Acórdão nº 1688/09.2PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho do seguinte teor: “Em face da promoção que antecede, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto nos artigos 181, 182, n.º 1, 262, 268, n.º 1, alínea c) e 269, n.º 1, alíneas c) e f), todos do Código de Processo Penal e artigos 79, n.º 2, alínea d) do Dec.-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), na redacção introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09 (não se mostrando necessário o levantamento do sigilo bancário nos termos do disposto no artigo 153, n.º 3 do C.P.P., atenta a redacção introduzida no RGICSF), estando em causa a investigação de processo crime, determino que se oficie à XX... a fim de esta instituição bancária fornecer os elementos solicitados a fls. 59, consignando-se que a informação em causa é imprescindível para a investigação em causa no âmbito dos presentes autos, não podendo ser obtida de outra forma, devendo a entidade bancária colaborar com o Tribunal para efeitos de fornecer os elementos em causa para a investigação, estando a tal obrigada por força da alteração introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09 ao artigo 79 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Oficie por confidencial, solicitando grande urgência na resposta”.

A instituição de crédito, XX...

, inconformada, apresentou recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso: 1. Andou maI o Tribunal a quo ao determinar à XX..., S.A. que prestasse a informação solicitada pelo Ministério Público de fls.

  1. Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78 do RGICSF; 3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do n.° 2 do artigo 79 do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; 4. E aplicou indevidamente ao caso o disposto no artigo 135, n.º 2, do CPP, pretendendo não ter a XX..., S.A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional; 5. Nos termos do disposto no artigo 9 do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 79 do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra, devendo além do mais ser aplicada em conjugação com a norma constante do novo n.º 3 do mesmo artigo; 6. E devem antes de mais aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26, que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; 7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada; 8. Nos termos do disposto no artigo 18, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; 9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135, n.º 3, do CPP; 10. A...

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