Acórdão nº 1782/07.4TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

43 O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Comarca do Baixo Vouga requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, dos arguidos, W... ., Lda., A... e B...

, todos com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 6º, nº s, 24º nºs 1 e 2 e 27º-B do RJIFNA e 30º e 72º, do C. Penal, e actualmente, pelos arts. 7º, nº 1 e 107º, nºs 1 e 2, do RGIT.

O assistente Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de indemnização civil contra os dois primeiros arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 10.155,90, e juros de mora vencidos e vincendos.

Na sequência de requerimento apresentado pelo arguido B..., foi aberta a instrução e, realizadas as diligências admitidas, proferida decisão instrutória que julgou nulo o despacho de acusação e ordenou a remessa dos autos para inquérito, a fim de prosseguirem os seus termos.

Foi então proferida nova acusação contra os mesmos arguidos que, suprindo a nulidade apontada, lhes imputou a prática do mesmo crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada.

E o assistente deduziu novo pedido, agora contra os três arguidos, peticionando a quantia de € 12.215,98 e juros de mora vencidos e vincendos.

Remetidos os autos a juízo, foi proferido despacho que saneou o processo e designou dia para a audiência.

O arguido B... veio então arguir a irregularidade da notificação da acusação e a consequente invalidade do processado subsequente.

Assegurado o contraditório, foi em 2 de Dezembro de 2010 proferido despacho que julgou improcedente a invocada invalidade da notificação da acusação ao arguido requerente.

No dia 7 de Janeiro de 2011 o arguido B..., alegando que a arguida sociedade, sua representada, só tinha sido notificada da acusação, do despacho que havia designado dia para a audiência e do pedido de indemnização no dia 5 do mesmo mês, porque corria o prazo para a mesma arguida requerer a abertura da instrução, que aproveitava ao requerente, requereu que fossem dadas sem efeito as datas designadas para julgamento.

* Ainda a 7 de Janeiro de 2011 o arguido B... interpôs recurso do despacho de 2 de Dezembro de 2010, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. O Arguido não se conforma com o douto despacho recorrido, na medida em que: a) se é certo que de fls. 540 a morada que consta do Arguido é "R. …", (devido, naturalmente, a mero lapso, pois o Arguido já nessa altura residia no "R/C – Esqº."), já não corresponde à verdade que "o Arguido não comunicou, desde então, qualquer alteração de residência ou invocou qualquer imprecisão de morada": a fls. 619 dos autos, ao ser inquirido como Arguido, em 22.07.2009, o Arguido informa que reside no "R/C – Esqº." do n°. … , (e não só no "R/C"); e indica o código postal correcto, a saber, "1250-189 Lisboa"; b) se é certo que fls. 738 terá sido endereçado ao "R/C", a verdade é que o Arguido recebeu fls. 737, de igual teor, no "R/C – Esqº."; c) quanto a fls. 750, não se trata de qualquer notificação; d) se é certo que fls. 751 terá sido endereçado ao "R/C", a verdade é que o Arguido recebeu fls. 752, de igual teor, no "R/C – Esqº."; e) em relação a fls. 779, ao contrário do que consta de fls. 920 a 922, trata-se de notificação endereçada ao "R/C – Esqº." e não ao "R/C", pelo que o derradeiro argumento do douto despacho recorrido – o de que o Arguido teria sido notificado no "R/C" para comparecer em tribunal, tendo comparecido, cai por terra: o Arguido foi notificado no "R/C – Esqº.", além de que o seu Mandatário também foi notificado do mesmo despacho, pelo que seria sempre irrelevante o argumento de que se o Arguido compareceu em tribunal será porque recebeu a notificação para o efeito no "R/C".

  2. Acresce que: a) A primeira acusação, a fls. 651, indica a residência do Arguido no R/C – Esqº., e as respectivas notificações, a fls. 660 e 675, são feitas no R/C – Esqº.; b) A procuração de fls. 710 indica a residência do Arguido no R/C – Esqº.; c) O requerimento do Arguido de fls. 712 indica a sua residência no R/C – Esqº.

    1. A segunda acusação, a fls. 807 – exactamente a que está em causa não ter sido notificada ao Arguido, porque não foi remetida para o R/C – Esqº., – indica a residência do Arguido no R/C – Esqº.

    2. O pedido de indemnização civil formulado pela Segurança Social, a fls. 841, indica a residência do Arguido no R/C – Esqº.

  3. Tem que se concluir, consequentemente, que o Arguido devia ter sido notificado do segundo despacho de acusação, de fls. 807 e seguintes, na sua morada já indicada nos autos a fls. 619 e constante do próprio despacho de acusação, a saber, "R. … ".

  4. Se dúvidas subsistirem a este respeito, devem manifestamente ser resolvidas em favor do Arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo.

