Acórdão nº 693/05.2TBCMN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de …, com o n° … publicado do Diário de … de Janeiro de 2004, foi declarada a utilidade publica e a urgência da expropriação da parcela n° … sita no lugar de …, freguesia de Vila Praia de, concelho de Caminha, inserida em prédio com a área total de 3.151,00 m2, inscrito na matriz predial rústica da mencionada freguesia sob o artigo …° e com a descrição omissa na respectiva Conservatória do Registo Predial.

Em 26 de Junho de 2004 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam.

A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada no dia 20 de Julho de 2004.

Não tendo sido possível obter o acordo quanto ao montante indemnizatório, procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, unanimemente, classificado a parcela como “solo apto para construção fixando o valor da indemnização a pagar aos expropriados em €27.375,95 e o valor da depreciação da parcela sobrante de € 12.738,00.

Por despacho proferido a fls. 59 e 60 dos autos foi adjudicada a parcela à expropriante.

Notificada a decisão arbitral, nos termos do artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), dela vieram a recorrer os expropriados e …. de acordo com os artigos 52º e 58º do referido Código. Os primeiros, para além de requererem a expropriação da parcela sobrante a norte, concluíram pela indemnização líquida total de €120.623,50; a segunda, arrogando-se arrendatária do prédio e juntando um escrito denominado “contrato de arrendamento”, sustentou ser credora da indemnização liquida de €75.551,43. 3. Esta recorrente arrolou três testemunhas com vista a prova dos factos que alegou, e requereu uma perícia á respectiva escrita comercial para comprovação dos prejuízos que invocou.

A …, S. A. (doravante designada entidade expropriante) deduziu oposição ao pedido de expropriação da dita parcela sobrante, e concluiu pela improcedência do recurso.

Alegou, entre o mais, que o contrato de arrendamento foi celebrado com o único propósito de criar um direito a uma indemnização autónoma.

Segue-se despacho (fls. 156 e SS) que determinou que o contrato de arrendamento não seria tornado em consideração sem qualquer diligência probatória e a indeferir a perícia requerida.

Com o assim decidido ficou a … Lda. inconformada tendo apresentado recurso de agravo que foi admitido (fls. 337) com subida diferida.

Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado por unanimidade laudo no qual entenderam unanimemente que o prejuízo que para os expropriados decorria da expropriação era de €88.318,16 (sem embargo da eventual dedução ao abrigo do n° 4 do art. 23° do CE), e que o prejuízo que, na dita perspectiva, para a interessada … Lda. resultava era de €25.224,96.

Foram inquiridas duas das testemunhas arroladas pelos expropriados por iniciativa do Tribunal.

No final foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de expropriação total deduzido pelos expropriados, e parcialmente procedente o recurso, sendo fixadas nos montantes de € 88.318,16 e de €25.224,96 as respectivas indemnizações.

Por não concordarem com esta decisão, dela apelaram a entidade expropriante, os expropriados e a … Lda.

Foi proferido acórdão que julgou procedente em parte o agravo competindo ao tribunal recorrido facultar o contraditório á agravante quanto a afirmação da contraparte de que o contrato de arrendamento foi criado com o propósito de justificar uma indemnização autónoma; após ordenar a produção da prova testemunhal oferecida e produzida esta decidir o que tiver a decidir quanto à atendibilidade do alegado arrendamento e em função do decidido assim manterá a perícia efectuada ou mandá-la ampliar de forma a ser apurado o prejuízo que resulta para a interessada.

Em consequência determinou a anulação do decidido na sentença recorrida na parte que se reporta à matéria objecto do agravo.

Mais negou provimento ao agravo na parte em que indeferiu a perícia requerida pela agravante e declarou prejudicado o conhecimento das apelações.

Foi cumprido o determinado no Acordão supra aludido e proferida decisão que determinou que o contrato de arrendamento cuja cópia está junta aos autos não será considerado para efeitos da fixação da justa indemnização… ficando prejudicada a necessidade de proceder à ampliação da perícia realizada.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a …. l Lda., recurso que foi admitido como de agravo, com subida diferida a final.

A seguir o Tribunal considerou ser de manter a fundamentação da sentença final e por tal entendeu não ser de proferir outra sentença, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

No referente ao recurso de agravo a recorrente, terminou a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1) A prova produzida, emergente do depoimento da testemunha ouvida (e também, complementarmente, de documentos juntos aos autos referidos na decisão recorrida) justifica que Este Tribunal, alterando a decisão proferida também em sede de matéria de facto, considere provados os seguintes factos, alegados pela recorrente na resposta ao pedido da expropriante: Já antes da criação da Ancormat, o expropriado Agostinho exercia no imóvel a mesma actividade comercial que aquela passou a exercer.

