Acórdão nº 693/05.2TBCMN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PURIFICA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RELATÓRIO Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de …, com o n° … publicado do Diário de … de Janeiro de 2004, foi declarada a utilidade publica e a urgência da expropriação da parcela n° … sita no lugar de …, freguesia de Vila Praia de, concelho de Caminha, inserida em prédio com a área total de 3.151,00 m2, inscrito na matriz predial rústica da mencionada freguesia sob o artigo …° e com a descrição omissa na respectiva Conservatória do Registo Predial.
Em 26 de Junho de 2004 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada no dia 20 de Julho de 2004.
Não tendo sido possível obter o acordo quanto ao montante indemnizatório, procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, unanimemente, classificado a parcela como “solo apto para construção fixando o valor da indemnização a pagar aos expropriados em €27.375,95 e o valor da depreciação da parcela sobrante de € 12.738,00.
Por despacho proferido a fls. 59 e 60 dos autos foi adjudicada a parcela à expropriante.
Notificada a decisão arbitral, nos termos do artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), dela vieram a recorrer os expropriados e …. de acordo com os artigos 52º e 58º do referido Código. Os primeiros, para além de requererem a expropriação da parcela sobrante a norte, concluíram pela indemnização líquida total de €120.623,50; a segunda, arrogando-se arrendatária do prédio e juntando um escrito denominado “contrato de arrendamento”, sustentou ser credora da indemnização liquida de €75.551,43. 3. Esta recorrente arrolou três testemunhas com vista a prova dos factos que alegou, e requereu uma perícia á respectiva escrita comercial para comprovação dos prejuízos que invocou.
A …, S. A. (doravante designada entidade expropriante) deduziu oposição ao pedido de expropriação da dita parcela sobrante, e concluiu pela improcedência do recurso.
Alegou, entre o mais, que o contrato de arrendamento foi celebrado com o único propósito de criar um direito a uma indemnização autónoma.
Segue-se despacho (fls. 156 e SS) que determinou que o contrato de arrendamento não seria tornado em consideração sem qualquer diligência probatória e a indeferir a perícia requerida.
Com o assim decidido ficou a … Lda. inconformada tendo apresentado recurso de agravo que foi admitido (fls. 337) com subida diferida.
Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado por unanimidade laudo no qual entenderam unanimemente que o prejuízo que para os expropriados decorria da expropriação era de €88.318,16 (sem embargo da eventual dedução ao abrigo do n° 4 do art. 23° do CE), e que o prejuízo que, na dita perspectiva, para a interessada … Lda. resultava era de €25.224,96.
Foram inquiridas duas das testemunhas arroladas pelos expropriados por iniciativa do Tribunal.
No final foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de expropriação total deduzido pelos expropriados, e parcialmente procedente o recurso, sendo fixadas nos montantes de € 88.318,16 e de €25.224,96 as respectivas indemnizações.
Por não concordarem com esta decisão, dela apelaram a entidade expropriante, os expropriados e a … Lda.
Foi proferido acórdão que julgou procedente em parte o agravo competindo ao tribunal recorrido facultar o contraditório á agravante quanto a afirmação da contraparte de que o contrato de arrendamento foi criado com o propósito de justificar uma indemnização autónoma; após ordenar a produção da prova testemunhal oferecida e produzida esta decidir o que tiver a decidir quanto à atendibilidade do alegado arrendamento e em função do decidido assim manterá a perícia efectuada ou mandá-la ampliar de forma a ser apurado o prejuízo que resulta para a interessada.
Em consequência determinou a anulação do decidido na sentença recorrida na parte que se reporta à matéria objecto do agravo.
Mais negou provimento ao agravo na parte em que indeferiu a perícia requerida pela agravante e declarou prejudicado o conhecimento das apelações.
Foi cumprido o determinado no Acordão supra aludido e proferida decisão que determinou que o contrato de arrendamento cuja cópia está junta aos autos não será considerado para efeitos da fixação da justa indemnização… ficando prejudicada a necessidade de proceder à ampliação da perícia realizada.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a …. l Lda., recurso que foi admitido como de agravo, com subida diferida a final.
A seguir o Tribunal considerou ser de manter a fundamentação da sentença final e por tal entendeu não ser de proferir outra sentença, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
No referente ao recurso de agravo a recorrente, terminou a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1) A prova produzida, emergente do depoimento da testemunha ouvida (e também, complementarmente, de documentos juntos aos autos referidos na decisão recorrida) justifica que Este Tribunal, alterando a decisão proferida também em sede de matéria de facto, considere provados os seguintes factos, alegados pela recorrente na resposta ao pedido da expropriante: Já antes da criação da Ancormat, o expropriado Agostinho exercia no imóvel a mesma actividade comercial que aquela passou a exercer.
