Acórdão nº 751/07.9TBLGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Malgrado a amálgama em que se traduzem actualmente os processos em sede de recurso, e esta reclamação não é excepção (parte em suporte de papel e parte em suporte digital ao qual este tribunal não tem acesso, e autuados sem qualquer ordem cronológica), os autos permitem concluir que: 1 – A reclamação visa o despacho proferido em 12 de Outubro de 2011, no qual, conhecendo da impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário, se decidiu que os anteriores despachos haviam transitado em julgado e por isso eram insusceptíveis de recurso; 2 – Notificado da sentença proferida no processo 751/07.9TBLGS, o ora reclamante interpôs, em 20.09.2010, recurso de apelação e juntou documento comprovativo da apresentação, em 16.09.2010, nos serviços da segurança social do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 3 – Em 14.01.2011 foi o reclamante notificado da decisão da segurança social de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado, proferida em 18.11.2010; 4 – Em 27.01.2011 o reclamante impugnou judicialmente a decisão do ISS. IP.; 5 – Em 12.10.2011 foi proferida decisão conhecendo da referida impugnação, indeferindo-a e confirmando a decisão administrativa; 6 – Em 25.10.2011 foi apresentada a presente reclamação.

Vejamos então.

Como claramente resulta do alegado em sede de reclamação, o ora reclamante não pagou até 25.10.2011 a taxa de justiça devida pela interposição do recurso de apelação. Efectivamente refere: “nesta conformidade – com o devido respeito – ao pronunciar-se agora em definitivo sobre o apoio judiciário, sempre teria o Reclamante o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça que se mostre devida pela interposição do Recurso e que contraria a decisão anterior, de que a sentença transitara”.

Resulta desta alegação que, no entendimento do reclamante, o prazo para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, seria, no caso de indeferimento pela segurança social do pedido de protecção jurídica, mas judicialmente impugnada, de 10 dias a contar da decisão da impugnação.

Mas, com todo o respeito, tal entendimento carece de fundamento e apoio legal.

Estabelece o nº 5, al., c) do art. 29º da Lei 34/2004 de 29/7, na redacção dada pela Lei 47/2007 de 28/8 [1], sob a epígrafe “alcance da decisão final” que: “(…) 5 — Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no...

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