Acórdão nº 5.160-A/1999 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação: A interessada M…, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 16 de Junho de 2011 (agora a fls. 274 dos autos), e que homologou as operações de partilha constantes do respectivo mapa definitivo, neste inventário instaurado na sequência de divórcio, que lhe intentou, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, o ainda interessado F…, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão assim tomada, pois que “tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão, não pode na mesma atribuir-se bens em compropriedade, se tal solução não obtiver o acordo dos interessados” – sendo certo que, aqui, “não houve acordo dos interessados, pelo que não podem os bens não licitados ser atribuídos em compropriedade”. Em consequência, “os bens não licitados são atribuídos ao não licitante para, tanto quanto possível, o igualar e inteirar em bens a partilhar” (e “só lhe caberão tornas se, ainda assim, não atinge o valor da sua meação”). Donde resulta que “não são devidas tornas ao recorrido enquanto não lhe forem adjudicados os bens não licitados”. Nestes termos, “deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ordenar-se que as operações de partilha tenham em conta as conclusões do presente recurso”, remata.

O interessado F… apresenta contra-alegações, a dizer, também em síntese, que não deverá dar-se razão à apelante, pois que, na verdade, a mesma “não pretende senão neutralizar os efeitos do que consta da Acta da Conferência e pretende impor ao recorrido a adjudicação de verbas em que este não licitou”. É que, continua, “os interessados estiveram de acordo em não licitar em mais verbas, das que constam da Acta da Conferência de Interessados”, razão pela qual, “se estão de acordo, o Juiz nada iria decidir, porquanto não há qualquer litígio e os interessados podem deliberar a composição na forma que muito bem entenderem”, aduz. “Como assim, os bens não licitados serão distribuídos na proporção dos respectivos quinhões, como a lei consente”. São termos em que se deverá negar agora provimento ao recurso.

*Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No dia 26 de Março de 2001, foi proferida douta sentença, no Círculo Judicial de Beja, entretanto já transitada em julgado, na qual foi decretado o divórcio entre o aí Autor F… e a Ré M…, tendo aquele sido declarado como o único culpado do mesmo (vide a douta sentença de fls. 54 a 60 do processo principal, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

2) Nessa sequência...

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