Acórdão nº 15/11.3JALRA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. Nos autos de Inquérito que, com o nº 15/11.3JALRA, corre termos nos Serviços do Ministério Público da comarca do Entroncamento, investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de incêndio, p.p. pelo artº 272º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 1, als. a) e f) do Cod. Penal e um crime de burla relativa a seguros, p.p. pelo artº 219º, nºs 1, al. a) e 4, al. a), do Cod. Penal.

Com efeito, na sequência de um fogo que deflagrou nas instalações de uma determinada sociedade comercial, eventualmente provocado por acção dolosa, resultaram alguns indícios de que objectos aí existentes antes do incêndio terão sido previamente retirados, contra a vontade do respectivo proprietário.

Na sequência das investigações levadas a cabo, terão surgido alguns indícios da prática de um crime de burla relativa a seguros, eventualmente perpetrado pelo suposto lesado nos crimes de incêndio e furto qualificado.

Subsequentemente, o Magistrado do Ministério Público promoveu – e o Mº juiz deferiu – que se oficiasse à Vodafone, “para informar sobre os dados de comunicação relativos à identificação dos seus utilizadores, às listagens de comunicações efectuadas/recebidas e à sua localização celular efectuadas nos dias 14 e 15 de Janeiro de 2011” por dois telemóveis cujos números identificou.

Respondeu a Vodafone, informando que conserva os dados de tráfego apenas por 6 meses, já decorridos (a resposta foi fornecida em 31/10/2011); bem assim, que em cumprimento do disposto na Lei 32/2008, de 17/7, conserva os dados de tráfego durante 1 ano, “com a finalidade exclusiva de transmitir essa informação às autoridades competentes para a investigação, detecção e repressão dos crimes graves, elencados no artº 2º, nº 1, alínea g)”; e conclui pedindo confirmação, nos termos do artº 9º, nº 1 da citada Lei, “de que nos presentes autos está em causa a investigação do(s) crime(s) previsto(s) no aludido normativo legal”.

Na sequência de promoção do Ministério Público, o Mº juiz despachou, invocando um aresto do Tribunal da Relação de Coimbra e sustentando que a Lei 32/2008 não revogou, explícita ou implicitamente, o regime previsto no Código de Processo Penal, maxime nos artºs 187º, nº 1, al. a) e 189º, determinando a prestação da informação anteriormente solicitada.

Mais uma vez, a Vodafone recusou a pretensão, informando que já não dispõe, nas bases de dados de facturação, dos registos referentes ao mês de Janeiro de 2011, que os registos são conservados por um ano com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT