Acórdão nº 489/07.7GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido sentença que:
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Condenou o arguido AA...
como autor material, no dia 10.11.2007, em concurso efectivo: - de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; - de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão.
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Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, condenou o arguido na pena única de dois anos de prisão.
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Suspendeu a execução da pena única de prisão pelo prazo de dois anos, sob a condição do arguido, no mesmo prazo, entregar à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados o valor de 3.000,00€ (três mil euros).
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Absolveu o arguido da contra-ordenação p. e p. pelo art. 27.º n.º1 e n.º2 al. a) do Código da Estrada.
Desta sentença interpôs recurso a assistente BB..., sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no encimado artigo 127.° e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se; 2. A escolha da pena depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, devendo dar-se prioridade à aplicação da pena não privativa de liberdade, quando aplicável em alternativa a pena de prisão, se aquela realizar, de forma adequada e suficiente, as exigências de prevenção; 3. O que está em causa, na opção de aplicar uma pena de substituição, é a protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do artigo 40° do Código Penal), sendo que a opção sobre a suspensão da execução da pena privativa de liberdades radica na concretização de um juízo de prognose efectuado no sentido de apurar se face ao circunstancialismo provado relativo à personalidade do arguido é possível evidenciar-se que as finalidades subjacentes à aplicação da pena não necessitam da efectivação da pena de prisão.
Termos em que, negando provimento ao recurso interposto Se pede que Vossas Excelências façam como for de JUSTIÇA.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Respondeu o arguido pugnando pela improcedência do recurso interposto pela assistente.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra devidamente documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. No dia …, pelas …, ao km 126,200, na Estrada Nacional n.º8, na localidade de …, concelho de Porto de Mós, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, marca Peugeot,.
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No interior do veículo seguiam ainda CC..., DD..., EE... e FF....
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A viatura automóvel referida, de matrícula … circulava na referida estrada no sentido de marcha Cruz da Légua / Alcobaça.
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A certa altura depois da viatura ter passado por uma ligeira curva à direita, a traseira do veículo “fugiu” para a direita, saiu da faixa de rodagem para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo.
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De seguida raspou, em quatro locais distintos, um muro que ladeia a faixa de rodagem no lado direito numa extensão de ... metros, atento o sentido de marcha que seguia.
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De seguida, a viatura automóvel atravessou a faixa de rodagem em derrapagem, numa extensão de 22,65 metros, tendo embatido com a frente do lado direito na casa com o n.º …, existente da lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que o veículo seguia.
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Após, a viatura automóvel embate, de novo, com a retaguarda na referida casa n.º ….
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Depois, a viatura automóvel volta a atravessar a faixa de rodagem e, nesse momento, em consequência dos embates, a vítima, EE..., que seguia no banco de trás, foi projectada do veículo, tendo o seu corpo embatido na casa n.º …, existente do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha Cruz da Légua/Alcobaça, tendo o seu corpo derrubado a porta e ficado imobilizado dentro de tal habitação.
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A outra vítima, FF..., que, também seguia no banco de trás da viatura automóvel, em consequência dos embates, foi projectada do veículo e caiu na berma direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha, tendo o seu corpo ficado imobilizado a cerca de 5 metros da viatura automóvel e próximo de um poste de electricidade da EDP.
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Como consequência dos embates e projecção para a casa n.º … de EE..., a mesma sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente, traumáticas crânio-meningo-encefálicas, toraco-abdominais e dos membros inferiores, e que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.
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Como consequência dos embates e projecção para o solo de FF..., a mesma sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente, lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, vértebro-meningo-medulares dorsais, toraco-abdominais e do membro superior esquerdo, e que foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.
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Devido ao embate, a viatura ficou, com as partes frontal e da retaguarda, totalmente destruídas.
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Também, as duas habitações acima referidas ficaram danificadas.
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Após o embate, a viatura automóvel conduzida pelo arguido ficou imobilizada, na faixa de rodagem afecta ao sentido de trânsito Cruz da Légua / Alcobaça, sendo que a sua retaguarda distava 6,45 metros da esquina da casa n.º … existente no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Cruz da Légua / Alcobaça e a sua frente distava 8,90 metros da perpendicular ao sinal complementar O1c – demarcação hectómetrica da via – km 126,2, existente na berma esquerda.
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Entre o ponto do segundo impacto na casa n.º … e o poste da EDP, junto ao qual o veículo ficou imobilizado, distam 31,30 metros.
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A via onde ocorreu o acidente de viação é composta por duas hemi – faixas de rodagem afectas a cada um dos sentidos de trânsito, sendo que os dois sentidos de trânsito estão separados por urna linha longitudinal contínua, com 20 cm de largura com a cor branca apresentando desgaste.
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A faixa de rodagem tem cerca de 6,20 metros de largura, sendo que a via de trânsito afecta ao sentido Cruz da Légua / Alcobaça tem 3,20 metros de largura e a via de trânsito de sentido contrário tem 3,00 metros de largura.
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No sentido Cruz da Légua / Alcobaça, entre o risco contínuo que delimita a faixa de rodagem / berma e o muro que ladeia a mesma faixa de rodagem, no local onde o veículo raspou a primeira vez, distam 3,50 metros.
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O local onde ocorreu o acidente de viação é uma recta em patamar com visibilidade superior a 50 metros nos dois sentidos de circulação.
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O pavimento é betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e a via encontrava-se seca e sem obstáculos à circulação.
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No local do acidente, há iluminação pública de fraca intensidade.
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A cerca de 1000 metros antes do local do acidente, no sentido Cruz da Légua / Alcobaça, está colocado o sinal vertical N1a no início da localidade de Albergaria.
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Entre aquele sinal e o local do acidente não existe sinalização com indicação de localidade ou outra.
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O arguido, AA... conduzia a viatura automóvel, de matrícula …, a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 70 km/hora.
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O arguido reside em Alcobaça e exerce a sua actividade profissional numa fábrica situada próximo do local do acidente.
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Entre os dias 5 e 9 de Novembro de 2007, o arguido entrou ao serviço por volta das 6h00, saindo, por volta das 14h00.
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O arguido não previu, como podia e devia fazer, que o modo como conduzia podia causar, como causou, a morte de terceiros.
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O arguido sabia que imprimia ao veículo que conduzia uma velocidade superior ao limite máximo legalmente previsto, todavia, tal conhecimento, não o impediu de adoptar a conduta acima descrita.
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Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
*30. Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta.
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Do Registo Individual do Condutor do arguido, emitido em 10.05.2008, consta uma transposição de linha longitudinal contínua (M1).
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A contra-ordenação supra referenciada ocorreu na Vila da Nazaré, na sequência de uma distracção do arguido face à alteração recente da sinalização do local em causa.
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Do Registo Individual de Condutor do arguido, emitido em 22.11.2010, consta uma violação dos limites máximos de velocidade fora de localidade, com excesso de mais de 30 km/hora.
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A contra-ordenação supra referenciada ocorreu no troço do IP que liga o A8 a Peniche.
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O arguido é trabalhador da sociedade …, S.A. desde 15 de Abril de 2002, pertencendo aos quadros de efectivos da empresa, desempenhando as funções de Operador do sistema automatizado de fabricação de telhas.
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No exercício da sua actividade profissional, até à data, o arguido tem desempenhado com zelo e diligência as...
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