Acórdão nº 150/10.5GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum colectivo n.º 150/10.5GCVIS do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, foram julgados os seguintes 6 arguidos: 1. A...

  1. B...

  2. C...

  3. D...

  4. E...

  5. F...

    2. Por acórdão datado de 5 de ABRIL de 2011 (Volume 5º), obteve-se o seguinte veredicto do Colectivo de São Pedro do Sul: «1. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido A...

    , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A...

    pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pelo I.R.S. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial; 3. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido B...

    , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos de prisão; 4. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido C...

    , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena relativamente indeterminada de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses a 13 (treze) anos de prisão; 5. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido D...

    , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; 6. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 4 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido D...

    pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses; 7. Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, condena-se o arguido E...

    , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 8. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 4 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido E...

    pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses; 9. Condena-se o arguido F...

    , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 10. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 4 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido F...

    pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses».

    Determinou ainda o Colectivo o seguinte quanto a bens apreendidos nos autos: «Declara-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos, e ordena-se a sua oportuna destruição – arts. 35º, n.º 2, e 62º, n.º 6, do D.L. n.º 15/93, de 22-01.

    Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do Código Penal, os seguintes objectos apreendidos: - todas as quantias monetárias; - todos os telemóveis; - todos os cartões de telemóveis; - a navalha, a tesoura e os sacos plásticos; - os veículos com as matrículas … e … Tais objectos serviram para a prática dos actos ilícitos aqui em questão, ou foram por eles produzidos, verificando-se a séria possibilidade de virem a ser novamente utilizados nessas práticas ilícitas. Além disso, ponderando a natureza e efeitos das condutas dos arguidos, entendemos que a decisão proferida não viola o princípio da proporcionalidade.

    Oportunamente, conceda vista ao M.P., por forma a que se pronuncie sobre o destino de tais objectos/quantias.

    Os restantes objectos apreendidos devem ser devolvidos aos respectivos donos».

    3.

    Inconformados, recorreu o Ministério Público (RECURSO C) e RECORRERAM três arguidos: RECURSO A C... - PRESO PREVENTIVO; RECURSO B B...

    RECURSO D A...

  6. Vejamos, de seguida, os argumentos dos 4 recursos intentados.

    4.1.

    RECURSO A O arguido C... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A) Da prova realizada em audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os pontos de facto impugnados que ficaram dados como provados no Douto Acórdão Recorrido; B) Com efeito o Tribunal “a quo” foi muito para além da prova que efectivamente se fez em audiência de discussão e julgamento, violando o princípio do in dubio pro reli, constitucionalmente consagrado, e o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127° do CPP; C) A decisão enferma ainda de erro notório na apreciação da prova, no que tange aos pontos da matéria dada como provada nos pontos que se deixaram identificados na motivação, porquanto inexiste prova que os sustente; D) A decisão é nula nos termos do artigo 379º n° 1 al. b) por violadora dos direitos de defesa do arguido, ao alterar a qualificação jurídica dos factos sem dar oportunidade de defesa quanto á nova qualificação ao arguido, tal como previsto no artigo 358° n° i e 3 do CPP.

    · Termos em que, sempre com o Douto Suprimento de V.Exas, deve o presente recurso obter provimento, e, ainda que assim se não entenda, ser o Acórdão recorrido considerado nulo».

    4.3.

    RECURSO B O arguido B... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25° alínea a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.

  7. O Tribunal a quo deu como provado nos pontos 10,11, 13, 14, 15, 19 e 20 que o Recorrente: “… procedia à venda, troca e cedência de heroína a diversos consumidores daquelas substancias através do arguido B..., consumidor de heroína, também conhecido pela alcunha de Vassouras, a quem entregava determinada quantidade de heroína, cuja grandeza n6o foi possível apurar, para que este a vendesse posteriormente ao respectivos consumidores.

    … No período compreendido entre Dezembro de 2009 e Março de 2010 o arguido A... entregou ao arguido B... heroína, em número de ocasiões que não foi possível apurar, mas não inferior a 15, em Viseu, em quantidades que igualmente não foi possível de terminar, para que este arguido a vendesse por diversos consumidores do tal produto estupefaciente em doses individuais de cerca de 0,1 grama, pelo preço, cada dose, de 10 €.

    O Arguido B... procedeu à venda dessas doses de heroína, em número global que na foi possível precisar, por diversos consumidores da mesma, em número que igualmente não foi possível determinar, na localidade de Viseu, pelo preço, cada dose, de 10€; … O arguido B... dividia o heroína que lhe havia sido entregue pelo arguido A... em doses individuais, com o peso, cada dose, de cerca de 0,1 grama, e acondicionava-as em pedaços de plástico que previamente havia recortado para o efeito.., O arguido B... entregava ao arguido A...o dinheiro proveniente de tais vencias, cujo valor não foi possível apurar, e ficava para si com uma parte do dinheiro proveniente da venda de tal heroína em montante que não foi possível apurar; …O arguido B... abeirou-se do veiculo conduzido pelo arguido A...e este ultimo entregou, no cumprimento do acordo existente entre ambos, ao arguido B... três panfletos de heroína, sendo que um continha 1,1 gramas de heroína, o outro continha 1,1 gramas de heroína e o restante continha 1,3 gramas de heroína.

    Nessa altura, o arguido B..., também no cumprimento do acordo firmado entre ambos, entregou ao arguido A...155€ em notas do Banco Central Europeu, dinheiro este proveniente cio venda d heroína a diversos consumidores da mesma, a qual lhe havia sido previamente entregue pelo arguido A...para esse efeito”.

  8. Formando a sua convicção no depoimento decisivo das testemunhas António João Amaral e António Conceição relativamente.

  9. Salvo o devido respeito o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

  10. Com efeito, do depoimento de todas as testemunhas de acusação não ficou provado que o recorrente se dedicasse à actividade de venda de estupefacientes.

  11. Assim, da análise da prova produzida resulta que não ficou minimamente demonstrado que o recorrente se dedicasse ao tráfico de estupefacientes, designadamente à venda de heroína, nem sequer que obtivesse quaisquer proventos com aquela actividade.

  12. Em suma, nos presentes autos, no só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado.

    Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências».

    4.3.

    RECURSO C O MINISTÉRIO PÚBLICO finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1)- Assente que: O arguido cometeu, em autoria material, um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. na disposição do art. 21°, n° i, do DL-15/93, de 22-01, pelo que foi condenado na pena de 04 anos e 06 meses de prisão; 2)- Apurado, pois, em concreto e em síntese, que: Em data que não foi possível determinar em concreto, mas situada no mês de Dezembro de 2009, o arguido A...decidiu dedicar-se, como forma de obter os rendimentos necessários para se sustentar a si e aos seus gastos pessoais, à venda, troca e cedência de produtos estupefacientes, mais concretamente heroína, a diversos consumidores/toxicodependentes daquelas substâncias; Na execução desse propósito, o arguido A..., no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT