Acórdão nº 45/11.5TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 827 Proc. N.º 45/11.5TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-18 ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, pedindo a condenação deste no pagamento do subsídio de alimentação correspondente aos dias em que usou do crédito de horas para atividade sindical e o mesmo não lhe foi pago, no montante de € 205,00, bem como o pagamento do mesmo subsídio para os dias em que tal venha a ocorrer no futuro.

Alega para tanto que desde janeiro de 2010 o R. deixou de lhe pagar tal subsídio nos dias em que esteve ausente do trabalho em atividade sindical, usando o crédito de horas previsto no CT2009, pois é dirigente sindical eleita desde setembro de 2005.

A R. contestou, por impugnação, expondo as razões de direito pelas quais entende que a A. não tem direito ao subsídio de refeição nos dias em que se encontre no exercício da atividade de dirigente sindical.

Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto provada pela forma constante de fls. 103 a 106, que não mereceu qualquer reclamação.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou o R. a pagar à A. o subsídio de refeição nos dias em que a mesma se encontre em gozo de crédito de horas enquanto dirigente sindical, bem como a pagar-lhe, a esse título, o valor de € 195,00 pelos dias já utilizados pela A. para o mesmo fim.

Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.ª As relações laborais entre o réu e os seus funcionários, incluindo a autora, apenas se regem pelo Código do Trabalho, pois não há qualquer convenção coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.

  1. Donde, não há qualquer disposição legal pela qual esteja obrigado a pagar subsídio de refeição.

  2. O réu paga esse subsídio, porque decidiu atribuí-lo através de nota de serviço conforme consta dos n.ºs 10.º e 11.° dos factos provados.

  3. Sendo certo que podia atribuí-lo nas condições que entendesse, o réu fez depender essa atribuição da presença física diária do trabalhador ao seu serviço de pelo menos 3 horas.

  4. De acordo com o que estabeleceu, o réu não paga subsídio de refeição nos dias em que os trabalhadores faltam, seja qual for o motivo, de modo a não estarem presentes ao serviço pelo menos 3 horas.

  5. Tanto assim, que nunca processou esse subsídio à autora quando a mesma faltava para exercer funções de dirigente sindical nas referidas condições.

  6. Estando o réu liberto de quaisquer limitações legais para atribuir o subsídio de refeição, não há que chamar à colação o disposto nos art.ºs 408.° e 468.° do Código do Trabalho, mas apenas que considerar as condições estabelecidas anteriormente pelo mesmo e atrás definidas na conclusão 3.ª.

  7. Como elas não se verificam no caso reclamado pela A., devem os pedidos formulados ser julgados improcedentes.

  8. Ainda que se entenda que é de aplicar os referidos preceitos do C.T., nem assim a solução de direito deve ser diferente. Com efeito, 10.ª Embora o mencionado art. 408.°, mais precisamente o seu n.º 2, estabeleçam que o crédito de horas, para o exercício de funções sindicais, conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição, daí não resulta que o subsídio de refeição devesse ser pago no caso das faltas dadas para o exercício de funções sindicais.

  9. O Código do Trabalho estabelece um regime para as faltas justificadas que nuns casos contam como serviço efetivo, exceto para efeitos de retribuição e noutros contam para serviço efetivo, sem perda de retribuição (cf. art.ºs 65.° e 255.° do C.T.).

  10. Se contam como serviço efetivo mas sem direito a retribuição, quer dizer que contam para antiguidade, promoção, e demais direitos relacionados com o tempo de serviço.

  11. Se contam como serviço efetivo, sem perda de retribuição quer dizer que além dos anteriores direitos tem também direito a receber a retribuição.

  12. Mas apenas dão direito ao que se integra no conceito de retribuição e não a outros complementos remuneratórios que não integram esse conceito.

  13. Doutro modo a lei teria de o dizer expressamente para os abranger.

  14. Se o Código do Trabalho quisesse incluir esses complementos remuneratórios na previsão do seu art. 408°, nº 2, por maioria de razão teria de o dizer. Pois se sentiu necessidade de acrescentar que o respetivo tempo de serviço contava para efeitos de retribuição, não poderia deixar de o dizer se quisesse ir mais além e fazê-lo contar para efeitos doutro complementos remuneratórios que estão fora desse conceito. Ora, 17.ª O subsídio de refeição não faz parte da retribuição tal como a define o Código do Trabalho, como resulta do confronto do n.º 2 do art. 260.° do C.T., confrontado com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

  15. O que é geralmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência conforme citações transcritas nestas alegações.

  16. Assim, mesmo que o disposto no art. 408.° do C.T. fosse aplicável ao caso, não haveria lugar ao pagamento do subsídio de refeição.

  17. A douta decisão recorrida fez...

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