Acórdão nº 102/09.8GEBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º102/09.8GEBRG da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 9/6/2011 e nessa data depositado, foi decidido:
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Condenar o arguido Albano M... nas seguintes penas: - um ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º/1 b) Código Penal.
- oito meses de prisão pela prática de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º/1 Código Penal.
- nove meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia p. e p. pelo artº 225º/1 Código Penal.
- em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de vinte meses de prisão.
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Condenar o arguido André N... nas seguintes penas: - um ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º/1 b) Código Penal.
- oito meses de prisão pela prática de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º/1 Código Penal.
- nove meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia p. e p. pelo artº 225º/1 Código Penal.
- em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de vinte meses de prisão.
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Condenar a arguida Maria S... nas seguintes penas: - dez meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º/1 b) Código Penal.
- seis meses de prisão pela prática de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º/1 Código Penal.
- sete meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia p. e p. pelo artº 225º/1 Código Penal.
- em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de quinze meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quinze meses sujeita a um regime de prova, assente em plano individual de recuperação e reinserção ser preparado e acompanhado na sua execução pela competente Direcção Geral de Reinserção Social.
Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido ANDRÉ N..., extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões (transcritas): 1.
Afigura-se ao aqui Recorrente ANDRÉ N...
que, salvo o devido respeito e melhor opinião, carece de fundamento de facto e de direito o douto Acórdão de fls. …., que condenou o aqui arguido ANDRÉ N...
pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. b) na pena de um ano de prisão; pela prática de um crime de burla informática p. e p. pelo art. 221º, n.º 1 do Código Penal e pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia p. e p. pelo art.225º/1 do Código Penal na pena de nove meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de vinte meses de prisão, que merecem a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo; 2.
Questão prévia: DA NULIDADE DO JULGAMENTO: Para notificação do arguido do despacho que designava dia para a audiência foi enviada notificação, por via postal simples com prova de depósito, para uma morada distinta da constante de TIR de fls. 165 dos autos e da indicada pelo arguido no seu interrogatório (cfr. fls. 163 dos autos). Ou seja, a notificação do despacho que designava dia para audiência, foi efectuada para a Rua do Outeiro n.º 3, freguesia de Infias, concelho de Vizela (cfr. fls. 261 dos autos), sendo certo que esta deveria ser enviada para a morada que consta no TIR e no auto de interrogatório de arguido, que é Rua do F..., n.º 1047, freguesia de C..., no concelho de Guimarães (4805-264), não se podendo por isso considerar que este foi notificado, ou regularmente notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113º, nº 1, alínea c) e n.º 3 e artigo 196º, n.º 2 e n.º 3, alíneas c) e d), todos do Código de Processo Penal, pelo que verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º, do Código Processo Penal, que torna inválido o julgamento nos termos do artigo 122º do Código Processo Penal, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos; 3.
Acresce que o Tribunal a quo deliberou, apesar de o arguido/recorrente não estar regularmente notificado, que se iniciasse a audiência sem a presença do arguido, nos termos do n.º 333º, n.º 2, não tomando de imediato quaisquer medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, nos termos do n.º 1 do artigo 333º e nº 2 do artigo 116º e 254º, n.º 1, alínea b), todos do Código Processo Penal, aplicáveis por força do disposto no nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal, apenas tendo condenando o arguido/recorrente em multa; 4.
Só após a produção da prova testemunhal, nomeadamente das testemunhas Alexandre M... e Florbela M..., e antes do encerramento da audiência de julgamento, o Tribunal a quo ordenou a emissão “mandados de detenção a fim de assegurar a comparência de todos os arguidos“, na continuação da audiência de julgamento que se encontrava designada para o dia seguinte – dia 31 de Maio – às 9:30 horas (cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 334 e 335 dos autos), não assegurando e concedendo o prazo necessário para que fossem tomadas as medidas necessárias para obter a comparência de todos os arguidos em julgamento para estes poderem exercer os seus direitos de defesa, procurando-se localizar e deter os mesmos nas moradas indicadas nos TIR, ou em outras que estivessem referenciadas nos autos – sem prescindir a indicada no TIR do arguido/recorrente André (que necessariamente era a legalmente indicada pelo arguido nos termos e para efeitos do disposto no artigo 196º do Código Processo Penal), vem indicada nos autos (sendo essa a informação sobre a morada do recorrente mais recente), pela técnica que elaborou o respectivo relatório social, uma outra morada, nomeadamente Rua da Beira Alta, n.º 309 – 1º, da freguesia de Corvite, concelho de Guimarães (4805-224) – o que não veio a acontecer, limitando-se o Tribunal a quo a emitir mandados de detenção e condução para cumprir apenas pela GNR – Vizela, na supra identificada morada sita nesse concelho, respectivamente Rua do O..., n.º 3, freguesia de Infias, concelho de Vizela – cfr. fls. 341 dos autos que aqui se dá por reproduzida para todos efeitos legais; 5.
Ora, o OPC procurou localizar o arguido/recorrente André, como resulta da certidão negativa de fls. 348 dos autos que aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais, na citada morada no concelho de Vizela – que não a indicada no TIR, nem a indicada na informação mais recente que constava do relatório social – não o tendo conseguido fazer, porque “devido ao mesmo não ter pernoitado na residência mencionada do V/oficio, desconhecendo-se onde o mesmo terá pousado” (sic). Ou seja, os agentes na única morada indicada pelo Tribunal a quo procuraram localizar o mesmo e uma vez que o recorrente aí não residia, não “pernoitou” naquele imóvel, pelo que não foi notificado e detido para comparecer em audiência de julgamento, para poder exercer os seus direitos, apresentar a sua defesa, e, se assim fosse a sua vontade, prestar declarações, trazendo ao processo a sua versão dos factos, que permitiria ao Tribunal a quo decidir certamente de outra forma ou pelo menos com maior segurança, não só quanto a sua participação no crime, mas também quanto a concreta medida da pena a aplicar; 6.
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa define as garantias do processo criminal. E o nº 1 estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso; 7.
Por seu lado o nº 6 deste normativo estabelece que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento; 8.
Acresce que o artigo 61º nº 1 do Código de Processo Penal que versa sobre os direitos e deveres do arguido, dispõe, que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
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Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; h) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;”; 9.
O artigo 332º nº 1 do Código Processo Penal e no que respeita à presença do arguido na audiência estipula que “é obrigatória a presença do arguido na audiência sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, do art.º 333 e nos nºs 1 e 2 do art.º 334”; 10.
Portanto, a nossa lei consagra como regra e, em obediência à nossa Constituição, a regra da presença do arguido em audiência. As excepções admitidas são as que se encontram previstas nos nºs 1 e 2 dos arts 333º e 334º do Código Processo Penal; 11.
Do artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência; 12.
Todavia, a audiência só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, a presença do arguido no início da audiência, sendo certo que a este respeito a acta nada refere, sobre a indispensabilidade ou não do arguido. Não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar de imediato as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso; 13.
Tem havido alguma controvérsia sobre a harmonização da regra do art. 332º do Código Processo Penal que, como vimos, estabelece a regra da presença do arguido na audiência e as excepções previstas nos arts 333º e...
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