Acórdão nº 2861/07.3TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º2861/07.3TABRG do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, por sentença proferida em 5/9/2011, e depositada em 6/9/2011, foi decidido:

  1. Condenar a arguida Cláudia V... como autora material da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 250 dias de multa, à taxa diária de €.6,00 (seis euros).

  2. Condenar a arguida Cláudia V... como autora material da prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 70 dias de multa, à taxa diária de €.6,00 (seis euros).

  3. Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), condenar a arguida Cláudia V..., na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de €.6,00, num montante global de €.1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros).

  4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Vera V... e, em consequência, condenar a demandada “C... Seguros, S.A.” no pagamento de €.47.652,40 (deduzindo a quantia de €.2.000,00 já paga), sendo que sobre a quantia de €.7.352,40 vencem-se juros de mora desde a notificação do pedido de indemnização civil e sobre o restante valor vencem-se juros de mora desde a presente data e até efectivo e integral pagamento.

    A demandada “C... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA.” inconformada com a decisão, na parte cível, veio interpor recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: 1.ª – O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto se discorda do entendimento do ilustre tribunal “a quo” quanto ao facto de considerar a I.P.G. sofrida pela Demandante/recorrida, como sendo dano patrimonial futuro.

    1. – Mais discorda a ora recorrente da decisão proferida pelo julgador “a quo” por considerar que o rendimento auferido pela recorrida se cifra em equivalente ao salário mínimo nacional, o que, por sua vez, leva a que se discorde do montante da indemnização fixada quer a título das retribuições perdidas, quer a título de danos patrimoniais decorrentes da I.P.G. de 8 pontos de que ficou a padecer.

    2. – Discorda ainda a ora recorrente da decisão recorrida quanto à indemnização atribuída à recorrida a título de danos não patrimoniais; 4.ª – Relativamente à indemnização atribuída à recorrida a título das retribuições perdidas em virtude da incapacidade temporária de que padeceu, atribuída com base no salário mínimo nacional alegadamente auferido pela recorrida, na falta de prova concreta de rendimentos, certas circunstâncias lógicas se impõe aqui frisar, que impedem que se concorde com tal a decisão do tribunal recorrido nesta matéria.

    3. – Desde logo, a recorrida não provou os rendimentos que auferia nas actividades que desempenhava, mas mais do que não provar os seus rendimentos, não provou quais os rendimentos da empresa agrícola que explora com o marido, como impõe o artigo 342.º do Código Civil.

    4. - Ou o julgador relega este conhecimento para decisão posterior – em sede de liquidação; ou simplesmente se entende que como a Autor não logrou provar o rendimento auferido, o julgador tem de considerar improcedente o pedido feito a este propósito.

    5. - Nesta sede, o julgador deveria ter-se abstido de conhecer este segmento do pedido.

    6. – Deste modo, mal andou o tribunal recorrido ao assumir que tal empresa agrícola produzia dividendos suficientes para permitir à recorrida, por si só, auferir o salário mínimo nacional, sem que para isso, tenha quaisquer elementos, tal como o próprio tribunal reconheceu e bem! 9.ª – Nesse sentido, deveria o tribunal “a quo” ter considerado que o rendimento auferido pelo casal (lesada e marido), a partir da exploração da empresa agrícola, na falta de prova que permita extrapolar um qualquer montante concreto de rendimento, seria equivalente ao salário mínimo nacional e não que o rendimento da recorrida, por si só, seria equivalente ao salário mínimo nacional.

    7. – Nesse sentido, e porque nenhum elemento probatório permite inferir o contrário, deverá efectuar-se a divisão, em partes iguais, de tal rendimento, o referido salário mínimo nacional a fim de apurar o rendimento da recorrida! 11.ª – Em função do supra alegado a indemnização a atribuir à recorrida neste particular deverá montar a € 2.176,20 e não a € 4.352,40.

    8. – Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342.º, 483.°, 562.º e 564.°, n.º 2, todos do Código Civil.

