Acórdão nº 322850/09.3YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 322850/09.3YIPRT.P1 – Apelação 1ª Tribunal Judicial de Bragança Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*“B…, S.A.”, com sede na …, Nº .. - Vila Real instaurou a presente providência de injunção contra “Município …” com sede em …, Bragança.

Alega para o efeito que: A requerente foi criada pelo Decreto-lei nº 270-A/2001 de 6 de Outubro e tem como objecto social a captação, tratamento, distribuição de água para consumo público bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Boticas, Bragança, Alijó, Chaves, Vila Real, Valpaços entre outros.

No âmbito da sua actividade a requerente procedeu à recolha e tratamento de efluentes das Etar`s de … e … o que deu origem á factura nº …….509 no valor de 69.837.11 €, emitida em 28.02.2009 e com data de vencimento em 29.04.2009; à factura nº …….590 no valor de € 68.285.46, emitida em 31.03.2009 com data de vencimento em 30.05.2009; factura nº …….619 no valor de 70.304.86€, emitida em 30.04.2009 com data de vencimento em 29.06.2009; factura nº …….675 no valor de 73.270.96€, emitida em 31.05.2009 e com data de vencimento em 30.07.2009, facturas essas no valor total de 281.698.39€.

Tais facturas venceram juros calculados à taxa legal de 1% ao mês no valor de 3.491.85€; 2.731.40€; 2109.15€ e 1.465.42€, respectivamente, o que perfaz a quantia total de 9.797.82€.

Perfazem facturas e respectivos juros a quantia total de 291.496.21€.

A requerida apesar de ter sido interpelada por diversas vezes para efectuar o pagamento das facturas em dívida, o certo é que não o fez até à presente data, o que motivou o presente requerimento de injunção.

Para o efeito, a requerente teve necessidade de efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de 76.50€, quantia que de igual modo reclama.

*Deduzida oposição pela requerida, nos termos vertidos a fls. 4 e seguintes, foram os autos remetidos à distribuição, seguindo os seus termos como acção de processo comum ordinária.

A fls. 100 e seguintes dos autos, veio a Autora concretizar a factualidade alegada e juntar as facturas a que se reporta no respectivo requerimento injuntivo.

*Findos os articulados foi proferido despacho que declarou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria para conhecer do presente litígio, por para tal serem competentes os Tribunais Administrativos – artigo 101º do CPC. - e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

*Inconformada com a decisão proferida, a recorrente “B…, S.A.”, veio dela interpor Recurso de Apelação, apresentando Alegações, nas quais formula as seguintes Conclusões: A-A recorrente tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema Multimunicipal de … para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfandega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Vila Real, Tabuaço, Montalegre entre outros.

B-A recorrente é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal nos termos do decreto-lei 270-A/2001 de 6 de Outubro e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o estado e a autora em 26 de Outubro de 2001.

C-O recorrido é utilizador do sistema Multimunicipal de …….

D- No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido um contrato de fornecimento e um contrato de recolha e tratamento de efluentes, nos quais se obriga a fornecer-lhe água destinada ao abastecimento público, e a recolher e tratar efluentes provenientes do sistema próprio do recorrido, mediante o pagamento de tarifas devidas.

E- Por força dos aludidos instrumentos contratuais, recorrente e recorrido atribuíram ao foro de Vila Real competência para dirimir todas as questões relativas á facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele.

F- Compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas á interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, nos termos do disposto da alínea f) do artº 4 do ETAF.

G- A Recorrente é concessionária de um serviço público e actua “in casu” no âmbito da concessão que lhe foi atribuída pelo Estado Português, peticionando o pagamento dos serviços prestados ao recorrido de recolha e tratamento de efluentes.

H- A recorrente aparece destituída de qualquer poder de autoridade não se encontrando munida de “ius imperi”.

I- A relação jurídica estabelecida entre recorrente e recorrido que está subjacente á causa de pedir nos presentes autos, não...

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