Acórdão nº 598/09.8TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, (…) e doravante designado por A., instaurou no Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o BANCO DE PORTUGAL, com sede na Rua do Comércio, n.º 148, em Lisboa e doravante designado por R., pedindo: a) Que se declare a extinção por caducidade do procedimento disciplinar, ou, subsidiariamente, que se declare que os comportamentos imputados ao A. no aludido procedimento disciplinar não constituem violação do dever de segredo; b) Em qualquer caso, que seja o R. condenado a pagar-lhe - € 960,72 descontados a título de retribuição base; - € 200,76 descontados de diuturnidades; - € 104,30 de subsídios de refeição descontados; - € 91,92 de subsídios de consultor descontados; - € 531,12 de complemento remunerativo descontado; - € 148,71 de subsídios de férias descontados; - € 148,71 de subsídios de natal descontados; - € 4.461,20 não recebidos de remuneração variável de desempenho; - € 5.000,00 de indemnização pela recusa de empréstimo; - € 135.000,00 de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal anual de 4 %; c) Se condene o R. a eliminar o registo da infracção do cadastro do A.
Como fundamento, alega, em síntese, que a R. o sancionou com fundamento numa alegada violação do segredo bancário, que teria ocorrido ao pretender juntar documentos noutro processo judicial em que era A..
O R., que também o era nesses autos, soube imediatamente dos factos e apenas o demandou disciplinarmente três meses depois, pelo que já havia caducado o direito de acção disciplinar.
Além disso, os documentos que intentou juntar são pertença do R. e neles interveio o A. no exercício das suas funções, e a sua junção era pertinente para demonstrar as funções complexas desempenhadas.
O R. entendeu persegui-lo criminalmente bem sabendo que o A. queria provar os pressupostos da causa de pedir daquela outra acção.
O carácter público do processo laboral tem limites, e, de todo o modo, tem de ceder designadamente perante o princípio da justiça.
Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes.
Notificado o R. para contestar, veio fazê-lo alegando, em síntese, que moveu o procedimento disciplinar antes de decorrerem 60 dias sobre a prática dos factos, já que o superior hierárquico competente apenas teve conhecimento dos mesmos em 4.3.2009.
Os factos foram graves.
Deve, pois, o R. ser absolvido do pedido.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Foi dispensada a selecção da matéria de facto assente, bem como a organização da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 463 a 468 sobre matéria de facto provada e não provada.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 472 a 486, que culminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, a) declaro ilícita e consequentemente nula a sanção de suspensão aplicada ao A. devendo o R. proceder à eliminação do registo disciplinar daquele da infracção em causa e repor a respectiva antiguidade como se nunca tivesse sido sancionado; b) consequentemente condeno o R. a pagar ao A.: - € 960,72 descontados a título de retribuição base; - € 200,76 descontados de diuturnidades; - € 104,30 de subsídios de refeição descontados; - € 91,92 de subsídios de consultor descontados; - € 531,12 de complemento remunerativo descontado; - € 148,71 de subsídios de férias descontados; - € 148,71 de subsídios de natal descontados; - € 4.461,20 não recebidos de remuneração variável de desempenho; e ainda - seis mil euros (€ 6.000,00) de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a data da aplicação da sanção (excepto quanto aos danos não patrimoniais, só liquidados agora e por isso só devidos a partir do trânsito da sentença) e até integral pagamento.
Custas pelas partes na proporção de 2/3 para o A. e 1/3 para o Réu.
”.
Inconformado com esta sentença, dela veio o R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Notificado deste recurso, veio também o A. interpor recurso de apelação subordinado, apresentando alegações que termina mediante as seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o A./apelado no recurso principal, pugnando pela improcedência deste.
Contra-alegou também o R./apelado no recurso subordinado, pugnando pela improcedência deste.
Admitidos os referidos recursos na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitido o parecer de fls. 658, o qual mereceu a resposta do R. de fls. 665.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões dos recursos acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: Atinentes ao recurso principal deduzido pela R./apelante: · Proporcionalidade da sanção aplicada ao A./apelado, tendo em consideração a infracção por ele cometida e consequências daí decorrentes, mormente no que concerne à indemnização que foi condenada a pagar-lhe.