    9. – No que à I.P.G. de 8 pontos de que a Demandante ficou a padecer diz respeito, sempre se diga que é pequena, pelo que deveria o Tribunal recorrido tê-la considerado como se de um dano não patrimonial se tratasse, não atribuindo nenhuma indemnização à recorrida a título de dano patrimonial futuro.

    10. - Nesse sentido, consideramos justa a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, incluindo o dano de I.P.G., na importância de € 8.000,00 a atribuir à Demandante/lesada, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.

      Sem conceder e caso assim se não entenda, 15.ª - Quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros, sempre se dirá que nos presentes autos, e atenta esta matéria de facto provada, verifica-se que da I.P.G. de que da recorrida ficou a padecer, não se vislumbra nem se verifica uma perda efectiva de rendimento. Tal facto releva, pois, se é certo que o julgador não está obrigado a seguir rigidamente fórmulas e valores pré-definidos nesta matéria, o aspecto que supra se indicou vai, na sua essência, mais longe nas implicações que daí resultam.

    11. - Mais ainda, encontra-se apenas provado, e o tribunal “a quo” assim o reconhece, que a I.P.G. de 8 pontos não se reflecte numa Incapacidade efectiva, ou seja, uma perda de rendimento efectiva para o trabalho.

    12. - No caso sub judice a I.P.G. da recorrida não é de molde a dificultar-lhe o seu acesso ou mobilidade no emprego e mesmo o constrangimento sobre a sua capacidade física não envolve desconforto de monta sobre o exercício das tarefas inerentes a uma actividade profissional diária. Mesmo que o fosse, deveria ter-se, fundamentalmente, em conta um limite de idade activa de 65 anos e a sua idade de 42 anos à data do sinistro, pelo que não se justifica - à luz dos critérios que vimos adoptando e têm sido sufragados pelo STJ - que a indemnização seja fixada em montante superior a € 8.000,00 , reportado à data da citação como foi decidido.

    13. – Somos, ainda assim, e de qualquer forma a reiterar que a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial futuro indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços, trata-se de uma mera incapacidade funcional - "handicap" -, a repercussão negativa centra-se apenas na diminuição da condição física, resistência e capacidade por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo e no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral.

    14. - Mais se diga até, que o relatório médico-legal, tido em conta pelo tribunal “a quo” na fundamentação da douta sentença, apenas refere que em virtude do handicap de que padece a Demandante, resultante da I.P.G. atribuída, apenas acarreta “… esforços suplementares”.

    15. - Efectivamente, entendemos que este dano, tendo em conta que o mesmo não se traduz num prejuízo pecuniário concreto, dela resultante, é na mesma indemnizável dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços - cfr. acórdãos do STJ de 5/2/87, BMJ 364, pág. 819, de 17/5/94, CJ/STJ, Tomo II, pág. 101, e de 24/2/99, BMJ 484, pág. 359.

    16. - No cálculo indemnizatório a efectuar haverá que considerar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa da recorrente.

    17. - Pelo que, pelo disposto no seu teor, a sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 494.º, 496.º, n.º 3, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.

    18. – No que aos danos não patrimoniais diz respeito, não se discute que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito. Porém, é liquido que a indemnização apenas pode ser fixada segundo critérios de equidade e normalidade, sendo impossível pretender alcançar um valor que espelhe exactamente o dano sofrido. Daí que a lei, no art. 496º/3, do Código Civil, determine que o montante da indemnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º do C.C. O que vale por dizer que se abre aqui uma excepção à teoria da diferença, operador de cálculo do quantum da indemnização.

    19. - Ora, valorando todos os factos dados como provados (Factos provados: 16) e 21) a 39)) e num quadro de uma fixação equitativa (artigo 496.°, n.° 3 do C.C.), sem provocar um enriquecimento injustificado, e não obstante a gravidade das lesões e sequelas sofridas pela Demandante, não pode a ora recorrente conformar-se com o montante fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais.

    20. - No circunstancialismo apontado, pelo que sofreu com o acidente e posterior tratamento, pelas dores que suportou e...

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