Acórdão nº 1761/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A..., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra S...., LDA., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade no montante de 20.179$00 e as retribuições e subsídios de férias decorrentes da cessação do contrato, no montante de 1.879,40 e ainda o subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação, no montante de 346,21, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Novembro de 1971 e que ultimamente tinha a categoria de "biselador" e auferia a remuneração mensal de 593,50, acrescida de subsídio de alimentação.
A R. não lhe pagou as retribuições respeitantes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004, razão pela qual o A. rescindiu o contrato de trabalho que os ligava, por meio de carta de 26 de Maio de 2004. Na sequência dessa carta, a R. pagou-lhe as importâncias em dívida e ainda o mês de Maio de 2004 e A E R. assinaram o "acordo de cessação amigável de contrato de trabalho". Tal acordo foi assinado em 9 de Junho de 2004 e não em 31 como a R. fez mencionar.
Após ter assinado o referido "acordo de cessação do contrato de trabalho" o A. dirigiu-se ao sindicato onde lhe foi explicado que tinha acordado na cessação do seu contrato sem qualquer contrapartida ou compensação.
Nestes termos, sem qualquer compensação, não aceitava a cessação, pelo que no mesmo dia enviou uma carta registada fazendo cessar os efeitos do referido acordo de cessão do contrato de trabalho.
Continuou a comparecer na empresa, prestando o seu trabalho nos moldes habituais. A R. não pagou as retribuições respeitantes aos meses de Junho e Julho de 2004, pelo que em 1 de Agosto remeteu à R. uma carta pondo fim ao contrato, ao abrigo da Lei dos salários em atraso.
Após uma audiência de partes, a R. contestou, alegando, em síntese, que desde Janeiro de 2004 não exerce qualquer actividade, tendo em Fevereiro iniciado-se as negociações com vista à cessação amigável do contrato de trabalho com o Autor, negociações que vieram a ser bem sucedidas, e acordaram na cessação do contrato de trabalho com efeitos reportados ao dia 31 de Maio de 2004. E ambas as partes assinaram livremente o acordo de cessação do contrato, tendo o gerente da R. entregue ao A. a quantia de 2.420,80, como contrapartida e efeito do mesmo acordo.
Acontece, porém, que o A., aquando da revogação desse acordo não devolveu a importância de 2.420,80, nem manifestou a intenção de devolver a referida quantia, pelo que a alegada revogação não é eficaz.
É absolutamente falso que com tal importância a R. visasse o pagamento das retribuições relativas ao trabalho do A.
Conclui pela sua absolvição.
Foi elaborado o despacho saneador com a indicação dos factos assentes e da base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento, como da consta e, depois, foi proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de 22.021,12, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento." A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) O Recorrido não contra-alegou.
Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.
O processo foi, entretanto, redistribuído por doença da...
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