Atinentes ao recurso subordinado interposto pelo A./apelante: § Dever de segredo profissional, excepções a esse dever e não violação do mesmo por parte do A./apelante; § Sanção abusiva e consequências daí decorrentes para o R/apelado; § Desproporcionalidade da indemnização fixada a título de danos morais, tendo em consideração os sofrimentos suportados pelo A./apelante; § Caducidade do procedimento disciplinar movido pelo R/apelado antes do envio da nota de culpa ao A./apelante.
Em 1ª instância foi considerada assente a seguinte matéria de facto: 1. Entre A. e R. foi celebrado, em 1 Agosto de 1974, um contrato individual de trabalho subordinado, obrigando-se o A. a desenvolver a sua actividade intelectual, sob as ordens, directrizes e orientações do Banco R., tendo em 3l de Janeiro de 2009 a categoria profissional de Técnico Consultor (1 e 2 p.i.).
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O A. na aludida data tinha o nível/escalão retributivo 17 e o Grau 18 de complemento remuneratório, classes retributivas que auferia, respectivamente, desde 1 de Janeiro de 2004 e desde 1 de Janeiro de 2001 (3, 4 pi).
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Em 31 de Janeiro de 2009 o A. recebia do Banco R.: a) — De retribuição base: € 2.401,87; b) — De diuturnidades: € 501,77; e) — De complemento remuneratório: € 1.327,75; d) — De subsídio de técnico consultor: € 229,82 (5).
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Em 3 de Julho de 2008, o A. requereu ao Banco R., seu empregador, a passagem à situação de reforma antecipada, colocando como condição que lhe fosse concedida com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008 (6 pi).
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O A. subscreveu um escrito, datado de 16 de Outubro de 2008, titulado Acordo de Reforma Antecipada, onde intervém como 2° outorgante), junto com a p.i. como documento n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido, cuja cláusula 1ª dispõe que “o segundo outorgante passará à situação de reforma antecipada em 1 de Fevereiro de 2009, sendo-lhe, para o efeito, contados 40 anos de serviço, incluindo 6 anos, 4 meses e 18 dias de serviço militar” (7, 8, 9 pi).
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Em 1 de Junho de 2007, o A. intentou contra o R. uma acção no Tribunal de Trabalho de Almada a que foi dado o n.º .../07.7TTALM e que correu termos por este 1° Juízo, estando à data da propositura da presente em fase de recurso de apelação, na qual pedia a condenação do Banco R. a: a) - Reconhecer-lhe a categoria profissional de Técnico Consultor, desde 1 de Janeiro de 2001; b) - Liquidar as quantias devidas por esse conhecimento da categoria profissional peticionada; c) - Pagar os juros e mora devidos; e d) - Respeitar (em função do reconhecimento peticionado e dito acima em a), para efeitos de promoção/progressão, os momentos em que o A. devia ter sido promovido e/ou progredido, depois de 1 de Janeiro de 2001 (10 e 11 pi).
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Em 28 de Abril de 2008 o A., na 1ª sessão de audiência de discussão e julgamento da mencionada acção n.º .../07.7TTALM, requereu a junção, para efeitos probatórios, de 51 documentos referentes a processos nos quais trabalhara no Banco R. (23, 75, 77 pi).
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Em 1 de Setembro de 2008 o Banco R. requereu comunicação ao Procurador da República com o objectivo de ser apurado se o A. havia praticado o crime de violação de segredo, o que foi deferido (24, 25 pi).
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Instaurado inquérito n.º .../08.6TAALM-Letra F, da V Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Almada, foi o mesmo arquivado porque o Banco R. não deduziu queixa (26, 27 pi).
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Na 1ª sessão de julgamento do proc. n.º .../07.7TTALM esteve o representante do Banco R. com poderes para confessar, desistir e transigir (29 pi).
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A Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal, infra aludida, também é conhecida por CEAAP (34 pi).
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O despacho (decisão) de instaurar...
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