Acórdão nº 750/09.6TBAMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 750/09.6TBAMT-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo*Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIOApelante: B…, S.A..

Apelado. Estado Português (Fazenda Nacional).

Tribunal Judicial Amarante – 3º Juízo.

*Por apenso à execução comum que o B…, S.A., move a C… e mulher, D…, em que foi penhorado imóvel sobre o qual incide hipoteca para garantia de contrato de mútuo que o exequente celebrou com os executados, no valor de 69.721,00€ a título de capital, com o máximo (capital e acessórios) de 72.195,14€, apresentou-se o Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional), nos termos do disposto no art. 865º do CPC, a reclamar os seguintes créditos: a) 8.145,15€ de IRC de 2004 (inscrito para cobrança no ano de 2007), acrescido de juros de mora no valor de 2.419,50€; b) 9.297,22€ de IRC de 2005 (inscrito para cobrança no ano de 2008), acrescido de juros de mora no valor de 2.231,28€; c) 7.023,67€ de IRC de 2006 (inscrito para cobrança no ano de 2008), acrescido de juros de mora no valor de 1.615,52€; d) 3.972,31€ de IRC de 2007 (inscrito para cobrança no ano de 2008), acrescido de juros de mora no valor de 848,54€; e) 680,07€ de IMI do ano 2007, inscrito para cobrança no ano de 2008.

Não tendo sido deduzida impugnação à reclamação, foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados, graduando-os com o crédito exequendo nos seguintes termos: 1º - crédito do Estado/Fazenda Nacional relativo a IRC do ano de 2004, no valor de 8.145,15€ e respectivos juros; 2º - crédito do exequente; 3º- restantes créditos reclamados pela Fazenda Nacional.

Não se conformando com o assim decidido, apela o exequente, pugnando pela revogação da decisão e porque seja o seu crédito graduado em primeiro lugar, à frente dos créditos provenientes de IRC, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado nos autos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis.

  1. - A graduação de créditos da douta sentença não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

  2. - Conforme decorre do disposto nos arts. 743º e 744º e segs. e 686º do Cód. Civil, os créditos provenientes de IRC não gozam de privilégio imobiliário especial, pelo que jamais poderiam ter sido graduados antes do crédito do recorrente.

  3. - Apenas o art. 111º do CIRS (art. 104º, na redacção anterior do CIRS) e 108º do CIRC por identidade de razão, poderia, por hipótese, atribuir ao referido crédito o privilégio creditório que lhe foi atribuído na graduação de créditos.

  4. - No entanto, a solução consagrada no art. 111º do CIRS e 108º do CIRC por identidade de razão, é manifestamente inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito e por violar o princípio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, no art. 2º e nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa.

  5. - O referido privilégio creditório (respeitante a IRS e IRC) não está sujeito a...

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