Acórdão nº 45/11.5TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 827 Proc. N.º 45/11.5TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-01-18 ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, pedindo a condenação deste no pagamento do subsídio de alimentação correspondente aos dias em que usou do crédito de horas para atividade sindical e o mesmo não lhe foi pago, no montante de € 205,00, bem como o pagamento do mesmo subsídio para os dias em que tal venha a ocorrer no futuro.
Alega para tanto que desde janeiro de 2010 o R. deixou de lhe pagar tal subsídio nos dias em que esteve ausente do trabalho em atividade sindical, usando o crédito de horas previsto no CT2009, pois é dirigente sindical eleita desde setembro de 2005.
A R. contestou, por impugnação, expondo as razões de direito pelas quais entende que a A. não tem direito ao subsídio de refeição nos dias em que se encontre no exercício da atividade de dirigente sindical.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto provada pela forma constante de fls. 103 a 106, que não mereceu qualquer reclamação.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou o R. a pagar à A. o subsídio de refeição nos dias em que a mesma se encontre em gozo de crédito de horas enquanto dirigente sindical, bem como a pagar-lhe, a esse título, o valor de € 195,00 pelos dias já utilizados pela A. para o mesmo fim.
Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.ª As relações laborais entre o réu e os seus funcionários, incluindo a autora, apenas se regem pelo Código do Trabalho, pois não há qualquer convenção coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.
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Donde, não há qualquer disposição legal pela qual esteja obrigado a pagar subsídio de refeição.
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O réu paga esse subsídio, porque decidiu atribuí-lo através de nota de serviço conforme consta dos n.ºs 10.º e 11.° dos factos provados.
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Sendo certo que podia atribuí-lo nas condições que entendesse, o réu fez depender essa atribuição da presença física diária do trabalhador ao seu serviço de pelo menos 3 horas.
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De acordo com o que estabeleceu, o réu não paga subsídio de refeição nos dias em que os trabalhadores faltam, seja qual for o motivo, de modo a não estarem presentes ao serviço pelo menos 3 horas.
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Tanto assim, que nunca processou esse subsídio à autora quando a mesma faltava para exercer funções de dirigente sindical nas referidas condições.
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Estando o réu liberto de quaisquer limitações legais para atribuir o subsídio de refeição, não há que chamar à colação o disposto nos art.ºs 408.° e 468.° do Código do Trabalho, mas apenas que considerar as condições estabelecidas anteriormente pelo mesmo e atrás definidas na conclusão 3.ª.
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Como elas não se verificam no caso reclamado pela A., devem os pedidos formulados ser julgados improcedentes.
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Ainda que se entenda que é de aplicar os referidos preceitos do C.T., nem assim a solução de direito deve ser diferente. Com efeito, 10.ª Embora o mencionado art. 408.°, mais precisamente o seu n.º 2, estabeleçam que o crédito de horas, para o exercício de funções sindicais, conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição, daí não resulta que o subsídio de refeição devesse ser pago no caso das faltas dadas para o exercício de funções sindicais.
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O Código do Trabalho estabelece um regime para as faltas justificadas que nuns casos contam como serviço efetivo, exceto para efeitos de retribuição e noutros contam para serviço efetivo, sem perda de retribuição (cf. art.ºs 65.° e 255.° do C.T.).
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Se contam como serviço efetivo mas sem direito a retribuição, quer dizer que contam para antiguidade, promoção, e demais direitos relacionados com o tempo de serviço.
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Se contam como serviço efetivo, sem perda de retribuição quer dizer que além dos anteriores direitos tem também direito a receber a retribuição.
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Mas apenas dão direito ao que se integra no conceito de retribuição e não a outros complementos remuneratórios que não integram esse conceito.
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Doutro modo a lei teria de o dizer expressamente para os abranger.
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Se o Código do Trabalho quisesse incluir esses complementos remuneratórios na previsão do seu art. 408°, nº 2, por maioria de razão teria de o dizer. Pois se sentiu necessidade de acrescentar que o respetivo tempo de serviço contava para efeitos de retribuição, não poderia deixar de o dizer se quisesse ir mais além e fazê-lo contar para efeitos doutro complementos remuneratórios que estão fora desse conceito. Ora, 17.ª O subsídio de refeição não faz parte da retribuição tal como a define o Código do Trabalho, como resulta do confronto do n.º 2 do art. 260.° do C.T., confrontado com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
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O que é geralmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência conforme citações transcritas nestas alegações.
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Assim, mesmo que o disposto no art. 408.° do C.T. fosse aplicável ao caso, não haveria lugar ao pagamento do subsídio de refeição.
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A douta decisão recorrida fez...
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