Acórdão nº 2394/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: No processo de acção ordinária n.º 556/6.4TCGMR/2.ª Vara de competência Mista do T.J. da comarca de Guimarães, o demandante José B...

, notificado para o efeito do disposto no art.º 512.º do C.P.Civil, veio indicar os seus meios de prova, para tanto arrolando testemunhas e, sugerindo se solicite ao Hospital da Senhora de Oliveira - Guimarães, ao Hospital de S. Marcos - Braga e aos Serviços Clínicos da demandada “Companhia de Seguros F... S .A.” - Hospital Particular dos Clérigos - Porto, o envio de fotocópias dos registos clínicos completos do demandante, requereu também que após a junção destes elementos, fosse ele sujeito a exame pericial a realizar no Tribunal, em moldes colegiais, para o que indicou desde logo o seu perito médico Dr. Júlio B.....

Os “Hospitais Privados de Portugal - HPP Norte, S.A.”, proprietária do “Hospital Particular dos Clérigos - Porto”, informou o Tribunal de que, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26/01, só podia conceder os elementos pedidos desde que solicitados pelo respectivo proprietário através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular.

Neste contexto pediu que fosse notificado o proprietário da informação de saúde para que indicasse o nome e a morada do médico, por si escolhido, a quem deva promover-se a entrega da informação solicitada e a quem incumbirá decidir sobre a junção da informação de saúde aos autos.

Face a esta declaração o Ex.mo Juiz mandou insistir novamente para que fosse dada satisfação ao foi solicitado ao HPP sob pena de, nada dizendo em 10 dias, ser condenada em multa. Informou também o HPP no sentido de que os elementos médicos em referência foram solicitados pelo autor (doente) a fim de poder ser instruída a perícia colegial, a seu próprio pedido.

A esta notificação respondeu o HPP não poder enviar o processo clínico por razões que não têm que ver com o segredo médico, mas sim com a reserva da intimidade privada e protecção de saúde e da vida, que impõem o acesso através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular, de modo imperativo e incontornável.

Reiterando o que já antes havia dito, termina dizendo que logo que seja indicado o nome e a morada do médico escolhido pelo proprietário da informação, o HPP promoverá de imediato a entrega da informação solicitada.

Considerando que esta renovada recusa é ilegítima e não se entendendo fundamento para proceder conforme o requerido, na medida em que foi o doente quem requereu a realização do exame, o Ex.mo Juiz mandou notificar novamente o HPP, conforme já havia sido ordenado a fls. 196.

Não se conformando com esta decisão dela interpôs recurso de agravo a sociedade “Hospitais Privados de Portugal - HPP Norte, S.A.” Todavia o Ex.mo Juiz, considerando que a atitude da agravante integra a invocação de segredo profissional e concretiza uma recusa no fornecimento de registos clínicos mediante a invocação de sigilo médico, parecendo-lhe não ser de concluir pela ilegitimidade da escusa, antes pela necessidade de suscitar uma decisão de quebra do invocado segredo, mandou oficiosamente que, em vez do recurso de agravo interposto, prosseguisse a acção com o competente incidente de quebra de segredo profissional previsto no artigo 135.º do C.P.Penal e n.º 4 do art.º 519.º do C.P.Civil Colhidos os vistos cumpre decidir.

I.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal “o tribunal imediatamente superior aquele onde o incidente se tiver suscitado … pode decidir do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”, acrescentando o seu n.º 5 que “nos casos previstos nos n.º s 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão...

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