para confirmar e dar como provados os pontos de facto 2 e 3. uma vez que com os mesmos, ficou irremediavelmente afectada a credibilidade de toda a demais prova carreada para os presentes autos.

O soldado da G.N.R. foi peremptório ao afirmar que existem instruções expressas decorrentes de uma Circular de Julho de 2006 difundida pela D.G.V. que, se aplicadas ao caso dos presentes autos, determinariam que o arguido fosse portador de uma T.A.S. de 1,19g/1.

Com base em tal depoimento, foi posta em causa a exactidão da TAS de 1,28 g/1 apurada e constante do talão do aparelho de metragem.

Apesar da comprovada falta de fiabilidade do aparelho de pesquisa de álcool pelo ar expirado, que consistiu num Drager Alcotest 7110 MKIII, o Tribunal a quo não admitiu a necessidade de estabelecer uma margem de erro no sentido de salvaguardar a ausência de rigor dessa mesma pesquisa.

O Mmo juiz "a quo" valorou o resultado do teste de alcoolémia feito ao arguido de fls.11 e deu como provado uma TAS. de 1,28 g/l, quando foi suscitada e ficou demonstrada, em plena audiência de julgamento, a falta de fiabilidade do aparelho utilizado para obtenção do dito resultado, conforme depoimento do soldado da GNR.

Existe erro na apreciação da prova, concretamente, no respeitante ao resultado do teste de alcoolémia dado como provado, tendo sido o mesmo, directamente, posto em causa pelas demais provas produzidas em julgamento.

É facto notório e do conhecimento público que a pesquisa de álcool no sangue através da expiração é um método que enferma de precisão e de falta de fiabilidade, acarretando a incerteza do resultado obtido e deixando a porta aberta à dúvida quanto à TAS efectivamente verificada.

A própria entidade que aprovou o alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 7110 MK III, por despacho do Director-Geral de Viação de 06/08/1998, utilizado no caso dos autos (pag. 2.), veio, posteriormente, por meio de Circular de Julho de 2006, sustentar a necessidade de introduzir margens de erro nos resultados dos alcoolímetros.

As normas legais e regulamentares aplicáveis ao controlo metrológico dos alcoolímetros admitem a possibilidade de erro, estando os limites máximos desse erro, para mais ou para menos do valor efectivamente registado, estabelecidos em Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e na Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, por remissão para a norma NFX 20-701, conforme decorre do teor da dita Circular da DGV, também divulgada pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006.

O arguido, no seu depoimento, alega, de forma clara e evidente, não saber em que consistia a contraprova e, naturalmente, o seu eventual maior rigor.

A dúvida resultante da falta de fiabilidade do resultado do alcoolímetro não pode funcionar em prejuízo do arguido, sob pena de se estabelecer uma presunção de culpa e uma inadmissível subversão do ónus probatório, minando a estrutura acusatória integrada pelo principio da investigação orientadora do nosso processo penal.

A incerteza é tanto mais relevante quanto o que está em causa são valores próximos do limite legal (1,20 g/l) que criminaliza (se igualou superior à referida taxa) ou não (se inferior) a conduta do arguido.

O principio in dúbio pró reo, no nosso direito processual penal tem consagração constitucional emergente do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32º, nº 2, da C.R.P, estabelecendo que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu.

Trata-se de principio respeitante ao direito probatório e, neste específico, terá a mesma validade e legitimidade do principio da legalidade, implicando a presunção de inocência do arguido, cuja condenação só pode assentar na certeza dos factos probandos.

Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não há certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

A TAS de que o arguido era portador, nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da acusação, consubstancia um facto decisivo para a solução da causa.

O Tribunal "a quo" procurou desvalorizar a existência de erro nas medições efectuadas pelos alcoolímetros, com vista a fundamentar a não aceitação de "dúvida razoável".

O Mmo. Juiz "a quo" entende que com a admissão da existência de margens de erro toma-se mais credível...

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