Acórdão nº 717/10.1PAOVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução02 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No processo nº 717/10.1PAOVR do Tribunal de Ovar, Juízo de Instância Criminal, comarca do Baixo Vouga, em que é arguida A...

    , residente na R…, em Ovar, Foi a mesma julgada e a final decidido: a) Condenar a arguida A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de €6,00; b) Condenar a arguida A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º do CP, na pena de 30 (trinta) dias de multa à razão diária de €6,00; c) Condenar a arguida A... na pena única de 70 (setenta) dias de pena de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo um total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Mário Pereira contra a arguida A... parcialmente procedente, condenando a mesma a pagar àquele a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo crime de ameaça praticado pela arguida, e ainda, condenar a mesma no pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo ofendido pelo crime de injúria perpetrado pela referida arguida, sendo as referidas quantias acrescidas dos juros à taxa legal, actualmente de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), que se vençam a partir da data da presente sentença até integral pagamento.

    e) No mais, absolver a arguida do restante pedido de indemnização civil contra si formulado.

  2. Da decisão recorreu a arguida para o Tribunal da relação do Porto – v. fls. 107 e seguintes, tendo o Ministério Público respondido a fls. 121 e ss..

  3. O recurso foi admitido mas o Sr. Juiz a quo considerou, ao abrigo do artigo 174º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que o Tribunal competente para apreciação do recurso era este TRC, remetendo, assim, os autos, para este Tribunal.

  4. Nesta instância, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

  5. Verifica-se, no entanto, a excepção dilatória de incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra para conhecimento do recurso interposto pela arguida, pelo que, ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, al.

    a), do C. P. Penal, profere-se de imediato decisão sumária.

    II Apreciando: 1.

    Com a aprovação e publicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais...

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