Acórdão nº 5645/11.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel F... e Eva da C... no requerimento de declaração da sua insolvência, requereram ainda, nos termos e para os efeitos dos artigos 32º, nº1 e 52º, nº2 do CIRE, que fosse nomeada, para o cargo de Administrador da Insolvência a Srª. Drª. Joana C..., com domicílio profissional na Rua de ..., ..., ..., ..., Porto, considerando o reconhecimento da sua competência em nomeações anteriores, imparcialidade e profissionalismo.

Por sentença proferida em 14 de Outubro de 2011, foi declarada a insolvência dos requerentes e foi nomeado, como administrador da insolvência. o Sr. Dr. Rui M..., com domicílio profissional na Rua de ..., nº 6, 1º andar, ..., Porto, nos termos do disposto no art. 36º, al. d) do C. I. R. E.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que não atendeu ao pedido de nomeação do administrador da insolvência que haviam indicado, dela apelaram os requerentes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial de Braga de 14 de Outubro de 2011 que declarou os Requerentes, ora Apelantes, Insolventes e que, nomeou como Administrador de Insolvência o Exmo. Senhor Dr. Rui M..., com domicílio profissional na Rua de ..., nº. 6, 1º andar, ... Porto.

  1. Aquando da petição inicial de pedido de insolvência, requereram os Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 32º, nº. 1 e 52º, nº. 2 do CIRE, a nomeação da Exma. Senhora Dra. Joana C..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., ... Porto, como Administradora de Insolvência.

  2. Fundamentaram a indicação acima referenciada com base no reconhecimento da sua competência em nomeações anteriores, imparcialidade e profissionalismo.

  3. Nos termos do disposto no artigo 52º, nº. 1 do CIRE, “A nomeação do Administrador de Insolvência é da competência do Juiz”, o que não se discute.

  4. Porém, nos termos do n.º 2 do preceito supra citado, “(…) podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor (…)”.

  5. Assim, permite o presente normativo, que o devedor ou o credor requerente da insolvência indiquem a pessoa a nomear para Administrador de Insolvência.

  6. Para que, posteriormente, o juiz de processo, atenda ou não a tal sugestão, sendo que a sua decisão deverá ser devidamente fundamentada.

  7. Dita o artigo 158º, nº. 1 do Código de Processo Civil: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”; IX. Mais acrescenta o nº. 3 do artigo 659º do mesmo diploma legal: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”, X. Da sentença, tão-somente consta: “Nomeia-se, como administrador de insolvência, o Exmo. Senhor Dr. Rui M..., com domicílio profissional na Rua de ..., nº. 6, 1º andar, ... Porto (art. 36º, al. d), do CIRE.”.

  8. Sendo certo que desconhecem os Requerentes o motivo pelo qual não fora a sua indicação atendida.

  9. Da falta de fundamentação, cumpre avaliar da nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil.

  10. Dita o artigo 668º CPC, nas...

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