Acórdão nº 0757038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- A) No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi, por despacho de fls. 520 e ss., declarada a falência em 17.03.2005, de "B.........., LDA.", tendo sido apreendidos para a massa falida um bem imóvel e diversos bens móveis.

Foram oportunamente reclamados créditos, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos, (fls. 423 a 434).

Dessa decisão veio o credor Instituto da Segurança Social, I. P. interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I- Nos presentes autos de falência, veio o aqui Apelante reclamar os seus créditos de contribuições em dívida à Segurança Social, e respectivos juros de mora, no montante global de € 124.782,53.

II- A dívida reclamada pelo Apelante encontra-se garantida por hipoteca legal constituída sobre um imóvel da ora falida que, nos termos da lei, constituiu garantia real, a qual foi oportunamente constituída e invocada no presente processo.

III- Constituída e registada para garantir a dívida da falida de contribuições vencidas de Dezembro de 2001, Janeiro, Junho, Agosto e Novembro de 2002, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2003 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro de 2004 e respectivos juros de mora vencidos até Março de 2005, no valor total de € 147.554,99, a qual foi registada pela apresentação Ap. 102/26112004 sobre o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, com a descrição predial n.º 01124/190488 - A, da freguesia de .......... .

IV- Não obstante a referida invocação o tribunal a quo incluiu os créditos do ora apelante garantidos por hipoteca legal na graduação geral, como se de créditos comuns se tratassem, fundamentando tal posição, com a corrente jurisprudencial que sustenta que o art. 152° do CPEREF apenas determina a extinção dos privilégios creditórios, mas não a extinção das hipotecas legais (e demais causas legítimas de preferência de créditos no concurso de credores) de que gozam os entes públicos nele aludidos.

V- Ora, sendo esse também o entendimento defendido pelo ora Apelante, parece resultar que a douta sentença de verificação e graduação de créditos padece de um manifesto lapso concretizado na omissão da graduação dos créditos garantidos por hipoteca legal.

VI- Dispõe o n.º 1 do art. 640° do C. Civil que "não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos".

VII- Por sua vez, diz o n.º 2 deste mesmo artigo que "são causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção".

VIII- E nos termos do art. 686° do C. Civil, a hipoteca legal devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

IX- Se é verdade que o art. 152º do CPEREF veio determinar que com a declaração de falência se extinguem os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições da segurança social, com excepção daqueles que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, tal normativo não abrange as hipotecas legais porque, com tal entendimento, frustar-se-ía a intenção do legislador.

X- Ora, tanto no artigo vindo de mencionar como no preâmbulo do diploma que aprovou o Código, é sempre feita alusão, apenas e tão só aos privilégios creditórios, não se vislumbrando qualquer referência às hipoteca legal ou voluntárias, nem existindo quaisquer elementos que possam validamente sustentar a pretensa extensão da previsão legal.

XI- O privilégio creditório é uma garantia diferente da hipoteca legal, cada uma delas com regulamentação legal própria e diferenciada, que o legislador não podia ignorar.

XII- Na fixação do sentido e alcance da lei, é de presumir, por via do art. 9, n.º 3, do Código Civil, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, designadamente, quando usa expressões de técnica legislativa.

XIII- Com efeito, a omissão de pronúncia do legislador, quanto ás hipotecas legais e/ou voluntárias não é sinónimo de existência de uma lacuna, mas antes de uma hipóteses não regulada intencionalmente, significativa de que o legislador nele não quis abranger as mesmas, restringindo-se a extinção decretada, apenas, aos privilégios creditórios, não sendo, pois, sustentável que a letra da lei esteja aquém do seu espírito.

XIV- O mesmo se diga em relação ao art. 200 n.º 3 do CPEREF, na medida, em que o legislador ao mencionar a hipoteca judicial e a resultante de penhora, só a estas se quis referir.

XV- Assim, ao proceder à graduação dos créditos da apelante como se as hipotecas legais não existissem, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 604°, 6 86°, 152° e 200° n.º 2 do CPEREF.

XVI- Consequentemente, ás hipotecas legais constituídas a favor do Apelante dever-se-á aplicar o regime legal e geral, comummente aplicável, a tais garantias, respeitando-se, é certo, o princípio da prioridade de registo (art. 6° do CRP).

XVII- Assim, e de acordo com o estatuído no art. 200 n.º 2 do CPEREF, o crédito reclamado pelo ora apelante goza da preferência adveniente da hipoteca legal constituída devendo ser objecto de graduação especial relativamente ao imóvel apreendido nos presentes autos.

XVIII- Concludentemente, e como se espera, deve a sentença ser revogada reconhecendo-se os privilégios invocados pelo apelante, como é de justiça.

Conclui pedindo a procedência do recurso.

Não houve contra-alegações.

  1. - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Foi declarada a falência de "B.........., LDA.", tendo sido apreendido para a massa falida um bem imóvel e diversos bens móveis.

    1. Foram reclamados diversos créditos, melhor descritos na sentença recorrida...

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