Acórdão nº 6748/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No processo com o numero 246/93, intentaram acção especial de impugnação do despedimento colectivo contra as rés AIR ATLANTIS SA, sociedade em liquidação e TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SA, de acordo com o disposto no art. 156º-A, CPT de 1981, os seguintes autores em número de 48: (...) (...) A) As questões que emergem do recurso das Rés são, essencialmente, as seguintes: - Caducidade do direito de acção; - Aceitação do despedimento pelo recebimento da compensação e sua eventual anulação por erro sobre os motivos que determinaram essa aceitação; - Caducidade dos contratos de trabalho, por extinção da entidade empregadora AIA; - Transmissão do estabelecimento para a ré TAP B) Dos restantes recursos emerge fundamentalmente a questão de saber se a sentença podia deduzir aos salários intercalares devidos aos recorrentes as quantias a que se reporta o nº 2 da al. b) do art. 13º do DL 64-A/89 de 27.02, em termos de liquidação em execução de sentença. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Por não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração, dá-se por reproduzida toda a matéria de facto constante da decisão da 1ª Instância - art. 713º nº 6 do CPC.

Resumiremos, no entanto, a matéria de facto provada mais relevante para a apreciação das questões jurídicas suscitadas no presente recurso.

Estão provados os seguintes factos: - A 1.ª Ré, AIR ATLANTIS, SA (AIA) criada em 1985, dedicava-se à indústria de transporte aéreo não regular e serviços complementares com ela relacionados - al. d) da especificação.

- No dia 19.02.93 foi deliberado em Assembleia Geral Extraordinária dissolver a Ré AIA - doc. fls. 182 - 197 - Proc.º 1263/94 - al. a) da especificação.

- A 1.ª Ré, na sequência da deliberação tomada pela sua assembleia geral de 19 de Fevereiro de 1993, foi dissolvida por escritura pública de 19 de Abril de 1993 (doc. n.º 1), dissolução que foi efectiva e definitivamente registada no registo comercial de Faro, local da sua sede - e) - Em 26.02.93, a ré AIA enviou a todos os ex-trabalhadores a comunicação de despedimento (com efeitos a partir de 30.04.93) a que se refere o artº20 do D.L. 64-A/89, conforme doc. Fls.3217, vol. 13, na qual fazia saber que, decorrido o prazo do aviso prévio de 60 dias, os respectivos contratos cessariam a 30 de Abril de 1993 - 146º-A.

- Todos os AA, à excepção de H... (Proc.º 246/93) receberam a compensação que a Ré AIA pôs à sua disposição.

- Os autores encararam como inevitável o despedimento colectivo face à alegada situação económica, financeira e operacional invocada pela ré AIA - 14º.

- Os AA. e a generalidade dos colegas, entenderam como inevitável o despedimento colectivo, e decorrente da situação vivida no transporte aéreo internacional, após a conhecida liberalização da exploração de linhas comerciais, e também em resultado da crise geral derivada da Guerra do Golfo - 29.º, 72º - Situação que consideraram como causa da necessidade de encerramento da 1.ª Ré - 30.º e 73º.

- Os AA aceitaram receber a compensação no convencimento de que a extinção da 1.ª Ré era inelutável resultante da liberalização do tráfego aéreo internacional e da crise geral da Guerra do Golfo - 50º e 93º e 129.

- Nessa altura os AA não tinham conhecimento de que, após a cessação dos seus contratos de trabalho, a 2.ª Ré TAP realizaria pelo menos parte das operações de voos "charter" até ali assegurados pela AIA, nem tão pouco que a ré TAP ficaria com parte do equipamento daquela, incluindo aviões - 51.º e 94º e 130.

- Os AA, no momento do seu despedimento, nunca perspectivaram a possibilidade de a 2.ª Ré poder continuar a actividade de voos "charter" até ali prosseguida pela 1.ª Ré - 74.º 4.º - A partir de 93.05.01 a 2.ª Ré TAP passou a realizar pelo menos parte das operação dos voos de fretamento (charter) já contratados pela 1.ª Ré AIA para o período de 93.05.01 a 93.10.31, Verão IATA de 93, contratos firmados antes da sua dissolução.

5.º - Utilizando, para tal, pelo menos parte do equipamento que à ré AIA até ali utilizava nas suas operações.

6.º - Designadamente 3 aviões B 737/300 com as matrículas CS-TIF, CS-TIG e CS-TIH, e 1 avião B 737/200, com a matrícula CS-TEV.

7.º - Igualmente passou a ser utilizado pela 2.ª Ré equipamento de escritório (mobiliário e computadores) que a 1.ª Ré possuía e utilizava nas suas instalações em Lisboa e em Faro, e outro equipamento tal como as " loiças " utilizadas nos aviões.

11.º - A ré TAP assegurou as operações de voo no Verão IATA, mencionadas na respostas ao art. 4, decisão que, pelo menos em parte, visou evitar os prejuízos decorrentes do não cumprimento dos contratos já celebrados entre a AIA e os operadores turísticos, que implicavam o pagamento de elevadas indemnizações por parte da ré AIA.

12.º - A TAP passou a utilizar os aviões mencionados em 6, os quais se encontravam locados (3) e sublocado (1) à ré AIA, e passou também a utilizar parte do equipamento de voo da AIA, aviões esse cuja devolução antes de esgotados os prazos dos contratos de aluguer implicava o pagamento pela ré AIA à entidade locadora (lessors) de todas as rendas vincendas até ao final do prazo do contrato de locação.

