Acórdão nº 15//07 .1PAPBL de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam - em conferência - na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO O arguido A.., solteiro, carpinteiro, filho de B.. e C.., natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, nascido a 01.12.1981, residente cm Outeiro da Cruz, Santiago de Litém, foi condenado, pela prática como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses e 15 dias.

* Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1- Foi o arguido condenado pela prática de um crime, p. e p. pelo art. 292º CP na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 4€ o que perfaz a multa global de duzentos e quarenta euros.

2- Atento o disposto no art. 71º e 47º nº 2 CP, tal pena mostra-se inadequada por demasiado benévola.

3- Na verdade, o arguido conduzia com uma taxa de álcool de 2,23 gr/I e não 2,06 gr/I como deu por provado a sentença recorrida.

4- A decisão recorrida ao considerar que o resultado do teste obtido através do aparelho DRAGER envolvia uma margem de erro baseou-se numa orientação da Direcção Geral de Viação, que não constitui lei.

5- O intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios.

6- As orientações e determinações da DG V sobre a dedução de determinada margem de erro ao resultado obtido através de aparelhos previstos e regulamentados na lei, não podem "contra legem", ter qualquer validade e ser tidas em conta.

7- De resto, nada garantia à Mmª Juiz que a dita percentagem de dedução inerente à tal margem de erro dos alcoolímetros não constasse já do resultado dado pelo aparelho Drager.

8- Não deveria, neste particular, a decisão recorrida apelar ao princípio do "in dubio pro reo", já que nenhuma dúvida tinha sido suscitada a propósito de tal resultado, até porque ninguém colocou em causa tal resultado.

9- E, ainda que tal dúvida tivesse razão de ser, deveria ter sido sanada em audiência, indagando a Mmª juiz a quo se tal dedução da citada margem de erro, estava já ou não incluída no resultado fornecido pelo aparelho legalmente homologado, só depois fazendo sentido apelar ao princípio "in dubio pro reo".

10- Logo deve ser dado como provado que o arguido conduzia com uma TAS de 2,23 g/I e não 2,06 g/I, como considerou a sentença sob recurso.

11- Face a tal TAS a pena deveria situar-se, pelo menos, bem acima do meio da moldura penal, ou seja 90 dias de multa.

12- Por outro lado, a taxa diária imposta, por muito próxima do limite mínimo, é demasiado branda.

13- A pena -embora o nosso sistema penal não seja essencialmente retributivo, mas antes ressocializador- algum custo e sacrifício há-de representar para o arguido condenado, sob pena de nenhum dos seus fins poder vir a ser alcançado. Com efeito, a pena também visa educar o condenado para o Direito.

Ora, se este nada sentir, tal desiderato não terá sido alcançado.

14- Tratando-se de um crime, a pena imposta há-de lograr alcançar os seus fins de adequação à medida da culpa e de prevenção geral e especial.

15- A pena imposta não garante o cumprimento dos seus fins.

16- Deve, pois, ser -nesta parte- revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido na pena de, pelo menos, 90 dias de multa, à razão diária de 8€ face à profissão do arguido, aos seus rendimentos mensais e ao facto de não ter especiais encargos.

17- Igualmente não se concorda que a duração da sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados seja apenas de 5 meses e 1 5 dias.

18- Face às necessidades de fazer o arguido interiorizar a censurabilidade da sua conduta e de prevenção de condutas semelhantes da sua parte no futuro fundamentos que presidem à aplicação da pena acessória em causa -esta deve situar-se em 7 meses.

19- Nestes termos, reclama-se que apenas uma sanção acessória de 7 meses de proibição de condução de veículos motorizados responde integralmente à satisfação completa dos fundamentos que presidem à aplicação desta.

20- A decisão recorrida violou as normas dos art.s 292° do Código Penal, 69°, 71° e 47° nº 2 CPenal.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, nos moldes agora expendidos.

* Admitido o recurso, o arguido não respondeu.

* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se da argumentação expressa na resposta à motivação e pronunciando-se no sentido de que deve ser dado parcial provimento ao recurso, fixando-se a medida da pena no meio da moldura penal, a taxa diária de multa em pelo menos 5€ e a inibição de conduzir em período não inferior a seis meses. Esclarece ainda que a discrepância do valor da TAS de que o arguido era portador faz incorrer a sentença no vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal por escapar à compreensão comum que o aparelho com que foi aferido o grau de álcool no sangue, obedecendo a aprovação devidamente controlada, contenha um erro ao ser encontrada a TAS e por haver um erro notório na apreciação da prova, ao reconhecer-se na motivação da decisão que o valor da taxa de alcoolémia resultou do resultado obtido pelo aparelho DRAGER , modelo 7110 MKIII P, nº série ARMA - 0030, que foi aprovado pelo IPQ (DR III Série, n.ºs 233/96 de 2519 e D.R. III Série, n°.54/98, de 5/3 e autorizado pelo Despacho Nº 01/DGV/ALC/98 de 06/8), e de seguida desvalorizar-se esse resultado e concluir-se que a TAS é inferior aquela que foi revelada; refere, ainda que é através de perícia que se fixa o grau de alcoolémia e a divergência em relação a essa perícia não foi fundamentada em concreto.

* Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso ( arts. 417º nº 4 al. b), 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 4, al. c), do Código de Processo Penal).

II - FUNDAMENTAÇÃO Como consta da acta da audiência de julgamento em processo sumário (fls. 17) foi dado cumprimento ao disposto no art. 389º nº 2 do Código de Processo Penal, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público e o Ilustre defensor do arguido declarado prescindir da documentação dos actos de audiência.

Consequentemente, face ao disposto nos arts. 363º e 364º nº 1, aplicável por força do art. 385º nº 1 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 428º nº 2 do Código de Processo Penal, houve renúncia ao recurso em matéria de facto, tudo, de resto, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo diploma.

É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).

* Sintetizando, são as seguintes as questões a decidir: 1. Se o arguido conduzia com a taxa de álcool de 2,23 gr/l e não 2,06 gr/l como deu por provado a sentença recorrida 2. Se a pena se devia situar nos 90 dias de multa; se a taxa diária de multa se devia fixar em 8€; se a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados se deve fixar nos sete meses.

Como se disse, houve renúncia ao recurso em matéria de facto. Por isso, é manifesto, como resulta do douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta instância Mas não resultava das alegações de recurso em 1ª instância, que apenas se ocorrer um dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal é que a divergência entre o resultado obtido pelo aparelho DRAGER (talão de fls. 3) e o que ficou facticamente assente em 1ª instância poderá ter consequências jurídicas. A verificação desses vícios é de conhecimento oficioso e, por isso, o Tribunal pronunciar-se-á sobre os mesmos.

*** Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada: Factos Provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1-No dia 02.07.2007, cerca das 04:00 horas, o arguido conduzia nesta cidade de Pombal, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XI-46-25, com uma taxa de...

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