Acórdão nº 4486/05.9TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4486/05.9TBSTS-A.P1 *Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório Na carta precatória pendente no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, com o n.º 4486/05.9TBSTS, expedida pela 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, para venda, mediante propostas em carta fechada, de um bem imóvel penhorado na execução que ali foi instaurada em 19/3/2001 e corre termos com o n.º 28/2001.1, em que são exequentes a B…, SA, e a C… e executados D… e E…, em 31/3/2011, foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho de fls. 344, foi determinada a notificação da proponente F…, SA a fim de esta proceder ao depósito do preço e juntar comprovativo de pagamento do IMT no prazo de dez dias findos os quais, caso tais elementos não se encontrem juntos aos autos, a proposta apresentada seria recusada.

Em resposta, a proponente veio pedir novo prazo de 15 dias, com os fundamentos de fls. 348, o qual foi deferido, tendo o mesmo terminado sem que a proponente procedesse à junção de tais elementos.

Aliás, já há algum tempo que os autos aguardam a iniciativa da proponente, que tem vindo sucessivamente a pedir prazo para depósito do preço, sem que, efectivamente, o tenha depositado.

Por tudo o exposto, rejeito a proposta apresentada por F…, SA.

Condeno a proponente nas custas do incidente a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

Notifique.

*Em face do despacho supra, vai aceite a proposta efectuada pela exequente C… (cfr. fls. 328).

Vai a exequente dispensada do depósito do preço suficiente para pagamento do seu crédito, devendo proceder ao depósito do demais, bem como das custas prováveis.

Oficie ao Tribunal deprecante solicitando informação sobre o valor das custas prováveis, bem como da quantia exequenda, notificando a exequente do seu valor e para proceder ao depósito de eventual quantia a título de preço que exceda a quantia exequenda e comprovar o pagamento do Imposto de selo.” Inconformados com o assim decidido, a proponente F…, SA, e o executado D… interpuseram, cada um, recurso de agravo e apresentaram as correspondentes alegações com as conclusões que se transcrevem, de seguida, sendo: Da proponente: “- Por Douta Decisão proferida nos autos de carta precatória, foi indeferida a pretensão de prorrogação de prazo, apresentada pela ora Agravante, determinando-se em consequência a rejeição da proposta pela mesma efectuada no que concerne à aquisição do bem imóvel penhorado nos autos, e, de igual modo, a aceitação da proposta de aquisição apresentada pela exequente.

- A referida Douta Decisão, de que se interpôs recurso, foi proferida nos autos de carta precatória que com o nº 4486/05.9TBSTS corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, e que, - foram extraídos de acção executiva que, por seu turno, corre os seus termos com o nº 28/2001.1, na 5ª Vara Cível do Porto.

- Ora, tal Douta Decisão incorre em notório erro de aplicação do Direito, violando concretamente o disposto nos artºs 897 e 898 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12 de Dezembro.

- Na verdade, sendo certo que o regime processual constante do Código de Processo Civil, no que tange à venda no processo executivo, tem vindo a ser sucessivamente alterado, o que é certo é que no caso em apreço se deverá aplicar aquele regime legal decorrente do dito DL. 329-A/95.

- Com efeito, a redacção destes normativos em questão, conferida pelo mencionado Decreto-Lei, foi sucessivamente alterada pela entrada em vigor de novos diplomas legais.

- Concretamente, foi tal regime legal alterado pelo DL. 38/2003, que veio introduzir profundas modificações no que concerne ao processo executivo.

- Todavia, conforme decorre do artº...

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