Acórdão nº 410/11.8TBGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum nº 410/11.8TBGRD, que correm termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda e que originaram os presentes autos de recurso em separado, o ora recorrente A... apresentou requerimento em que pede a sua constituição como assistente, adere à acusação deduzida pelo M.P. contra o arguido B... e deduz contra este último um pedido de indemnização civil.

Ulteriormente, foi proferido despacho judicial recebendo a acusação e não admitindo o pedido de indemnização civil. Na parte relevante para o conhecimento do recurso, esse despacho tem o seguinte teor: (…) - Pedido de indemnização civil de fls., 293 a 297: Veio A... deduzir pedido de indemnização civil contra B..., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 2500,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais emergentes do crime.

O presente processo-crime encontra-se pendente desde 22/09/2009, data da sua autuação nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal, pelo que ao mesmo é aplicável o Regulamento das Custas Processuais, cuja entrada em vigor ocorreu em 20/04/2009 (artigos 26° e 27º, nº 1, do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26-02, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12).

Nos termos do artigo 4°, n.º 1, alínea m), do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil, apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC.

Em 2009, o valor da UC cifrou-se em (€102,00, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 2º da Portaria nº 9/2008, de 03-01 e 22º, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 5º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais “A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior”.

Nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1514/2008, de 24-12, o valor do indexante dos apoios sociais para o ano de 2009 seria de €419,22. pelo que, em 2010 (data da dedução do pedido de indemnização civil), a UC cifrar-se-ia cm €105,00.

Sucede, porém, que a Portaria nº 1514/2008, de 24-12, que tinha actualizado o IAS, e consequentemente o valor da UC, foi revogada pela Portaria nº 1458/2009, de 31-12 (artigo 4º).

Nessa medida, uma vez que o valor do IAS fixado pela Portaria nº 1514/2008 deixou de produzir efeitos para o ano de 2010, o valor da UC para o ano de 2010 mantém-se inalterado, continuando, por isso, a cifrar-se em €102,00.

Nestes termos, sempre que o valor do pedido de indemnização civil ultrapasse os €2.040,00 (€102,00 x 20), o demandante não está isento do pagamento da respectiva taxa de justiça (artigo 4º, nº 1, alínea m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais).

Por outro lado, não existindo no Regulamento das Custas Processuais norma similar à prevista no artigo 29º, nº 3, alínea f), do Código das Custas Judiciais, nos termos da qual havia lugar a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial com a apresentação da petição inicial e com a apresentação da contestação ao pedido cível (dr. Edgar Valles. "Custas Processuais", Almedina, 2009, p. 1(1).

É assim devida taxa de justiça inicial pela dedução do pedido de indemnização civil em apreço, porquanto superior ao montante equivalente a 20 UC, a qual não se mostra liquidada.

Perante a omissão de pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil impõe-se o desentranhamento da petição inicial, nos termos do artigo 467º, nº 6, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Termos em que, ao abrigo das normas citadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por A..., pelo que dou o mesmo por não escrito (não se determinando o seu desentranhamento, uma vez que está integrado numa peça processual de âmbito mais abrangente).

Notifique.

(…) Notificado deste despacho, o assistente e demandante civil requereu, invocando os arts. 476º do CPC e 4º do CPP, a junção de documento comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil, considerando-se este deduzido na data em que foi apresentado em juízo.

Foi então proferido o seguinte despacho: - Fls. 544 e segs: A..., assistente nos presentes autos, notificado do despacho que não admitiu o pedido de indemnização...

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