Acórdão nº 1688/09.2PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho do seguinte teor: “Em face da promoção que antecede, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto nos artigos 181, 182, n.º 1, 262, 268, n.º 1, alínea c) e 269, n.º 1, alíneas c) e f), todos do Código de Processo Penal e artigos 79, n.º 2, alínea d) do Dec.-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), na redacção introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09 (não se mostrando necessário o levantamento do sigilo bancário nos termos do disposto no artigo 153, n.º 3 do C.P.P., atenta a redacção introduzida no RGICSF), estando em causa a investigação de processo crime, determino que se oficie à XX... a fim de esta instituição bancária fornecer os elementos solicitados a fls. 59, consignando-se que a informação em causa é imprescindível para a investigação em causa no âmbito dos presentes autos, não podendo ser obtida de outra forma, devendo a entidade bancária colaborar com o Tribunal para efeitos de fornecer os elementos em causa para a investigação, estando a tal obrigada por força da alteração introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09 ao artigo 79 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Oficie por confidencial, solicitando grande urgência na resposta”.
A instituição de crédito, XX...
, inconformada, apresentou recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso: 1. Andou maI o Tribunal a quo ao determinar à XX..., S.A. que prestasse a informação solicitada pelo Ministério Público de fls.
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Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78 do RGICSF; 3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do n.° 2 do artigo 79 do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; 4. E aplicou indevidamente ao caso o disposto no artigo 135, n.º 2, do CPP, pretendendo não ter a XX..., S.A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional; 5. Nos termos do disposto no artigo 9 do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 79 do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra, devendo além do mais ser aplicada em conjugação com a norma constante do novo n.º 3 do mesmo artigo; 6. E devem antes de mais aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26, que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; 7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada; 8. Nos termos do disposto no artigo 18, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; 9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135, n.º 3, do CPP; 10. A...
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