Acórdão nº 212/10.9JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 212.10.9japrt.p1 Relator: Melo Lima Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, na 2ªVara Criminal do Porto, B… e C…, [julgados com outros arguidos: D…, E…, F…], foram condenados, respetivamente: 1.1 O B… 1.1.1 Pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de 3 (três) crimes de Roubo, p. e p. pelo art. 210º n º1 e 2 al. a) e b) do C.Penal, com referência ao art. 204º nº1 al. a) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes; 1.1.2 Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período de 4 anos e 6 meses.

1.2 O C…, 1.2.1 Pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de 3 (três) crimes de Roubo, p. e p. pelo art. 210º n º1 e 2 al. a) e b) do C.Penal, com referência ao art. 204º nº1 al. a) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes; 1.2.2 Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período de 4 anos e 6 meses.

  1. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso (conjunto) desta decisão, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 2.1 Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos autos pela seguinte ordem de razão — os recorrentes não tiveram qualquer intervenção nos factos constantes da acusação.

    2.2 Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre matéria de facto, a qual se impugna.

    2.3 De acordo com o preceituado no art.° 412, n.° 3, alínea a), especificam-se, de seguida, os pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, a saber, os FACTOS PROVADOS n.°s 1 a 13, ambos inclusive.

    2.4 Da motivação constante do douto Acórdão recorrido, resulta, desde logo, que o Tribunal “a quo” se socorreu, para considerar provados os factos respeitantes aos recorrentes, essencialmente, das declarações do co-arguido F….

    2.5 De facto, só aparentemente existem outros elementos probatórios, motivo pelo qual o Tribunal “a quo” apenas apelando às ditas declarações ficou habilitado a proferir o Acórdão condenatório em crise.

    2.6 Os recorrentes não prestaram declarações.

    2.7 Os recorrentes não foram reconhecidos por qualquer testemunha, em qualquer momento dos autos.

    2.8 O Acórdão recorrido, antes de mais, falhou na análise dos depoimentos das testemunhas G…, H… e I… (os depoimentos das testemunha G…, H… e I…, prestados em Julgamento contêm-se gravados no sistema integrado de gravação digital - cfr. acta de fis...); 2.9 No depoimento da testemunha G… esta afirmou, peremptoriamente, que junto ao Mercedes “estavam mais pessoas além dos ocupantes do Mercedes” e que “muitos seriam habitantes da zona” (6:45).

    2.10 Afirmou também que “dois indivíduos entraram para o carro” e “o resto fugiu” (7:00).

    2.11 Acresce que a testemunha H… afirmou mesmo que a investigação dos factos objecto destes autos só “chegou” aos recorrentes porque “O D… quis colaborar e indicou a identificação dos outros arguidos.” (15:00) 2.12 Ademais a testemunha I… confirmou também que junto ao Mercedes estavam mais de cinco pessoas (10:39).

    2.13 Ou seja, sem as declarações do co-arguido F… não existe qualquer prova do alegado envolvimento dos recorrentes nos factos constantes da Acusação.

    2.14 Além do mais, não deixa de ser estranho que as testemunhas G…, H… e I…, apesar de terem conseguido vislumbrar, enquanto faziam o seguimento ao Mercedes, quantas pessoas se encontravam no seu interior, nenhuma se apercebeu que o dito veículo tinha vidros escuros/fumados (cfr. declarações da testemunha J… (17:20 — cfr. acta de fis...).

    2.15 Assim, a única prova efectivamente existente contra os recorrentes foram as declarações do... coarguido.

    2.16 Ora, como bem ensina Teresa Pizarro Beleza, “o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia, muito menos para sustentar urna condenação. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula.” 2.17 Perante tais elementos, não se podem considerar provados os factos 1 a 13, ambos inclusive, aludidos no Acórdão (no que toca ao alegado envolvimento dos recorrentes).

    2.18 Aliás, a fundamentação da credibilidade das declarações do co-arguido que nos é transmitida pelo Tribunal “a quo” é, salvo melhor opinião, manifestamente insuficiente para tomar aquela (credibilidade) atendível.

    2.19 Pelo que, deverá este Tribunal considerar como não provado que os recorrentes tenham tido qualquer envolvimento nos factos constantes da acusação, alterando, assim, a matéria de facto dada por provada.

    2.20 E, em consequência, absolver os recorrentes dos crimes de que vêm acusados.

    2.21 Se, assim, não se entender, o que só academicamente se admite, sempre se dirá que, face aos factos provados, a pena aplicada aos recorrentes é excessiva.

    2.22 Pelo que deve ser reduzida aos mínimos legais.

    3 No sentido da improcedência do recurso, respondeu o Exmo. Procurador da República.

    4 Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto Parecer que emitiu, argumentou no sentido de que: «Analisada a decisão, sob o prisma a que alude o art.

