Acórdão nº 102/09.8GEBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução23 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º102/09.8GEBRG da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 9/6/2011 e nessa data depositado, foi decidido:

  1. Condenar o arguido Albano M... nas seguintes penas: - um ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º/1 b) Código Penal.

    - oito meses de prisão pela prática de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º/1 Código Penal.

    - nove meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia p. e p. pelo artº 225º/1 Código Penal.

    - em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de vinte meses de prisão.

  2. Condenar o arguido André N... nas seguintes penas: - um ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º/1 b) Código Penal.

    - oito meses de prisão pela prática de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º/1 Código Penal.

    - nove meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia p. e p. pelo artº 225º/1 Código Penal.

    - em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de vinte meses de prisão.

  3. Condenar a arguida Maria S... nas seguintes penas: - dez meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º/1 b) Código Penal.

    - seis meses de prisão pela prática de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º/1 Código Penal.

    - sete meses de prisão pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia p. e p. pelo artº 225º/1 Código Penal.

    - em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de quinze meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quinze meses sujeita a um regime de prova, assente em plano individual de recuperação e reinserção ser preparado e acompanhado na sua execução pela competente Direcção Geral de Reinserção Social.

    Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido ANDRÉ N..., extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões (transcritas): 1.

    Afigura-se ao aqui Recorrente ANDRÉ N...

    que, salvo o devido respeito e melhor opinião, carece de fundamento de facto e de direito o douto Acórdão de fls. …., que condenou o aqui arguido ANDRÉ N...

    pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. b) na pena de um ano de prisão; pela prática de um crime de burla informática p. e p. pelo art. 221º, n.º 1 do Código Penal e pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia p. e p. pelo art.225º/1 do Código Penal na pena de nove meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de vinte meses de prisão, que merecem a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo; 2.

    Questão prévia: DA NULIDADE DO JULGAMENTO: Para notificação do arguido do despacho que designava dia para a audiência foi enviada notificação, por via postal simples com prova de depósito, para uma morada distinta da constante de TIR de fls. 165 dos autos e da indicada pelo arguido no seu interrogatório (cfr. fls. 163 dos autos). Ou seja, a notificação do despacho que designava dia para audiência, foi efectuada para a Rua do Outeiro n.º 3, freguesia de Infias, concelho de Vizela (cfr. fls. 261 dos autos), sendo certo que esta deveria ser enviada para a morada que consta no TIR e no auto de interrogatório de arguido, que é Rua do F..., n.º 1047, freguesia de C..., no concelho de Guimarães (4805-264), não se podendo por isso considerar que este foi notificado, ou regularmente notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113º, nº 1, alínea c) e n.º 3 e artigo 196º, n.º 2 e n.º 3, alíneas c) e d), todos do Código de Processo Penal, pelo que verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º, do Código Processo Penal, que torna inválido o julgamento nos termos do artigo 122º do Código Processo Penal, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos; 3.

    Acresce que o Tribunal a quo deliberou, apesar de o arguido/recorrente não estar regularmente notificado, que se iniciasse a audiência sem a presença do arguido, nos termos do n.º 333º, n.º 2, não tomando de imediato quaisquer medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, nos termos do n.º 1 do artigo 333º e nº 2 do artigo 116º e 254º, n.º 1, alínea b), todos do Código Processo Penal, aplicáveis por força do disposto no nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal, apenas tendo condenando o arguido/recorrente em multa; 4.

    Só após a produção da prova testemunhal, nomeadamente das testemunhas Alexandre M... e Florbela M..., e antes do encerramento da audiência de julgamento, o Tribunal a quo ordenou a emissão “mandados de detenção a fim de assegurar a comparência de todos os arguidos“, na continuação da audiência de julgamento que se encontrava designada para o dia seguinte – dia 31 de Maio – às 9:30 horas (cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 334 e 335 dos autos), não assegurando e concedendo o prazo necessário para que fossem tomadas as medidas necessárias para obter a comparência de todos os arguidos em julgamento para estes poderem exercer os seus direitos de defesa, procurando-se localizar e deter os mesmos nas moradas indicadas nos TIR, ou em outras que estivessem referenciadas nos autos – sem prescindir a indicada no TIR do arguido/recorrente André (que necessariamente era a legalmente indicada pelo arguido nos termos e para efeitos do disposto no artigo 196º do Código Processo Penal), vem indicada nos autos (sendo essa a informação sobre a morada do recorrente mais recente), pela técnica que elaborou o respectivo relatório social, uma outra morada, nomeadamente Rua da Beira Alta, n.º 309 – 1º, da freguesia de Corvite, concelho de Guimarães (4805-224) – o que não veio a acontecer, limitando-se o Tribunal a quo a emitir mandados de detenção e condução para cumprir apenas pela GNR – Vizela, na supra identificada morada sita nesse concelho, respectivamente Rua do O..., n.º 3, freguesia de Infias, concelho de Vizela – cfr. fls. 341 dos autos que aqui se dá por reproduzida para todos efeitos legais; 5.

    Ora, o OPC procurou localizar o arguido/recorrente André, como resulta da certidão negativa de fls. 348 dos autos que aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais, na citada morada no concelho de Vizela – que não a indicada no TIR, nem a indicada na informação mais recente que constava do relatório social – não o tendo conseguido fazer, porque “devido ao mesmo não ter pernoitado na residência mencionada do V/oficio, desconhecendo-se onde o mesmo terá pousado” (sic). Ou seja, os agentes na única morada indicada pelo Tribunal a quo procuraram localizar o mesmo e uma vez que o recorrente aí não residia, não “pernoitou” naquele imóvel, pelo que não foi notificado e detido para comparecer em audiência de julgamento, para poder exercer os seus direitos, apresentar a sua defesa, e, se assim fosse a sua vontade, prestar declarações, trazendo ao processo a sua versão dos factos, que permitiria ao Tribunal a quo decidir certamente de outra forma ou pelo menos com maior segurança, não só quanto a sua participação no crime, mas também quanto a concreta medida da pena a aplicar; 6.

    O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa define as garantias do processo criminal. E o nº 1 estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso; 7.

    Por seu lado o nº 6 deste normativo estabelece que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento; 8.

    Acresce que o artigo 61º nº 1 do Código de Processo Penal que versa sobre os direitos e deveres do arguido, dispõe, que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

    1. Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; h) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;”; 9.

    O artigo 332º nº 1 do Código Processo Penal e no que respeita à presença do arguido na audiência estipula que “é obrigatória a presença do arguido na audiência sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, do art.º 333 e nos nºs 1 e 2 do art.º 334”; 10.

    Portanto, a nossa lei consagra como regra e, em obediência à nossa Constituição, a regra da presença do arguido em audiência. As excepções admitidas são as que se encontram previstas nos nºs 1 e 2 dos arts 333º e 334º do Código Processo Penal; 11.

    Do artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência; 12.

    Todavia, a audiência só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, a presença do arguido no início da audiência, sendo certo que a este respeito a acta nada refere, sobre a indispensabilidade ou não do arguido. Não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar de imediato as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso; 13.

    Tem havido alguma controvérsia sobre a harmonização da regra do art. 332º do Código Processo Penal que, como vimos, estabelece a regra da presença do arguido na audiência e as excepções previstas nos arts 333º e...

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