Acórdão nº 674/06.9TBAND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Em 13/11/2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, «A...», com sede em Tondela, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B... e mulher, C..., pedindo - com fundamento no incumprimento definitivo por parte destes, de contrato-promessa de compra e venda que, na qualidade de promitente compradora com os mesmos outorgou enquanto promitentes vendedores: - que fosse declarado o incumprimento definitivo do referido contrato-promessa de compra e venda, imputando-se tal incumprimento exclusivamente aos RR. e declarando-se a resolução do contrato; - que os RR. fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 20.000,00, (correspondente ao dobro da importância que a estes entregou a título de sinal e princípio de pagamento) acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2) Os RR., que foram citados por carta registadas com aviso de recepção endereçadas para a morada constante da petição inicial como sendo a da sua residência, deduziram contestação e, posteriormente, na tentativa de conciliação das partes que se veio a realizar em 26/03/2007, vieram - constatado que foi o inêxito dessa tentativa -, através de requerimento ditado para a acta pela sua Ilustre Mandatária, suscitar a incompetência territorial do Tribunal.
Alegaram, para tanto, em síntese, que, tendo eles domiciliados em Loures aquando da propositura da acção e não tendo as partes afastado, por convenção expressa, a aplicação da regra estabelecida no art.º 74.º, n.º 1, do CPC, cumprindo ao Tribunal, “ex vi” do art.º 110.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CPC, conhecer da incompetência territorial até ao despacho saneador, seria o Tribunal da Comarca de Loures - para onde deveria ser remetido o processo -, o competente para julgar a acção.
3) Após prazo que para o efeito lhe foi concedido veio a autora responder à arguida excepção, defendendo, em síntese que na procuração junta com a contestação apresentada em 10/01/2007, procuração essa datada de 24/11/2006, consta como morada dos RR. a Rua das Galés, em Lisboa, sendo que, em todo caso, não existem nos autos elementos necessários que habilitem o Tribunal a conhecer e a decidir oficiosamente a excepção em causa, devendo a invocação desta pelos RR. ser considerada intempestiva.
4) No despacho saneador proferido em 07/05/2007, após a afirmação da competência do Tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, a arguida incompetência territorial foi decidida no trecho que se passa a transcrever em itálico: »A arguida incompetência em razão do território é extemporânea, nos termos dos artºs 74º nº 1 e 109º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, pelo que a julgo improcedente.
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5) - Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer os RR., recurso esse que foi admitido como agravo.
B) - É esse agravo que ora cumpre decidir e que os recorrentes, na respectiva alegação, rematam com as seguintes conclusões:
1.ª O domicílio dos réus, ora recorrentes, desde a celebração do contrato promessa de compra e venda com a recorrida, em 23.10.2004, até à data da citação da presente acção, em 21 e 22.11.2006, situa-se na comarca de Loures; 2.ª Na presente acção a A., ora recorrida peticionou que fosse declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda outorgado entre A. e RR., e declarando-se a sua resolução, bem como serem os RR. condenados a indemniza-la; 3.ª Os Réus, ora recorrentes, na tentativa de conciliação suscitaram a incompetência relativa em razão do território do tribunal a quo, considerando que por imperativo do n° 1, primeira parte do art. 74° do C.P.C., o tribunal competente para julgar a presente acção é o do domicílio do réu - comarca de Loures -, para o qual devia o processo ser remetido; 4.ª Nos termos da alínea a) do n° 1 do art. 110° do C.P.C., na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, a incompetência em razão do território é conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nas causas a que se referem a primeira parte do n° 1 do art. 74°; 5.ª Os autos forneciam ab initio os elementos necessários para que o tribunal a quo devesse conhecer oficiosamente da sua incompetência em razão do território e decidir a remessa do processo para o tribunal competente - tribunal da comarca de Loures; 6.ª A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu (v. n° 1, Ia parte do art. 109° do C.P.C, e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, no caso, designadamente, da causa a que se refere a primeira parte do n° 1 do art. 74° do C.P.C.; 7.ª Sendo a incompetência territorial do tribunal uma excepção dilatória (v. art. 494°, ai. a) do C.P.C.), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à remessa do processo para o tribunal competente (v. n° 2 do art. 493° e n° 3 do art. 111" do C.P.C.); 8.ª O tribunal a quo que deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no art. 110° (v. art. 495° do C.P.C.) e tendo proferido o douto despacho saneador, conhecendo a excepção dilatória da incompetência territorial suscitada na tentativa de conciliação pelos réus, ora recorrentes, considerando-a improcedente por extemporânea (cfr. n° 1, ai. a), primeira parte do art. 510° do C.P.C.) esqueceu-se, porém, da segunda parte da mesma ai. a), que determina o dever de apreciar oficiosamente as excepções dilatórias face aos elementos constantes dos autos; 9.ª O douto despacho do tribunal a quo violou o art. 110°, n° l, alínea a) do C.P.C, ao não ter conhecido oficiosamente a incompetência em...
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