A A… foi criada por razões de natureza fiscal, decidindo o expropriado A… cessar a actividade que lá exercia em nome individual e criar uma sociedade unipessoal, para a exercer, pensando daí auferir de vantagens fiscais inerentes a uma sociedade comercial.
Desde o momento em que a A… foi constituída, o seu sócio tinha decidido que a mesma iria pagar renda a partir do segundo ano de actividade, na medida em que, no primeiro ano, em fase de arranque, a mesma não libertaria meios ou, pelo menos, não viria propiciar lucros que, por razões fiscais, interessasse reduzir através daquele encargo.
2) Obviamente que provados esses factos, o “incidente” deduzido pela expropriante, ao abrigo do disposto no art. 23,nº 3 do C das Expropriações terá de improceder, na medida em que desses factos resultaria que o contrato de arrendamento nada teve a ver com o eventual propósito de aumentar o valor da indemnização.
Subsidiariamente 3) Mesma na hipótese de não proceder a impugnação da matéria de facto, nem assim a decisão proferida se poderia manter, na medida em que não era ao expropriado que competia provar que o arrendamento não tinha sido criado com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4) Sem prejuízo do princípio da aquisição processual e do conhecimento ex officio, pelo tribunal, estando em causa uma matéria de excepção que obstaculiza ao funcionamento e aplicação da regra geral de que o contrato de arrendamento deve ser tido em conta para o cálculo da justa indemnização, incumbia ao expropriante alegar e provar a respectiva factualidade.
5) Por isso, o non liquet implica que o tribunal não considere provada essa excepção e aplique a regra geral, ou seja, mande atender a esse factor para o cálculo da indemnização! 6) Os factos provados e constantes do douto despacho em crise não sustentam a conclusão que nele se extraiu de que o contrato de arrendamento foi celebrado com o intuito de aumentar a indemnização pela expropriação.
7) O tribunal “a quo” lavrou num claro vício de fundamentação, considerando, ainda que implicitamente, que incumbia à expropriada provar que a “sociedade tenha equacionado a celebração do referido contrato alegadamente em inícios de 2003 e apenas o tenha vindo a celebrar volvido quase um ano logo após os expropriados A… e mulher … foram notificados da intenção da entidade expropriante de proceder à expropriação do referido prédio”, ou seja, que incumbiria à expropriada provar que o contrato não fora celebrado com intuito de sobrevalorizar a indemnização! 8) A circunstância de o contrato ter sido celebrado em 28/12/2003 para entrar em vigor em 1/1/2004, dias após terem os expropriados recebido (em 9/12) a carta de fls. 6, não permite extrair a conclusão de que o contrato foi celebrado com o intuito de aumentar a indemnização devida pela expropriação! 9) Na pior das hipóteses para os interesses da expropriada, a escassez de factos provados não permite ao tribunal ainda que apoiado em quaisquer presunções judiciais, obter semelhante conclusão.
10) Desde logo porque a notificação então recebida não foi, por exemplo, a de que tivesse já sido obtida a DUP para o empreendimento em causa (o que só chegou ao poder dos expropriados em 28/1/2004), antes e apenas que a de que a E… S A (uma empresa privada) tinha deliberado requerer (a quem de direito) a declaração de utilidade pública.
11) Em face dessa comunicação nem sequer se pode concluir que a partir dela os expropriados soubessem que seria certa a obtenção da DUP 12) E mesmo que o soubessem, dela não decorria sem mais que a DUP seria obtida a curto prazo, por forma a que até lá se não justificasse a vigência do contrato de arrendamento 13) Como não decorre também dos factos provados que os expropriados soubessem, nessa data, que a existência de um contrato de arrendamento valorizava a indemnização, até porque não é questão que seja do conhecimento da generalidade dos cidadãos 14) E a A… não foi “à pressa” para as instalações em causa na sequência do conhecimento da futura expropriação, já que com ou sem contrato de arrendamento, já lá estava a laborar há um ano! 15) E nesse pressuposto tal qual o comum dos cidadãos, também os expropriados A… e esposa não sabiam que, estando a A… (sociedade unipessoal detida, pois, a 100% pelo expropriado marido) a ocupar gratuitamente o terreno, não receberia indemnização ou receberia menos da que lhe caberia se fosse titular do contrato de arrendamento 16) Finalmente, se fosse essa a intenção dos expropriados, aconselhados como estavam por um TOC, facilmente teriam feito retroagir o contrato a 1/1/2002 pois que a contabilidade da Ancoramat não estava fechada e...
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