  5. O douto despacho recorrido viola, portanto, o disposto nos artº. 113º., nº. 9, e 123°, do C.P.P., ao considerar o Arguido correctamente notificado do despacho de acusação de fls. 807 e seguintes na morada "R. ..., 17 – R/C, 1000-000 Lisboa", quando a morada correcta do Arguido, constante sobejamente dos autos e do próprio despacho em causa, de fls. 807 e seguintes, é "R. … ".

    Nestes termos, e nos demais de Direito que doutamente hão-de ser supridos pelos Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por uma decisão que defira o requerimento do Arguido de fls. 872 a 874, com todas as consequências legais, com o que se fará, como de costume, JUSTIÇA.

    (…)”.

    * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que a notificação da acusação foi feita para a morada indicada pelo arguido no Termo de Identidade e Residência, que nunca este comunicou, nos termos prescritos na lei, outra morada ou invocou qualquer imprecisão da indicada e que, se é certo que algumas notificações foram feitas para o R/C Esq., muitas outras foram-no para o R/C, sem que tenham sido devolvidas ou os serviços postais tenham manifestado dificuldades em efectuar os depósitos das cartas, concluindo não verificação da irregularidade da notificação e consequente manutenção do despacho recorrido.

    * O recurso foi admitido para subir a final e com efeito devolutivo.

    * * Em 26 de Janeiro de 2011 o arguido B... requereu a abertura da instrução, requerimento que foi indeferido por despacho de 10 de Fevereiro de 2011, do qual foi interposto recurso, que foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

    * Realizado o julgamento, em 5 de Maio de 2011 foi proferida sentença que absolveu o arguido A..., e condenou os arguidos B... e W... ., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, nas penas de, 190 dias de multa à taxa diária de € 20 e de 350 dias de multa à taxa diária de € 10, respectivamente, e solidariamente, no pagamento ao assistente da quantia de € 6.347,44 e juros à taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a notificação do pedido.

    * Inconformado com a decisão dela recorre o arguido B... formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

    I – Questão introdutória.

    1. Cumpre começar por fazer notar que o julgamento decorreu sem a audição de qualquer testemunha indicada pelo arguido B..., porquanto este não foi notificado do despacho de acusação, conforme requerimento de fls. 872 a 874 e recurso de fls. 1032 e seguintes.

      II – Nulidade da sentença com referência ao disposto no artº. 379º., 1, b), do C.P.Penal.

    2. Consta da douta sentença recorrida que: a) A W..., Lda., foi constituída em 07.12.2000 com o capital social de € 40.000, dividido em duas quotas pertencentes a duas distintas sociedades, uma das quais, (..., Lda.), era sócio-gerente e foi representada na constituição da sociedade arguida pelo arguido B...; b) Foram então nomeados três gerentes, um dos quais o arguido A…, indicado pela referida sociedade de que era sócio gerente o arguido B...; c) Em 14.02.2002 foi alterado o pacto social, mediante tal alteração ficando o capital social da sociedade arguida dividido em três quotas, uma no valor de € 39.600 pertencente à aludida W... Portugal, (mais uma vez representada pelo arguido B...); outra no valor de € 300 pertencente ao arguido B... e outra no valor de € 100 pertencente ao arguido A..., que se manteve como gerente, sendo então nomeado gerente da W... Aveiro também o arguido B....

      1. O arguido B... assumia inicialmente apenas de facto e a partir de 2002 também de direito, a gerência da arguida sociedade.

      2. O arguido B… é engenheiro civil porém dedica-se desde há mais de dez anos à actividade empresarial.

    3. Ora, os 4 primeiros factos são bem diversos dos constantes da acusação, segundo a qual os arguidos A...e B... "enquanto sócios-gerentes daquela, são, e eram à data da prática dos factos, os seus representantes legais"; "de Janeiro de 2001 a Julho de 2004 os arguidos procederam ao pagamento das remunerações de acordo com o estipulado contratualmente"; e "os arguidos assumiam, de facto e de direito, a gerência da firma"; e o quinto facto não tem sequer qualquer paralelo nos factos constantes da acusação.

    4. Os 4 primeiros factos têm o maior relevo para a decisão da causa, sendo o fundamento primeiro da incriminação do arguido B...; e o quinto facto também tem relevo na decisão da causa, muito em particular no que diz respeito à medida da pena, porquanto a Senhora Juíza "a quo" leva em consideração "os rendimentos que a aptidão profissional e actividade empresarial do arguido B... poderão propiciar".

    5. Trata-se, em qualquer dos casos, consequentemente, de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, que devia ter sido comunicada ao arguido com a concessão do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, conforme estatui o nº. 1 do artº. 358º do...

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