Acórdão nº 15/10.0PBLGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA: I. No processo comum colectivo que, com o nº 15/10.0PBLGS, corre termos no 1º Juízo do Tribunal da comarca de Lagos, o arguido MC foi acusado, entre o mais, pela prática de um crime de evasão, p.p. pelo artº 352º do Cod. Penal.

O arguido requereu a abertura de instrução, peticionando a sua não pronúncia por esse crime. Tal requerimento foi liminarmente indeferido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Inconformado, recorreu o arguido, motivando e concluindo nos exactos termos que de seguida se reproduzem: “B. MOTIVAÇÃO B.I. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento de abertura de instrução tem conteúdo (de facto e de direito) mais do que sobejamente suficiente para o fim que se propôs: o da prolacção (sic) de despacho de não pronúncia relativamente ao crime de evasão.

B.II. CONCLUSÕES 1ª O requerimento de abertura de instrução tem conteúdo (de facto e de direito) mais que sobejamente suficiente para o fim que se propôs: o da prolacção (sic) de despacho de não pronúncia relativamente ao crime de evasão.

  1. De iure condito, o argumentário esbarra de frente com o que dispõe o artº 287º, nº 3, CPP: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução” (sublinhado nosso).

  2. Não é o presente nenhum desses casos, uma vez que foi atempadamente introduzido em Juízo, foi dirigido ao competente magistrado judicial e não é caso de inadmissibilidade legal da fase da instrução (uma vez que o MP requereu a submissão a julgamento em processo comum).

  3. Entender o conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” como o fez o despacho recorrido significa a subversão total essa sim do próprio conceito e finalidade legal da fase da instrução.

  4. Violado foi o que dispõe o artº 287º, nº 3 CPP.

  5. Disposição legal que devia ter sido melhor observada: a mesma, com o entendimento de que se impunha a admissão do requerimento de abertura de instrução.

  6. O despacho recorrido deverá ser revogado, com as consequências de lei.

em tempo: .

requer a realização de audiência pontos da motivação que pretende ver debatidos: supra B.I.».

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso deve ser rejeitado em decisão sumária, porquanto o seu âmbito é delimitado na motivação e nesta o recorrente limita-se a manifestar o seu desacordo relativamente ao despacho recorrido, não especificando, contudo, as razões de tal desacordo.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

  1. Nos termos do estatuído no artº 412º, nº 1 do CPP, “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume...

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