Acórdão nº 20/08.7JABRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No Tribunal Judicial de Celorico de Basto, após arquivamento do inquérito por inexistência de indícios da prática dos factos pelos dois arguidos, o Ministério Público fez a seguinte promoção: Uma vez que as armas apreendidas nos autos podem ser usadas para a prática de crimes, promovo que as mesmas sejam declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, nº 1 e nº 3, do C.Penal.

Sobre tal promoção foi proferido o seguinte despacho: Resulta do nº 1 do art. 109º do Código Penal que devem ser declaradas perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos ilícitos.

Conforme sustenta Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário ao Código Penal, Universidade Católica, p. 310), “A perda de objectos é exclusivamente determinada por necessidade de prevenção. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque não depende sequer da existência de uma condenação”.

A análise do preceito invocado permite, ainda, constatar que o pressuposto formal da perda de instrumentos e produtos é o da utilização dos mesmos numa actividade criminosa (não sendo necessário que esse crime tenha sido consumado, ou sequer, que possa ser imputado a qualquer arguido) e o pressuposto material é a perigosidade dos objectos, aferida em face da natureza e utilidade social.

No caso concreto, a primeira das condições indicadas pela lei está verificada, porquanto os objectos em causa – armas – são habitualmente usadas em actividades criminosas e, em particular no contexto da prática de crimes com a natureza dos denunciados nos autos.

Acresce que, estando em causa arma de fogo, não é despiciendo ter presente a potencialidade de a mesma colocar em perigo a segurança das pessoas.

Assim sendo, nos termos conjugados do disposto no art. 109º, nº 1 do Código Penal e artº 268º, nº 1, al. e) e 282, ambos do CPP, declaro perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nestes autos e melhor identificadas a fls. 69.

Recorre desta decisão o arguido Aníbal de Magalhães Leite, defendendo que: - O despacho em crise não respeitou os requisitos previstos no art. 109, n.º 1 do CPenal, não indicou os factos ilícitos típicos imputados ao recorrente ou a terceiros; - O tribunal não consigna qualquer “matéria que fundamente que as armas apreendidas foram utilizadas ou se destinavam à prática de um facto ilícito”; e - Não são concretizados factos que indiciem a existência de perigo para a segurança das pessoas.

*O Ministério Público, na 1ª instância, defende a improcedência do recurso, corroborando a decisão recorrida nos seguintes termos: (…) 4. Ou seja, a perda só deverá ser decretada quando for necessária para evitar a perigosidade proporcional à gravidade do facto ilícito cometido.

  1. Ora, face a tal conclusão, e tendo em conta os factos denunciados nos autos, nomeadamente a existência de várias situações em que a residência do queixoso e sua família foi alvo de vários disparos com armas de caça, bem como existindo nos autos um exame pericial, efectuado pela Polícia Judiciária, que aponta no sentido de algumas das buchas apreendidas terem sido deflagradas pelas armas apreendidas nos autos (cf. exame de fls, 139, dos autos), é por demais evidente que se verificam no caso concreto os requisitos estabelecidos no nº 1 do artigo 109º, do Código Penal.

  2. Isto é, no caso em análise: “as armas foram usadas na prática do crime” e “as referidas armas são potencialmente perigosas e existe o sério risco e perigo de as mesmas puderem vir a ser utilizadas, pelo arguido, na prática de crimes”, pelo...

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