Acórdão nº 803/07.5TBABT de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO GONÇALVES MARQUES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: L… e mulher S…, F… e mulher M… propuseram acção declarativa com processo sumário, contra E… e mulher F…, C… e J… e mulher C…, todos com os sinais dos autos, pedindo que se decida que: 1. A servidão constituída por sentença proferida no processo nº 329/2002, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Abrantes, se processa apenas sobre o prédio dos Autores S… e marido L…, inscrito na matriz sob o artº… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº...
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Os Réus E… e mulher são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de cultura arvense, terra de semeadura e árvores de fruta, com área de 777 m2, a confrontar de norte com A…, do sul com Rua da…, do nascente com C… e do poente com eles Réus, a destacar do prédio rústico sob o artigo cadastral nº…, Secção R, o qual é prédio distinto e autónomo, há mais de 30 anos consecutivos, por o haverem adquirido por usucapião e por partilha em inventário.
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O Réu C… é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico distinto e autónomo, composto de cultura arvense, terra de semeadura, e árvores de fruto com a área de 1423 m2, a confrontar do Norte com A…, do sul com Estrada /Rua da…), do Nascente com herdeiros de R… e poente com E…, a destacar do prédio rústico inscrito sob o artigo cadastral… da Secção R, por o haver adquirido por partilha em inventário e por usucapião.
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Os prédios dos Réus E… e mulher, referidos nos artigos 15 desta p.i e 2 atrás referido, confinam entre si no sentido nascente-poente.
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O prédio referido no nº 2 do presente pedido tem acesso directo à via pública, por uma rua em terra batida, desde a Rua da… a sul, até ao seu interior a norte, Rua essa que tem a largura de 3 metros e o comprimento de 29 metros.
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Devendo ser declarada extinta a servidão constituída por usucapião a favor do prédio descrito sob o nº…, da freguesia de S. Vicente e imposta sob os prédios descritos na Conservatória sob os nºs… e …, de S. Vicente, por desnecessidade, nos termos do artigo 1569º nº 2 do Código Civil.
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A doação feita pelos Réus E… e mulher ao filho J…, só teve como objectivo impedir a extinção de servidão, nos termos do artigo 1569º, nº 2 do Código Civil, pois os Réus E… e mulher, continuam a agir como donos e legítimos possuidores do seu prédio rústico inscrito na matriz sob parte do artº 124 da Secção R.
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A servidão imposta sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº… se extinguiu pelo não uso, durante mais de vinte anos consecutivos.
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Devendo ainda ordenar-se o cancelamento da inscrição F-1, AP, Nº 20 de 28/04/2006.
Tudo com base nos factos descritos na p.i. que se dá por reproduzida.
Os RR. contestaram excepcionando o caso julgado formado pela sentença proferida na acção que correu termos sob o nº 329/02 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, em que foi apreciada e decidida a questão da servidão de passagem após o que impugnaram os fundamentos dos pedidos concluindo pela improcedência da acção.
Os AA. responderam à matéria da excepção alegando que a questão do caso julgado não é relevante, pois as partes não são os mesmos as partes, o objecto, o pedido e a causa de pedir, concluindo, no mais, como na petição.
Ordenado e efectuado o registo da acção, foi proferido o despacho saneador em que, conhecendo da matéria de excepção, foi a mesma julgada improcedente, com o que os RR. se não conformaram, interpondo recurso de agravo que foi admitido para subir diferidamente e em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
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Com a presente acção os AA. pretendem reconfigurar um direito no que respeita à constituição da servidão de passagem definida por sentença transitada em julgado no processo 329/2002, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Abrantes.
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Nesse processo foi constituída a favor dos RR. E… e mulher a existência de uma servidão de passagem que onera os prédios de F… e mulher e de C… e mulher (agora representados pelos AA.) S… e L…, por via da transmissão de propriedade do prédio) com o comprimento de 15 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se de sul para nascente, iniciando-se junto à Rua da…, seguindo em comprimento até aceder ao prédio de E… e mulher. c) Este prédio de E… e mulher continua sem acesso directo à via pública.
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Mantém-se a titularidade do direito de propriedade quer do AA. F… e mulher quer dos ora RR. E… e mulher.
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Na sua essência, os motivos de facto que os AA. agora invocam já foram mencionados e apreciados em sede de contestação na anterior acção judicial 392/2002, através da qual foi constituída a servidão que os AA. agora pretendem ver extinta por desnecessidade.
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O Tribunal não pode assim ser colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
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Deste modo, os pedidos constantes dos artigos 1, 6, 7, 8 e 9 ofendem o caso julgado, dado que a decisão anterior, transitada em julgado, passou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, tendo em conta os limites fixados pelos artigos 497º e seguintes do CPC.
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A extinção da servidão referida nesses pontos do pedido põe em causa o direito de serventia para o prédio dos AA. E… e mulher sendo que se encontra estabilizada e conformada a relação material controvertida em face da decisão proferida no anterior processo.
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Isto porque, pondo de parte diferenças de redacção e a alteração das posições processuais decorrentes da transferência de propriedade do prédio dos antigos RR. C… e mulher, esses pedidos reconduzem-se à apreciação da mesma questão, ou seja, a existência de passagem beneficiando o prédio dos RR. E… e mulher.
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Falece o argumento de que existe um prédio rústico que foi entretanto objecto de inventário e doação a favor do R. J…...
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