    374°, n ° 2 do CPP (cf. alínea C) Motivação, a págs.1184-1189 do acórdão, «sub censura») impõe-se, a nosso ver de forma clara, questionar em que é que o tribunal colectivo fundamentou a sua decisão no que tange aos factos atinentes á comparticipação dos recorrentes B… e C…, na prática, cada um, dos crimes (03) de roubo, pelos quais se mostram condenados.

    Com efeito, percorrida a peça que deveria explicitar «a se» qual o «iter» lógico-dedutivo, que o tribunal seguiu na valoração das provas que serviram para dar como provados os factos constantes da respectiva fundamentação de facto, sob os n°s 1 a 13, 24, 25, 26 e 30, não colhemos elementos que evidenciem o cumprimento, ainda que meramente suficiente, dos «requisitos da sentença» plasmados no inciso adjectivo, supra referido.

    Na verdade, do texto do acórdão, só se pode deduzir que o tribunal, neste particular, fundou a sua convicção nas: «1. Declarações do co-arguido que confessou quase integralmente a prática dos factos de forma quase na íntegra coincidente com a descrita na acusação» sic C) Motivação, a págs. 1184.

    Ora, não se explicitando a relevante questão da identidade de tal co-arguido, é preciso chegar a págs. 1193 do acórdão, quando se cura da” determinação da medida concreta das penas”, para se perceber pela seguinte passagem: A favor de todos os arguidos temos a jovem idade de todos eles e, relativamente ao arguido F… também a confissão quase integral dos factos que lhe são imputados, confissão que se revelou importante para o apuramento da verdade» (itálico, nosso) cf. também ata da audiência de discussão e julgamento de 27.01.2011, a págs. 1091) De todo modo, mesmo com tal «suprimento» continua-se, pela leitura do acórdão, sem saber quais foram os factos que, exactamente integraram essa confissão parcial e em que medida a parte não confessada dos actos imputados ao co-arguido, compromete ou não a comparticipação dos recorrentes, nos crimes porque se mostram condenados.

    A situação «sub judicio» integra a figura da nulidade da sentença, prevenida no art. 379°, n ° 1, alínea a) do CPP e com o regime de arguição / conhecimento prevenido no n ° 2 do inciso processual citado.

    Sobre tal nulidade, tem vindo o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciar-se no sentido de que a mesma tem carácter insanável e como tal, o seu conhecimento, abrangido nos poderes de cognição «ex officio» da instância de apelação.

    Somos assim de parecer, que se deve conhecer e julgar procedente, a invocada nulidade da sentença.» 5 Observada a notificação a que alude o atº 417º/2 do CPP, colhidos os vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 Em termos da questão de facto – FACTOS PROVADOS, FACTOS NÃO-PROVADOS, MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO – foi a seguinte a decisão proferida no Tribunal recorrido: 1.1 FACTOS PROVADOS 1.1.1 Da acusação 1.1.1.1No dia 09 de Fevereiro de 2010, pelas 23.00 horas, os arguidos D…, E…, B…, C… e F… encontraram-se em …, …, Maia e aí combinaram roubar carros de alta cilindrada com recurso a uma arma de fogo, transformada, obtendo características que lhe permitem funcionar como arma de fogo calibre 7.65mm, da marca Browning, de que o arguido E… era detentor; 1.1.1.2 Para o efeito deslocaram-se todos para a freguesia …, sita na cidade do Porto, transportando-se num veículo conduzido pelo arguido D…, da marca Peugeot 206, cor cinzenta, de matrícula ..-..-QL, propriedade da mãe; 1.1.1.3 Aí chegados, os arguidos avistaram a ofendida K… a estacionar o veículo da marca Honda …, cor cinzento, de matrícula ..-GA-.., com o valor comercial de € 40.000,00, sua propriedade, na Rua …, … no Porto e, de acordo com o plano previamente traçado, actuando em comunhão e em conjugação de esforços, decidiram apropriar-se daquela e ainda de outros bens que a ofendida transportasse; 1.1.1.4 Na execução de tal plano o arguido E…, apontando aquela arma de fogo, calibre 7.65mm, à ofendida K…, obrigou-a a sair da referida viatura, tendo os arguidos C… e B… agarrado a ofendida, retirando-a do seu interior e em acto continuo fugiram com a referida viatura conduzida pelo arguido E…, enquanto que os arguidos D… e F… os seguiram no Peugeot; 1.1.1.5 O interior da viatura continha uma carteira com a quantia de 5.250,00€, e um telemóvel, propriedade da ofendida K…, dos quais os arguidos se apropriaram e ao qual deram destino não apurado; 1.1.1.6 Os arguidos acabaram por abandonar a viatura, que acidentaram, na Rua …, em …; 1.1.1.7 Seguiram entretanto todos de novo no Peugeot para o centro da cidade da Maia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT