Acórdão nº PROCESSO Nº 206/10.4GDTVD.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Data12 Outubro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.RELATÓRIO.

  1. No âmbito dos presentes autos a correr termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, deduzidas acusação pública e particular e remetidos os autos para julgamento, o Srº Juiz, por despacho de 17.02.2011, ao abrigo dos artigos 285º, nº 4 e 119º, al. b) do CPP, declarou a existência de nulidade insanável decorrente da omissão por parte do Ministério Público de tomada de posição expressa quanto à acusação particular deduzida pelo assistente, determinando a remessa do processo ao Ministério Público com vista à sanação de tal nulidade.

  2. O Ministério Público veio interpor recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões: (transcrição).

    “1. Por despacho proferido a fls. 96/97 dos autos, determinou a Mmª Juiz a quo “ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nº 2, 285º, nº 4 e 119º, al. b) do CPP, julga-se verificada a nulidade insanável consubstanciada na omissão por parte do Ministério Público, de tomada de posição expressa quanto à acusação particular deduzida pelo assistente e, em consequência, declaram-se inválidos o despacho proferido de fls. 86, na parte que determina a notificação do arguido e mandatário do mesmo da acusação particular deduzida e, de todos os demais actos processuais praticados posteriores ao mesmo, aproveitando-se, contudo, os actos processuais de fls. 87 e 89, por a nulidade em apreço, em nada, afectar tais actos e, mais se determina a remessa dos autos ao Ministério público, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, com vista a sanação de tal nulidade, dando-se baixa na distribuição”.

  3. Discordando dos fundamentos e da decisão proferida pelo tribunal recorrido impõe-se decidir se a omissão por parte do Ministério Público, de tomada de posição expressa quanto à acusação particular deduzida consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, al. b) do CPP.

  4. Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação pública imputando ao arguido C… um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de ameaças, e, na mesma ocasião, determinou a notificação ao assistente, nos termos do artº 285º, nº1 do CPP, pronunciando-se, ainda, nos termos do nº 2 do mesmo preceito.

  5. Em 13.12.2010, o assistente acompanhou a acusação pública e deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe um crime de injúrias.

  6. Cumpridas as notificações e decorrido o prazo para requerer a abertura de instrução, seguiram os autos para a fase de julgamento, determinando-se a remessa dos autos à distribuição, não se pronunciando o Ministério Público acerca daquela acusação particular, seja aderindo, seja acompanhando, nem se pronunciou sobre a mesma.

  7. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (artigo 285º, nº 3 do CPP).

  8. Nos termos do artº 50º, nº1 e 2 do CPP “ Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de pessoa, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistente e deduzam acusação particular. O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência participa em todos os actos processuais que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais”.

  9. O Ministério Público enquanto titular da acção penal, tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52º ( artigo 48º do CPP), sendo que, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

  10. Donde, nos crimes particulares o Ministério Público não pode promover o processo se não for deduzida queixa, se o titular do direito de queixa se constitua assistente e, realizadas as diligência de investigação e notificado nos termos do artº 285º, nº1 do CPP, deduza acusação.

  11. Tratando-se de crime de natureza particular, o impulso processual caberá ao assistente, encontrando-se o Ministério Público numa posição subsidiária em relação a este, sendo-lhe vedado pronunciar-se (proferido despacho de arquivamento ou acusando sem prévia acusação) acerca da existência ou não de indícios da prática de crime.

  12. Perante a posição subsidiária do Ministério Público face à dedução de acusação particular pelo assistente, não carecem os autos do impulso do Ministério Público para o prosseguimento dos mesmos para a fase subsequente, seja instrução seja julgamento.

  13. Conclui-se, então, que não se verifica a alegada nulidade insanável, ou seja, falta de promoção do processo pelo Ministério...

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