13.º - A ré AIA, por intermédio da comissão liquidatária, entregou à ora ré TAP equipamento de escritório e outro, entrega que posteriormente foi tida em conta no âmbito da liquidação da ré AIA, considerando a posição de principal accionista e credora por parte da ré TAP.

15.º - Os aviões ao serviço da 1.ª Ré encontravam-se na seguinte situação: - O avião B737/200 CS-TEV tinha sido alugado (leasing) pela TAP ao respectivo proprietário/lessor (a Wilmington)), tendo a ré TAP posteriormente subalugado o mesmo à Ré AIA, terminando o contrato de aluguer em Novembro de 1998, com opção de rescisão em Novembro de 1995, mediante o pagamento da quantia de 517.500 dólares norte - americanos.

- O avião B737/300 CS-TIF havia sido alugado pelo proprietário/lessor (a Bavaria) à Ré AIA, assumindo a 2.ª Ré TAP a posição de garante do cumprimento das obrigações contratuais, terminando o contrato em Novembro de l998, com opção da rescisão em Março de 1994, mediante o pagamento adicional de 350.000 dólares norte - americanos.

- Os aviões B737/300 CS-TIG e CS-TIH haviam igualmente sido alugados pela 1.ª Ré ao proprietário/lessor (Bavaria), também como garantia de pagamento dada pela 2.ª Ré, terminando os respectivos contratados em Novembro de 1999, com opção de rescisão mediante pagamento adicional de 480.000 dólares norte- americanos.

17.º - Por acordo entre as duas rés e o "lessor", após a dissolução da ré AIA a ré TAP passou a utilizá-los, assumindo o pagamento das respectivas rendas nos " leasing" contratados tomando a posição de locatária nos respectivos contratos.

18.º - B - Para a realização dos fretamentos previamente contratados pela 1.ª Ré, a 2.ª Ré utilizou fundamentalmente os 4 aviões que a AIR Atlantis tinha ao seu dispor (referidos em 6), e em menor frequência, por vezes, os próprios aviões da TAP, além de tripulação própria da 2.ª Ré TAP.

37.º - A partir de 1 de Maio de 1993, a 2.ª Ré, que se dedicava quase em exclusivo à actividade de transportes aéreos regulares, além de realizar parte dos voos já contratados pela ré AIA no período referidos em 4, passou a assegurar também operações no mercado "charter" que até ali não assegurava por constituírem rotas tradicionais da ré AIA.

38.º - Em Março/Abril de 1994, a 2.ª Ré efectuou os seguintes voos "charter": (...) 64.º- A - O equipamento locado pela AIA em regime de locação financeira constituído pelos 4 aviões foi devolvido pela TAP progressivamente aos locadores em datas incertas entre 1998 e 2000.

83.º - A ré TAP não estava vocacionada para o mercado charter à data da dissolução da ré AIA, por a sua estrutura estar fundamentalmente montada para o voo regular ( leva carga, correio, duas classes, etc).

99.º - A Ré TAP passou a utilizar parte do equipamento de voo da 1.ª Ré supra referido, mudando-lhe, passado algum tempo, as cores e logótipo, que passaram a ser as da 2.ª Ré.

103.º - Desde que a AIA se constituiu, a Ré nunca mais teve uma actividade de voos "charters ", como actividade própria, dedicando-se apenas a actividade de voos regulares, salvo em casos excepcionais em voos ad hoc de longo curso, ou a pedido da AIA por incapacidade de resposta desta, designadamente quando havia grande procura pontual para finais futebolísticos no estrangeiro.

105.º - As funcionários C... e M..., até então destacadas pela TAP para exercerem funções na Direcção Comercial da AIA, após a dissolução desta, foram colocadas pela ré TAP na sua Direcção Comercial com funções na área de voos não regulares ad hoc e dos contratos de voos "charter" do Verão IATA 93.

106.º - A Ré fez circular um telex pelos serviços operacionais, em que dava a conhecer os indicativos atribuídos aos voos não regulares, isto é voos " charters ", sendo que eram os seguintes: Para o ano de 1993 - voos 9600 - 9749.

Para o ano de 1994 - voos 9256 - 9799.

108.º - Para o período de Verão 94, a Ré TAP contratou e após programou voos charter que até ali não assegurava, e que correspondiam a rotas/destinos tradicionais da ré AIA por esta efectuados anteriormente à sua dissolução.

109.º - A que corresponderam os seguintes voos: " TP 9936, no período de 27 de Março a 25 de Abril, B737, 132 passageiros em classe turística - Funchal (FNC) Birmingham (BHX).

" TP 9937 - sentido contrário, isto é, Birmingham Funchal.

" TP 9910, no período de 27 de Março a 28 de Abril, A 320, 156 passageiros em classe turística - Faro (FAO) Bristol (BRS).

" TP 9911 - sentido inverso, isto é, Bristol Faro.

" TP 9942, no período de 2 de Abril a 29 de Outubro, B 737 300, 119 passageiros em classe turística - Faro Dublin.

" TP 9943 - sentido inverso, isto é Dublin Faro, conforme doc. 224, fls 592, 2º vol., proc 1263/94.

111.º - Para o período de Verão de 1994, os voos TP 9942 e TP 9943, que constavam da programação de doc. 224 ( proc...

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