Acórdão nº 1761/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A..., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra S...., LDA., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade no montante de 20.179$00 e as retribuições e subsídios de férias decorrentes da cessação do contrato, no montante de 1.879,40 e ainda o subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação, no montante de 346,21, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Novembro de 1971 e que ultimamente tinha a categoria de "biselador" e auferia a remuneração mensal de 593,50, acrescida de subsídio de alimentação.

A R. não lhe pagou as retribuições respeitantes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004, razão pela qual o A. rescindiu o contrato de trabalho que os ligava, por meio de carta de 26 de Maio de 2004. Na sequência dessa carta, a R. pagou-lhe as importâncias em dívida e ainda o mês de Maio de 2004 e A E R. assinaram o "acordo de cessação amigável de contrato de trabalho". Tal acordo foi assinado em 9 de Junho de 2004 e não em 31 como a R. fez mencionar.

Após ter assinado o referido "acordo de cessação do contrato de trabalho" o A. dirigiu-se ao sindicato onde lhe foi explicado que tinha acordado na cessação do seu contrato sem qualquer contrapartida ou compensação.

Nestes termos, sem qualquer compensação, não aceitava a cessação, pelo que no mesmo dia enviou uma carta registada fazendo cessar os efeitos do referido acordo de cessão do contrato de trabalho.

Continuou a comparecer na empresa, prestando o seu trabalho nos moldes habituais. A R. não pagou as retribuições respeitantes aos meses de Junho e Julho de 2004, pelo que em 1 de Agosto remeteu à R. uma carta pondo fim ao contrato, ao abrigo da Lei dos salários em atraso.

Após uma audiência de partes, a R. contestou, alegando, em síntese, que desde Janeiro de 2004 não exerce qualquer actividade, tendo em Fevereiro iniciado-se as negociações com vista à cessação amigável do contrato de trabalho com o Autor, negociações que vieram a ser bem sucedidas, e acordaram na cessação do contrato de trabalho com efeitos reportados ao dia 31 de Maio de 2004. E ambas as partes assinaram livremente o acordo de cessação do contrato, tendo o gerente da R. entregue ao A. a quantia de 2.420,80, como contrapartida e efeito do mesmo acordo.

Acontece, porém, que o A., aquando da revogação desse acordo não devolveu a importância de 2.420,80, nem manifestou a intenção de devolver a referida quantia, pelo que a alegada revogação não é eficaz.

É absolutamente falso que com tal importância a R. visasse o pagamento das retribuições relativas ao trabalho do A.

Conclui pela sua absolvição.

Foi elaborado o despacho saneador com a indicação dos factos assentes e da base instrutória.

Procedeu-se à audiência de julgamento, como da consta e, depois, foi proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de 22.021,12, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento." A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) O Recorrido não contra-alegou.

Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal.

Foram colhidos os vistos legais.

O processo foi, entretanto, redistribuído por doença da...

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