A A… foi criada por razões de natureza fiscal, decidindo o expropriado A… cessar a actividade que lá exercia em nome individual e criar uma sociedade unipessoal, para a exercer, pensando daí auferir de vantagens fiscais inerentes a uma sociedade comercial.

Desde o momento em que a A… foi constituída, o seu sócio tinha decidido que a mesma iria pagar renda a partir do segundo ano de actividade, na medida em que, no primeiro ano, em fase de arranque, a mesma não libertaria meios ou, pelo menos, não viria propiciar lucros que, por razões fiscais, interessasse reduzir através daquele encargo.

2) Obviamente que provados esses factos, o “incidente” deduzido pela expropriante, ao abrigo do disposto no art. 23,nº 3 do C das Expropriações terá de improceder, na medida em que desses factos resultaria que o contrato de arrendamento nada teve a ver com o eventual propósito de aumentar o valor da indemnização.

Subsidiariamente 3) Mesma na hipótese de não proceder a impugnação da matéria de facto, nem assim a decisão proferida se poderia manter, na medida em que não era ao expropriado que competia provar que o arrendamento não tinha sido criado com o propósito de aumentar o valor da indemnização.

4) Sem prejuízo do princípio da aquisição processual e do conhecimento ex officio, pelo tribunal, estando em causa uma matéria de excepção que obstaculiza ao funcionamento e aplicação da regra geral de que o contrato de arrendamento deve ser tido em conta para o cálculo da justa indemnização, incumbia ao expropriante alegar e provar a respectiva factualidade.

5) Por isso, o non liquet implica que o tribunal não considere provada essa excepção e aplique a regra geral, ou seja, mande atender a esse factor para o cálculo da indemnização! 6) Os factos provados e constantes do douto despacho em crise não sustentam a conclusão que nele se extraiu de que o contrato de arrendamento foi celebrado com o intuito de aumentar a indemnização pela expropriação.

7) O tribunal “a quo” lavrou num claro vício de fundamentação, considerando, ainda que implicitamente, que incumbia à expropriada provar que a “sociedade tenha equacionado a celebração do referido contrato alegadamente em inícios de 2003 e apenas o tenha vindo a celebrar volvido quase um ano logo após os expropriados A… e mulher … foram notificados da intenção da entidade expropriante de proceder à expropriação do referido prédio”, ou seja, que incumbiria à expropriada provar que o contrato não fora celebrado com intuito de sobrevalorizar a indemnização! 8) A circunstância de o contrato ter sido celebrado em 28/12/2003 para entrar em vigor em 1/1/2004, dias após terem os expropriados recebido (em 9/12) a carta de fls. 6, não permite extrair a conclusão de que o contrato foi celebrado com o intuito de aumentar a indemnização devida pela expropriação! 9) Na pior das hipóteses para os interesses da expropriada, a escassez de factos provados não permite ao tribunal ainda que apoiado em quaisquer presunções judiciais, obter semelhante conclusão.

10) Desde logo porque a notificação então recebida não foi, por exemplo, a de que tivesse já sido obtida a DUP para o empreendimento em causa (o que só chegou ao poder dos expropriados em 28/1/2004), antes e apenas que a de que a E… S A (uma empresa privada) tinha deliberado requerer (a quem de direito) a declaração de utilidade pública.

11) Em face dessa comunicação nem sequer se pode concluir que a partir dela os expropriados soubessem que seria certa a obtenção da DUP 12) E mesmo que o soubessem, dela não decorria sem mais que a DUP seria obtida a curto prazo, por forma a que até lá se não justificasse a vigência do contrato de arrendamento 13) Como não decorre também dos factos provados que os expropriados soubessem, nessa data, que a existência de um contrato de arrendamento valorizava a indemnização, até porque não é questão que seja do conhecimento da generalidade dos cidadãos 14) E a A… não foi “à pressa” para as instalações em causa na sequência do conhecimento da futura expropriação, já que com ou sem contrato de arrendamento, já lá estava a laborar há um ano! 15) E nesse pressuposto tal qual o comum dos cidadãos, também os expropriados A… e esposa não sabiam que, estando a A… (sociedade unipessoal detida, pois, a 100% pelo expropriado marido) a ocupar gratuitamente o terreno, não receberia indemnização ou receberia menos da que lhe caberia se fosse titular do contrato de arrendamento 16) Finalmente, se fosse essa a intenção dos expropriados, aconselhados como estavam por um TOC, facilmente teriam feito retroagir o contrato a 1/1/2002 pois que a contabilidade da Ancoramat não estava fechada e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT