Acórdão nº 226/10.9TBAVZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - “L…, Lda.

”, intentou, em 25/11/2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere, contra A…, acção executiva para pagamento de quantia certa, fundada em factura, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 1.451,56.

Alegou para o efeito e em síntese, que: - Forneceu ao Executado, a pedido deste, no exercício da respectiva actividade comercial, mercadorias do seu fabrico, concretamente, três portões de fole, especificados, na sua qualidade e preço, na factura n.° 23/2010, datada de 29/02/2010 e junta sob doc. n.° 1; - A factura foi emitida e entregue ao executado na predita data de 29/02/2010 no exacto momento da entrega das referidas mercadorias; - O executado, conferiu as mercadorias e pelo seu punho apôs no triplicado da factura, que ficou em poder da exequente, a palavra "recebi", seguida da respectiva assinatura; - Constava da referida factura que o seu vencimento se operava na data da respectiva emissão e, portanto, o preço de € 1.362,00, na mesma discriminado, deveria de imediato ser pago; - Porém, o executado não pagou tal preço na referida data, nem posteriormente, apesar de ter sido interpelado para o efeito.

Suscitando-se-lhe dúvidas quanto à suficiência do título executivo oferecido, o Sr. Solicitador da execução submeteu o requerimento executivo a despacho liminar ao abrigo do disposto da alínea e) do art.° 812.°-D, do CPC[1].

Na sequência do exposto foi proferido o despacho de 20/12/2010, em que a Mma. Juiz da execução, por falta de título executivo, já que entendeu que a factura não constituía um tal título, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Inconformada com tal despacho, veio a Exequente apresentar requerimento de interposição de recurso, sobre o qual recaiu o despacho de 10/03/2011, que, considerando que o valor da causa, por ser inferior ao da alçada do Tribunal (5000,00 €), o não consentia, não admitiu o recurso.

Desse despacho veio a Exequente reclamar para este Tribunal, nos termos do art.º 688º do CPC, reclamação esta que foi atendida pelo ora relator, recebendo-se o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

  1. No final da sua alegação recursória a Apelante ofereceu as seguintes conclusões: […] C) As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este...

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