Acórdão nº 14/10.2SJGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

=DECISÃO SUMÁRIA=*Efetuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP.

Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.

* Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: A..., residente no … .

Sendo decidido:

  1. CONDENAR o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, al. j), todos do Cód. Penal, e um crime de ofensa à integridade física qualificada em autoria material e na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a), 132º, n.º 2, al. l), 22º, n.º 1 e n.º 2, al. c), 23º e 73º, todos do Cód. Penal, nas penas parcelares de 120 (cento e vinte) dias cada uma e de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, culminando-se na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), e 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de 1 (um) ano e 3 (três) meses.

  2. ABSOLVER o mesmo arguido da prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. c), ambos do Cód. Penal, por que vinha acusado.

    ***Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo: a)O arguido e aqui recorrente, considera-se inocente.

    b)Com efeito, o Tribunal a quo, não logrou provar as circunstâncias em que ocorreram os factos designadamente os que consubstanciam o crime de ofensa á integridade física.

    c)Nas declarações que prestou o arguido disse entre o mais que quando os agentes lhe deram o papel para assinar, ("estava a tentar ver a data, (...) assinas ou não assinas e enfiou-me com a arma na cara”) ut ficheiro 201105101002854_9266505:37 d)O tribunal formou a sua convicção nos depoimentos dos agentes da autoridade e também testemunhas, que e de acordo com o teor dos depoimentos prestados, designadamente o agente B...: (" ele possivelmente não gostou muito (...) ele já estava enervado, então quando lhe meti a mão por baixo do papel para inclinar a folha para ele ler o que estava escrito (...) ele mandou-me um empurrão e afastei-o, deitou-me as mãos aos ombros e eu afastei-o (...) Vai para dentro da residência dizendo que ia buscar um machado (...)." ut ficheiro 20110510104855_926657:45 e)A testemunha C... no seu depoimento limita-se a dizer que o arguido disse (...) "vou lá dentro buscar uma coisa que já vos fodo", não refere que o arguido tenha empurrado o agente B... e que este o tenha afastado.

    f)O Tribunal a quo refere que existem dúvidas e poderá não ser convincente a versão apresentada pelos srs. agentes da autoridade quando afirmaram que o arguido caiu sozinho ao solo quando para eles se dirigia com o machado, no entanto e apesar das dúvidas em relação aos depoimentos o tribunal a quo, condena o arguido pelo crime de ofensa à integridade física na forma tentada.

    g)Assim e porque existem dúvidas acerca dos factos, pois o Tribunal a quo considera que (...) "o arguido apresentava hematoma na face no dia dos factos (...)" e refere que (...) "poderá não ser inteiramente convincente a afirmação dos senhores agentes da autoridade (...)".

    h)Na existência de dúvidas sempre o tribunal teria de absolver o arguido, sob pena de violação do princípio "in dubio pro reo".

    i)Pois, todo o arguido se presume inocente por força do princípio constitucionalmente consagrado (art. 32 da CRP).

    j)O princípio do in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido; ou seja, será dado como «não provado» se desfavorável ao arguido e como «provado» se lhe for favorável. A violação princípio in dubio pro reo só será de atender se resultar da sentença que o tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optou por entendimento decisório desfavorável. (Ac. TRC de 23-06-2010) in www.dgsi.pt.

    k)Violou pois a Sentença recorrida as disposições legais invocadas, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição do arguido por falta de prova.

    Sem prescindir, I)De acordo com o expresso no artigo 145 do Código Penal, é elemento fundamental do tipo o juízo que se faça á conduta do agente no sentido de que as ofensas à integridade física foram produzidas em circunstancias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. E, de acordo com o n.º 2 do citado artigo, são suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as previstas no nº 2 do artigo 132 do Código Penal, no caso a correspondente alínea I), o facto de o ofendido ser PSP.

    m)E que de acordo com a douta Sentença recorrida esta circunstância opera de forma automática por estar em causa um agente da autoridade policial no exercício das suas funções e por causa delas.

    n)Em causa está a ofensa à integridade física qualificada, uma qualificação decorrente de uma culpa agravada, através da técnica legislativa dos exemplos-padrão (PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 1999, art. 146.°, § 4).

    o)A este respeito escreve o PROF. FIGUEIREDO DIAS in "Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 41: " Uma tal abertura do catálogo - que não constava do anteprojeto que foi presente á Comissão Revisora: Atas 1993-189 s. - é de correção politico-criminal pelo menos duvidosa (sem que todavia se possa aceitar a acusação de "surrealismo" que lhe é dirigida por TERESA SERRA, Jornadas 1998 -148; também p. ex. o CP francês de 1994 contém uma lista paralela a esta, se bem que na verdade menos extensa: art. 221-4 e sobre ela PRADEU DANTI- JUAN n.º 24 e 50; e o mesmo se diga agora do art. 126 c) do Anteprojeto de 1996 de CP de Cabo Verde). E seria dificilmente admissível tanto em perspetiva dogmática, como (sobretudo) político-criminal se estas circunstâncias devessem considerar-se ao nível do tipo objetivo de ilícito (como em todo o caso sucede no direito francês!). Tratando-se porem aqui, uma vez mais, de circunstâncias indiciadoras de um tipo de culpa agravado - em suma, de exemplos-padrão - , a referida inadmissibilídade desaparece e o alargamento (sem dúvida demasiado extenso, deve convir-se, sem que todavia possa dar ensejo à suspeita de que, no espírito da Comissão Revisora - como decerto também não no do legislador de 1998 - , estaria a tentativa errónea de construir nesta parte um "tipo taxatívo fechado", assim todavia TERESA SERRA, Jornadas 1998-158) pode suportar-se. Porque não bastará nunca demonstrar que foi morta uma das pessoas mencionadas, no exercício das suas funções ou por causa delas, mas será sempre necessário provar (e pode prever-se que em muitas hipóteses tal se não revelará tarefa fácil) que tais circunstancias revelam, no caso, a especial censurabilidade ou perversidade do agente; o que só acontecerá se ao homicídio puder ligar-se uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vitima ou à função que ela desempenha. " p)O legislador consagrou exemplos-padrão, o que significa que outras circunstâncias, para além das elencadas, podem preencher o conceito; a simples verificação de uma das circunstâncias descritas no citado artigo não implica necessariamente, de forma automática, o seu preenchimento.

    q)Assim, a verificação de uma daquelas circunstâncias, seja ela relativa ao facto ou ao agente, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação, constituindo apenas um indício da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta o agravamento da moldura penal aplicável ao tipo fundamental de crime por ele praticado.

    r)Partindo desse indício, há que determinar se as concretas circunstâncias em que a ofensa à integridade física foi produzida revelam um desvalor de ação que excede aquele que o tipo fundamental abarca.

    s)No caso, (...) " o arguido recolheu ao interior da sua residência, de onde veio com um machado empunhado no ar na direção de pelo menos do agente B..., o que motivou que o mesmo tivesse que empunhar a arma que lhe está distribuída, para sua segurança, tendo agido pelo menos com a...

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