Acórdão nº 45/10.2GDCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra a arguida: A...

, desempregada, residente na …, Covilhã, Sendo decidido:

  1. Condenar a arguida pela prática de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181, n.º 1 e 184 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 5,00 € (euros) para cada um; b) Condenar, em cúmulo jurídico, a arguida, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 700,00 € (setecentos euros); e c) Condenar a arguida a pagar ao demandante B... o montante de 325,00 € (trezentos e vinte e cinco euros); e d) Absolver a arguida quanto ao demais peticionado.

    ***Inconformada interpôs recurso a arguida.

    São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação dos recursos, que delimitam o objecto do mesmo: 1- O Tribunal «a quo» não apreciou correctamente os factos pelo que não aplicou adequadamente o direito; 2- Deve declarar-se nula a audiência de discussão e julgamento, uma vez que as declarações da arguida na gravação áudio se mostram em muitos momentos completamente imperceptíveis e sempre muito pouco perceptíveis, sendo que esse depoimento seria essencial para a prova da verdade material.

    3- Tais deficiências, por razões alheias à ora recorrente, influenciam o exame da decisão da causa, pois impossibilitam não só a recorrente de estruturar o seu recurso a apreciação dos meios de prova, conforme dispõe o art. 412 n° 6 CPP.

    4- Apenas com a consulta dos autos, designadamente da acta de julgamento, se pode aferir no despacho do Mmº Juiz a quo, que tal audiência terminou em face do pedido de escusa apresentado pela ilustre defensora oficiosa nomeada para o acto e sendo "patente das declarações da arguida e da forma como as mesmas foram prestadas, que a mesma padecerá de algum problema de saúde que me leva, desde já, a considerar importante, nomeadamente para aferir a questão de inimputabilidade da arguida, uma perícia sobre o estado psíquico da mesma". Acrescentando que a efectivação "de tal perícia exige a realização de uma diligência que previsivelmente não será possível realizar no prazo previsto no art.387, nº 2 al.b) do CPP".

    5-A arguida foi submetida a novo julgamento nos termos do processo comum, sendo certo que nenhuma alusão a esse elemento de prova requerida - perícia - foi feita, quer no sentido da sua valoração ou não valoração na decisão proferida.

    6- Sendo os ofendidos agentes da GNR, em exercício de funções, ocorrendo os factos por causa delas, para que fosse exercido o procedimento criminal por crime semi-público - o de injúria agravado -, tornava-se necessário que cada um dos ofendidos, explicitasse ou manifestasse de forma inequívoca a vontade de que pelos factos integrantes de tal crime desejava procedimento criminal, ou seja, que não houvesse dúvidas de que a vontade de cada ofendido era a prossecução da acção penal por esses factos criminais de natureza semi-pública - art° 243 n° 3 do CPP.

    7- No entanto não foi isso que aconteceu nos presentes autos.

    8- Apesar de o referido auto de notícia se encontrar assinado pelos autuantes/participantes e dele constarem os factos vazados na matéria de facto provada referentes ao crime de injúria agravado, não consta do mesmo auto qualquer manifestação inequívoca de que os ofendidos que mais não são que os autuante ou participantes, subscritores do auto, desejassem procedimento criminal pelo crime de injúria agravado.

    9-Não consta que fosse feita queixa por tal crime, quer no auto de notícia (onde os próprios autuantes a podia explicitar no que lhes dizia respeito), quer posteriormente, durante o inquérito, sendo certo que apesar de o auto de notícia englobar todos os factos relatados, no enquadramento da ocorrência, apenas se assinalou quanto à tipificação: injúrias aos agentes de autoridade e no modus operandi: totalmente exaltada e em voz alta dirige-se á patrulha proferindo as alegadas expressões.

    10-A injúria a agente de autoridade no exercício das respectivas funções, ou por causa delas, não integra ipso facto um crime de natureza pública, mas sim um crime de natureza semi-pública, em que o agente de autoridade ofendido, se desejar procedimento criminal tem de manifestar de forma inequívoca tal vontade na denúncia desse crime.

    11- O facto de a injúria ter por destinatário agente de autoridade no exercício dessas funções, ou, por causa delas, apenas agrava a ilicitude, não a natureza desta, que é sempre semi-pública.

    12-Inexistindo no auto de notícia, nem posteriormente, por qualquer dos agentes de autoridade ofendidos, manifestação inequívoca de vontade de procedimento criminal quanto aos crimes de injúria agravada, não pode a mesma presumir-se, e, por conseguinte, não assumindo tal crime natureza pública, não tem o Ministério Público legitimidade para acusar, por tal crime.

    13- A dou ta sentença recorrida ao condenar a arguida pela prática de dois crimes de injúria agravados, sem que os Senhores Agentes manifestassem a vontade de instaurar o respectivo procedimento criminal violou os artigos 181 e 184 do CP.

    14- A douta sentença não reproduz fielmente a prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento para que tal manifestação de vontade se mostrasse devidamente provada.

    15-Com efeito, encontra-se erradamente julgado o ponto 4 da matéria de facto dada como provada.

    16- Através do depoimento da testemunha B... e que se encontra...

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