Acórdão nº 10653/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo nº 10653-07 I - Foi proferido despacho de indeferimento liminar no âmbito do procedimento cautelar comum que F. [...] SA, interpôs contra M. [...] e mulher no qual fora requerida providência cautelar não especificada consistente na ordem de evacuação dos animais e materiais pertencentes aos requeridos que integram uma exploração pecuária não licenciada que ocupa uma parte de um prédio da requerente, ficando impedidos de acederem ao referido prédio.

Para tanto alegou a requerente que os requeridos não detêm qualquer título de ocupação do prédio, que a exploração pecuária não respeita os condicionalismos legais, que na mesma se encontram animais afectados por brucelose e que os requeridos deixam no prédio carcaças de animais mortos.

Ora, apesar de em 2005 a entidade administrativa competente ter concluído pela necessidade de se efectivar o encerramento da exploração pecuária, a mesma mantém-se em funcionamento, com risco para a saúde pública e com perigo de intoxicação alimentar dos trabalhadores da requerente.

Além disso, a partir do momento em que a requerente manifestou a sua oposição à manutenção da referida exploração, os requeridos começaram a fazer ameaças de fogo posto no prédio.

A decisão de indeferimento fundou-se em que o diferendo entre a requerente e os requeridos já data de 2004, sem que a requerente tenha intentado qualquer acção judicial tendente a apreciar em definitivo o seu direito, nem sequer depois de os requeridos terem interposto contra a requerente um procedimento cautelar atinente à ocupação do prédio e que foi julgado improcedente.

Além disso, considerou-se na decisão agravada que a requerente não justificou suficientemente a alegada impossibilidade de suportar por mais tempo a situação.

Em suma, porque os alegados perigos de intoxicação e para a saúde pública, assim como as ameaças de fogo posto já vêm sendo debatidos entre as partes desde há 3 anos, o procedimento cautelar foi liminarmente indeferido.

Inconformada com esta decisão, agravou a requerente que fez notar nas conclusões das alegações fundamentalmente o seguinte: - A função dos procedimentos cautelares no que concerne à prevenção de danos futuros, entre os quais os decorrentes de ameaças reiteradas que os requeridos vêm fazendo.

- Deve ser revogada a decisão de indeferimento liminar e ordenado o prosseguimento do procedimento, sem audição dos requeridos ou, se assim não for, com audição.

II - Decidindo: 1.

Apesar da abolição, em regra, do despacho liminar na sequência da reforma processual civil de 1996, tal intervenção foi mantida relativamente a alguns instrumentos processuais, entre os quais se destacam os procedimentos cautelares, nos termos do art. 234º, nº 4, al. b), do CPC.

Malgrado as alterações introduzidas neste preceito, em comparação com o que antes se encontrava previsto no art. 474º, o indeferimento liminar continua reservado para os casos em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, um de dois resultados: ou que o procedimento jamais poderá culminar com uma decisão de mérito ou que ainda que se provem todos os factos alegados, se...

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