Acórdão nº 803/07.5TBABT de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES MARQUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: L… e mulher S…, F… e mulher M… propuseram acção declarativa com processo sumário, contra E… e mulher F…, C… e J… e mulher C…, todos com os sinais dos autos, pedindo que se decida que: 1. A servidão constituída por sentença proferida no processo nº 329/2002, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Abrantes, se processa apenas sobre o prédio dos Autores S… e marido L…, inscrito na matriz sob o artº… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº...

  1. Os Réus E… e mulher são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de cultura arvense, terra de semeadura e árvores de fruta, com área de 777 m2, a confrontar de norte com A…, do sul com Rua da…, do nascente com C… e do poente com eles Réus, a destacar do prédio rústico sob o artigo cadastral nº…, Secção R, o qual é prédio distinto e autónomo, há mais de 30 anos consecutivos, por o haverem adquirido por usucapião e por partilha em inventário.

  2. O Réu C… é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico distinto e autónomo, composto de cultura arvense, terra de semeadura, e árvores de fruto com a área de 1423 m2, a confrontar do Norte com A…, do sul com Estrada /Rua da…), do Nascente com herdeiros de R… e poente com E…, a destacar do prédio rústico inscrito sob o artigo cadastral… da Secção R, por o haver adquirido por partilha em inventário e por usucapião.

  3. Os prédios dos Réus E… e mulher, referidos nos artigos 15 desta p.i e 2 atrás referido, confinam entre si no sentido nascente-poente.

  4. O prédio referido no nº 2 do presente pedido tem acesso directo à via pública, por uma rua em terra batida, desde a Rua da… a sul, até ao seu interior a norte, Rua essa que tem a largura de 3 metros e o comprimento de 29 metros.

  5. Devendo ser declarada extinta a servidão constituída por usucapião a favor do prédio descrito sob o nº…, da freguesia de S. Vicente e imposta sob os prédios descritos na Conservatória sob os nºs… e …, de S. Vicente, por desnecessidade, nos termos do artigo 1569º nº 2 do Código Civil.

  6. A doação feita pelos Réus E… e mulher ao filho J…, só teve como objectivo impedir a extinção de servidão, nos termos do artigo 1569º, nº 2 do Código Civil, pois os Réus E… e mulher, continuam a agir como donos e legítimos possuidores do seu prédio rústico inscrito na matriz sob parte do artº 124 da Secção R.

  7. A servidão imposta sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº… se extinguiu pelo não uso, durante mais de vinte anos consecutivos.

  8. Devendo ainda ordenar-se o cancelamento da inscrição F-1, AP, Nº 20 de 28/04/2006.

Tudo com base nos factos descritos na p.i. que se dá por reproduzida.

Os RR. contestaram excepcionando o caso julgado formado pela sentença proferida na acção que correu termos sob o nº 329/02 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, em que foi apreciada e decidida a questão da servidão de passagem após o que impugnaram os fundamentos dos pedidos concluindo pela improcedência da acção.

Os AA. responderam à matéria da excepção alegando que a questão do caso julgado não é relevante, pois as partes não são os mesmos as partes, o objecto, o pedido e a causa de pedir, concluindo, no mais, como na petição.

Ordenado e efectuado o registo da acção, foi proferido o despacho saneador em que, conhecendo da matéria de excepção, foi a mesma julgada improcedente, com o que os RR. se não conformaram, interpondo recurso de agravo que foi admitido para subir diferidamente e em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:

  1. Com a presente acção os AA. pretendem reconfigurar um direito no que respeita à constituição da servidão de passagem definida por sentença transitada em julgado no processo 329/2002, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Abrantes.

  2. Nesse processo foi constituída a favor dos RR. E… e mulher a existência de uma servidão de passagem que onera os prédios de F… e mulher e de C… e mulher (agora representados pelos AA.) S… e L…, por via da transmissão de propriedade do prédio) com o comprimento de 15 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se de sul para nascente, iniciando-se junto à Rua da…, seguindo em comprimento até aceder ao prédio de E… e mulher. c) Este prédio de E… e mulher continua sem acesso directo à via pública.

  3. Mantém-se a titularidade do direito de propriedade quer do AA. F… e mulher quer dos ora RR. E… e mulher.

  4. Na sua essência, os motivos de facto que os AA. agora invocam já foram mencionados e apreciados em sede de contestação na anterior acção judicial 392/2002, através da qual foi constituída a servidão que os AA. agora pretendem ver extinta por desnecessidade.

  5. O Tribunal não pode assim ser colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

  6. Deste modo, os pedidos constantes dos artigos 1, 6, 7, 8 e 9 ofendem o caso julgado, dado que a decisão anterior, transitada em julgado, passou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, tendo em conta os limites fixados pelos artigos 497º e seguintes do CPC.

  7. A extinção da servidão referida nesses pontos do pedido põe em causa o direito de serventia para o prédio dos AA. E… e mulher sendo que se encontra estabilizada e conformada a relação material controvertida em face da decisão proferida no anterior processo.

  8. Isto porque, pondo de parte diferenças de redacção e a alteração das posições processuais decorrentes da transferência de propriedade do prédio dos antigos RR. C… e mulher, esses pedidos reconduzem-se à apreciação da mesma questão, ou seja, a existência de passagem beneficiando o prédio dos RR. E… e mulher.

  9. Falece o argumento de que existe um prédio rústico que foi entretanto objecto de inventário e doação a favor do R. J…...

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