Acórdão nº 674/06.9TBAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução29 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Em 13/11/2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, «A...», com sede em Tondela, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B... e mulher, C..., pedindo - com fundamento no incumprimento definitivo por parte destes, de contrato-promessa de compra e venda que, na qualidade de promitente compradora com os mesmos outorgou enquanto promitentes vendedores: - que fosse declarado o incumprimento definitivo do referido contrato-promessa de compra e venda, imputando-se tal incumprimento exclusivamente aos RR. e declarando-se a resolução do contrato; - que os RR. fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 20.000,00, (correspondente ao dobro da importância que a estes entregou a título de sinal e princípio de pagamento) acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2) Os RR., que foram citados por carta registadas com aviso de recepção endereçadas para a morada constante da petição inicial como sendo a da sua residência, deduziram contestação e, posteriormente, na tentativa de conciliação das partes que se veio a realizar em 26/03/2007, vieram - constatado que foi o inêxito dessa tentativa -, através de requerimento ditado para a acta pela sua Ilustre Mandatária, suscitar a incompetência territorial do Tribunal.

Alegaram, para tanto, em síntese, que, tendo eles domiciliados em Loures aquando da propositura da acção e não tendo as partes afastado, por convenção expressa, a aplicação da regra estabelecida no art.º 74.º, n.º 1, do CPC, cumprindo ao Tribunal, “ex vi” do art.º 110.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CPC, conhecer da incompetência territorial até ao despacho saneador, seria o Tribunal da Comarca de Loures - para onde deveria ser remetido o processo -, o competente para julgar a acção.

3) Após prazo que para o efeito lhe foi concedido veio a autora responder à arguida excepção, defendendo, em síntese que na procuração junta com a contestação apresentada em 10/01/2007, procuração essa datada de 24/11/2006, consta como morada dos RR. a Rua das Galés, em Lisboa, sendo que, em todo caso, não existem nos autos elementos necessários que habilitem o Tribunal a conhecer e a decidir oficiosamente a excepção em causa, devendo a invocação desta pelos RR. ser considerada intempestiva.

4) No despacho saneador proferido em 07/05/2007, após a afirmação da competência do Tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, a arguida incompetência territorial foi decidida no trecho que se passa a transcrever em itálico: »A arguida incompetência em razão do território é extemporânea, nos termos dos artºs 74º nº 1 e 109º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, pelo que a julgo improcedente.

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5) - Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer os RR., recurso esse que foi admitido como agravo.

B) - É esse agravo que ora cumpre decidir e que os recorrentes, na respectiva alegação, rematam com as seguintes conclusões:

1.ª O domicílio dos réus, ora recorrentes, desde a celebração do contrato promessa de compra e venda com a recorrida, em 23.10.2004, até à data da citação da presente acção, em 21 e 22.11.2006, situa-se na comarca de Loures; 2.ª Na presente acção a A., ora recorrida peticionou que fosse declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda outorgado entre A. e RR., e declarando-se a sua resolução, bem como serem os RR. condenados a indemniza-la; 3.ª Os Réus, ora recorrentes, na tentativa de conciliação suscitaram a incompetência relativa em razão do território do tribunal a quo, considerando que por imperativo do n° 1, primeira parte do art. 74° do C.P.C., o tribunal competente para julgar a presente acção é o do domicílio do réu - comarca de Loures -, para o qual devia o processo ser remetido; 4.ª Nos termos da alínea a) do n° 1 do art. 110° do C.P.C., na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, a incompetência em razão do território é conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nas causas a que se referem a primeira parte do n° 1 do art. 74°; 5.ª Os autos forneciam ab initio os elementos necessários para que o tribunal a quo devesse conhecer oficiosamente da sua incompetência em razão do território e decidir a remessa do processo para o tribunal competente - tribunal da comarca de Loures; 6.ª A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu (v. n° 1, Ia parte do art. 109° do C.P.C, e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, no caso, designadamente, da causa a que se refere a primeira parte do n° 1 do art. 74° do C.P.C.; 7.ª Sendo a incompetência territorial do tribunal uma excepção dilatória (v. art. 494°, ai. a) do C.P.C.), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à remessa do processo para o tribunal competente (v. n° 2 do art. 493° e n° 3 do art. 111" do C.P.C.); 8.ª O tribunal a quo que deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no art. 110° (v. art. 495° do C.P.C.) e tendo proferido o douto despacho saneador, conhecendo a excepção dilatória da incompetência territorial suscitada na tentativa de conciliação pelos réus, ora recorrentes, considerando-a improcedente por extemporânea (cfr. n° 1, ai. a), primeira parte do art. 510° do C.P.C.) esqueceu-se, porém, da segunda parte da mesma ai. a), que determina o dever de apreciar oficiosamente as excepções dilatórias face aos elementos constantes dos autos; 9.ª O douto despacho do tribunal a quo violou o art. 110°, n° l, alínea a) do C.P.C, ao não ter conhecido oficiosamente a incompetência em...

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