Acórdão nº 210/00.0TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE GON |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
O M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas determinou a emissão de mandado de detenção europeu com vista à detenção do arguido A..
., para “que o mesmo seja detido e entregue neste Tribunal para prestar TIR, ser sujeito a outra medida de coacção que se considerar adequada, e para ser submetido a julgamento nos presentes autos”.
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Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões: 1.º O art. 2.°, n.º1 da Lei 65/03 de 23-08 dispõe que o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis com pena de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
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O arguido foi acusado nos autos por dois crimes de roubo agravados na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.°, n.º1 e 2, alínea b) com referência aos artigos 204.°, n.º 2, al. f), 22.°, 23.° e 73.° todos do C.P., puníveis com pena de prisão de 7 meses até 10 anos, encontrando-se contumaz.
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O Mmo. Juiz a quo emitiu mandados de detenção europeus para captura do arguido a fim de este prestar T.I.R. ou eventualmente outra medida de coacção e ser sujeito a julgamento.
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Nos termos do C.P.P. a detenção do arguido in casu só se mostra fundamentada ao abrigo do preceituado no artigo 337.°, n.º 1 e 336.°, n.º 2 de tal diploma legal.
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Porém, não havendo qualquer medida de coacção privativa de liberdade já decretada nos autos, o mesmo apenas poderá permanecer detido pelo período máximo de 48 horas nos termos do artigo 254.°, n.º 1 também do C.P.P. e 28.° da C.R.P.
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Tal regime aplica-se subsidiariamente ao processo de execução do MDE – cf. o artigo 34.º da Lei n.º 65/2003.
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Ora, no caso concreto com a eventual detenção no cumprimento de um MDE o arguido irá ficar detido no mínimo pelo período de 10 dias – cf. o artigo 26.° da Lei n.º 65/2003 - sem ser presente a um juiz com vista a aplicação de medida de coacção.
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Tal período de detenção é manifestamente desproporcionado aos fins que se visam com a detenção do arguido: prestação de TIR para poder ser submetido a julgamento e eventualmente sujeição a outra medida de coacção.
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A finalidade com que foi emitido o MDE contra o arguido é in casu, desproporcionada e violadora do disposto nos artigos 18.º (princípio da proporcionalidade) e 27. ° E 28.° todos da C.RP .
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Viola também os princípios que norteiam a emissão dos MDE (construção de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, supondo um território comum de valores que federem sociedades, e princípios livremente partilhados que constituam âncoras de liberdade e segurança. Tal comunidade supõe a existência de valores e bens jurídicos comuns que devem ser tutelados pelo direito penal, aceitando os seus membros que a incriminação de comportamentos que afectem tais valores é inerente à partilha de valores comuns) e o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e determinar-se a imediata recolha dos MDE expedidos.
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Mais deverá determinar-se caso assim se entenda que se aprecie a existência de fundamento legal para determinar a aplicação ao arguido de medida de prisão preventiva e concluindo em sentido afirmativo ser proferido despacho em conformidade, e na sequência do mesmo, então sim, determinar a detenção do arguido com recurso ao MDE.
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Mantendo-se, por ora, apenas o pedido de localização do arguido para que possa ser notificado e com recurso aos meios próprios em sede de cooperação internacional (cf. a Lei n.º 144/99).
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O recurso foi admitido e o M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido, como consta de fls. 64 e seguintes, nos termos do artigo 414.º, n.º4, do Código de Processo Penal.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá merecer provimento, louvando-se na argumentação desenvolvida na motivação.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal (diploma doravante designado de C.P.P.), foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1.
Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a emissão de mandado de detenção europeu, ordenada no despacho recorrido, se mostra desproporcionada e violadora das disposições invocadas pelo recorrente, tendo em vista as finalidades que se pretendem alcançar mediante tal emissão.
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Face aos elementos constantes dos autos de recurso, o quadro factual a considerar é o seguinte: 1) O arguido A... foi acusado, por despacho de 6 de Abril de 1999, pela prática, em 23...
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