Acórdão nº 4302/11.2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante Maria…, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí havia instaurado contra C…, S…, F…, V…, J…, F…, C…, de paradeiro incerto, e o “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões”, com sede na Avenida João Crisóstomo, n.º 67, Lisboa – despacho aquele datado de 6 de Julho de 2011 (ora a fls. 28 a 29 dos autos), e que considerou o Tribunal incompetente para conhecer da matéria em apreço (constituída por um eventual direito da Autora à atribuição das prestações sociais, nomeadamente à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte do seu companheiro), e competentes as autoridades administrativas –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que indeferiu liminarmente a petição, e que se considere, portanto, aquele Tribunal competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que ali formula, alegando, para tanto e em síntese, que não aceita a conclusão do Sr. Juiz a quo, no douto despacho recorrido, de que tem que recorrer a um processo de natureza administrativa para demonstrar a união de facto em que vivia com o seu falecido companheiro. Com efeito, “a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não tem qualquer norma transitória”; porém, não se encontrava ainda em vigor na data do falecimento do seu companheiro A… (a 18 de Julho de 2009), pelo que todo o período daquela união de facto que agora se pretende ver reconhecido na acção decorreu na vigência do anterior regime legal, assim sendo o tribunal, e não qualquer autoridade administrativa, o competente para o analisar e declarar (“a união de facto invocada pela A. já tinha cessado à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, por força do falecimento do companheiro da Autora, também antes da vigência daquele normativo legal”, aduz). Assim, ao dar-se provimento ao recurso, deverá “ser revogado o despacho recorrido, e substituir-se o mesmo por outro que considere o Tribunal a quo competente em razão da matéria, ordenando o prosseguimento do processo”, conclui.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No dia 18 de Julho de 2009 faleceu A…, no estado de divorciado de M… (vide os respectivos assentos de óbito e de nascimento que agora constituem, por certidão, os documentos de fls. 21 e 22 dos...

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