Acórdão nº 489/07.7GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido sentença que:

  1. Condenou o arguido AA...

    como autor material, no dia 10.11.2007, em concurso efectivo: - de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; - de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.

  2. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, condenou o arguido na pena única de dois anos de prisão.

  3. Suspendeu a execução da pena única de prisão pelo prazo de dois anos, sob a condição do arguido, no mesmo prazo, entregar à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados o valor de 3.000,00€ (três mil euros).

  4. Absolveu o arguido da contra-ordenação p. e p. pelo art. 27.º n.º1 e n.º2 al. a) do Código da Estrada.

    Desta sentença interpôs recurso a assistente BB..., sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no encimado artigo 127.° e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se; 2. A escolha da pena depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, devendo dar-se prioridade à aplicação da pena não privativa de liberdade, quando aplicável em alternativa a pena de prisão, se aquela realizar, de forma adequada e suficiente, as exigências de prevenção; 3. O que está em causa, na opção de aplicar uma pena de substituição, é a protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do artigo 40° do Código Penal), sendo que a opção sobre a suspensão da execução da pena privativa de liberdades radica na concretização de um juízo de prognose efectuado no sentido de apurar se face ao circunstancialismo provado relativo à personalidade do arguido é possível evidenciar-se que as finalidades subjacentes à aplicação da pena não necessitam da efectivação da pena de prisão.

    Termos em que, negando provimento ao recurso interposto Se pede que Vossas Excelências façam como for de JUSTIÇA.

    O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

    Respondeu o arguido pugnando pela improcedência do recurso interposto pela assistente.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

    O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra devidamente documentada.

    Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. No dia …, pelas …, ao km 126,200, na Estrada Nacional n.º8, na localidade de …, concelho de Porto de Mós, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, marca Peugeot,.

    1. No interior do veículo seguiam ainda CC..., DD..., EE... e FF....

    2. A viatura automóvel referida, de matrícula … circulava na referida estrada no sentido de marcha Cruz da Légua / Alcobaça.

    3. A certa altura depois da viatura ter passado por uma ligeira curva à direita, a traseira do veículo “fugiu” para a direita, saiu da faixa de rodagem para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo.

    4. De seguida raspou, em quatro locais distintos, um muro que ladeia a faixa de rodagem no lado direito numa extensão de ... metros, atento o sentido de marcha que seguia.

    5. De seguida, a viatura automóvel atravessou a faixa de rodagem em derrapagem, numa extensão de 22,65 metros, tendo embatido com a frente do lado direito na casa com o n.º …, existente da lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que o veículo seguia.

    6. Após, a viatura automóvel embate, de novo, com a retaguarda na referida casa n.º ….

    7. Depois, a viatura automóvel volta a atravessar a faixa de rodagem e, nesse momento, em consequência dos embates, a vítima, EE..., que seguia no banco de trás, foi projectada do veículo, tendo o seu corpo embatido na casa n.º …, existente do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha Cruz da Légua/Alcobaça, tendo o seu corpo derrubado a porta e ficado imobilizado dentro de tal habitação.

    8. A outra vítima, FF..., que, também seguia no banco de trás da viatura automóvel, em consequência dos embates, foi projectada do veículo e caiu na berma direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha, tendo o seu corpo ficado imobilizado a cerca de 5 metros da viatura automóvel e próximo de um poste de electricidade da EDP.

    9. Como consequência dos embates e projecção para a casa n.º … de EE..., a mesma sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente, traumáticas crânio-meningo-encefálicas, toraco-abdominais e dos membros inferiores, e que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.

    10. Como consequência dos embates e projecção para o solo de FF..., a mesma sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente, lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, vértebro-meningo-medulares dorsais, toraco-abdominais e do membro superior esquerdo, e que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.

    11. Devido ao embate, a viatura ficou, com as partes frontal e da retaguarda, totalmente destruídas.

    12. Também, as duas habitações acima referidas ficaram danificadas.

    13. Após o embate, a viatura automóvel conduzida pelo arguido ficou imobilizada, na faixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito Cruz da Légua / Alcobaça, sendo que a sua retaguarda distava 6,45 metros da esquina da casa n.º … existente no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Cruz da Légua / Alcobaça e a sua frente distava 8,90 metros da perpendicular ao sinal complementar O1c – demarcação hectómetrica da via – km 126,2, existente na berma esquerda.

    14. Entre o ponto do segundo impacto na casa n.º … e o poste da EDP, junto ao qual o veículo ficou imobilizado, distam 31,30 metros.

    15. A via onde ocorreu o acidente de viação é composta por duas hemi – faixas de rodagem afectas a cada um dos sentidos de trânsito, sendo que os dois sentidos de trânsito estão separados por urna linha longitudinal contínua, com 20 cm de largura com a cor branca apresentando desgaste.

    16. A faixa de rodagem tem cerca de 6,20 metros de largura, sendo que a via de trânsito afecta ao sentido Cruz da Légua / Alcobaça tem 3,20 metros de largura e a via de trânsito de sentido contrário tem 3,00 metros de largura.

    17. No sentido Cruz da Légua / Alcobaça, entre o risco contínuo que delimita a faixa de rodagem / berma e o muro que ladeia a mesma faixa de rodagem, no local onde o veículo raspou a primeira vez, distam 3,50 metros.

    18. O local onde ocorreu o acidente de viação é uma recta em patamar com visibilidade superior a 50 metros nos dois sentidos de circulação.

    19. O pavimento é betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e a via encontrava-se seca e sem obstáculos à circulação.

    20. No local do acidente, há iluminação pública de fraca intensidade.

    21. A cerca de 1000 metros antes do local do acidente, no sentido Cruz da Légua / Alcobaça, está colocado o sinal vertical N1a no início da localidade de Albergaria.

    22. Entre aquele sinal e o local do acidente não existe sinalização com indicação de localidade ou outra.

    23. O arguido, AA... conduzia a viatura automóvel, de matrícula …, a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 70 km/hora.

    24. O arguido reside em Alcobaça e exerce a sua actividade profissional numa fábrica situada próximo do local do acidente.

    25. Entre os dias 5 e 9 de Novembro de 2007, o arguido entrou ao serviço por volta das 6h00, saindo, por volta das 14h00.

    26. O arguido não previu, como podia e devia fazer, que o modo como conduzia podia causar, como causou, a morte de terceiros.

    27. O arguido sabia que imprimia ao veículo que conduzia uma velocidade superior ao limite máximo legalmente previsto, todavia, tal conhecimento, não o impediu de adoptar a conduta acima descrita.

    28. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

      *30. Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.

    29. Do Registo Individual do Condutor do arguido, emitido em 10.05.2008, consta uma transposição de linha longitudinal contínua (M1).

    30. A contra-ordenação supra referenciada ocorreu na Vila da Nazaré, na sequência de uma distracção do arguido face à alteração recente da sinalização do local em causa.

    31. Do Registo Individual de Condutor do arguido, emitido em 22.11.2010, consta uma violação dos limites máximos de velocidade fora de localidade, com excesso de mais de 30 km/hora.

    32. A contra-ordenação supra referenciada ocorreu no troço do IP que liga o A8 a Peniche.

    33. O arguido é trabalhador da sociedade …, S.A. desde 15 de Abril de 2002, pertencendo aos quadros de efectivos da empresa, desempenhando as funções de Operador do sistema automatizado de fabricação de telhas.

    34. No exercício da sua actividade profissional, até à data, o arguido tem desempenhado com zelo e diligência as...

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