Acórdão nº 30022-A/1996.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AGRAVANTE/INTERVENIENTE: INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P.

(Representado em juízo, entre outros, pelo ilustre advogada “A” , com escritório em Lisboa , conforme instrumento de procuração de fls. 194 dos autos).

* AGRAVADOS: “B” - mãe da menor “C”; MINISTÉRIO PÚBLICO * Com os sinais dos autos.

* Inconformada com a decisão de 13/01/2011 com o seguinte teor: “Por sentença de 22 de Janeiro de 2008, foi fixado a favor de “C” uma pensão de alimentos no montante de 50 euros a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor.

Por não se haverem alterado os requisitos e os pressupostos que determinaram o pagamento pelo Fundo deve o mesmo continuar a substituir-se ao progenitor nesse pagamento.”, dela agravou o interveniente em cujas alegações conclui: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls…., 01/02/2011, no qual o Tribunal Judicial de Caldas da Rainha determina a manutenção da obrigação do FGDM de prestação de alimentos à menor em causa nos autos, em substituição do devedor.

  1. Salvo o devido respeito o FGAM não pode conformar-se com tal despacho, porquanto o mesmo é omisso relativamente aos pressupostos legais essenciais subjacentes à sua intervenção, bem como à aplicação ou não do preceituado no DL n.º 70/2010 de 16/06.

  2. Presume o FGDM, porque não é feita qualquer referência, que o despacho recorrido se reposta à renovação anual da prova, preceituada no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e no art.º 9, n.º 4, do DL 164/99 de 13/05 4. Presume, de igual forma, apenas porque daquele despacho não pode resultar outro entendimento, que o mesmo entende que foi efectuada a renovação da prova de que se mantêm os pressupostos legais subjacentes à atribuição da prestação que se assegura.

  3. Contudo a renovação da prova não foi dada a conhecer ao FGDM. Com efeito, 6. Não existe na decisão, qualquer menção à composição e aos rendimentos do agregado familiar em que se encontra inserida a menor nem foram remetidos documentos dos quais tal informação possa ser retirada (art.º 1.ª, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e art.º 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 do DL 164/99, de 13/05).

  4. Assim sendo, o FGDM desconhece se o doutamente decidido teve em conta o preceituado no DL 70/2010, de 16/06, que lhe é aplicável por força do disposto nos art.ºs 1, n.º 2, alínea c) e 16, inclusive, na renovação anual da prova.

  5. Designadamente, no que se refere à nova redacção conferida ao artigo 3.º do DL 164/99, de 13/05, quanto ao conceito de agregado familiar, dos rendimentos a considerar e da forma de ponderação de cada elementos do mesmo para efeitos de apuramento da capitação de rendimentos.

  6. Não obstante a consideração merecida por todas as decisões judiciais, a actuação do Fundo não poderá basear-se na presunção de sua correcção e justeza.

  7. O Fundo é, enquanto interveniente incidental, não apenas a entidade pagadora de uma prestação de cariz social determinada judicialmente, mas também parte legítima no processo no qual intervém; 11. O despacho em apreço incide sobre o mérito da causa, motivo pelo qual devia ter sido fundamentado, de harmonia com os artigos 158, 668, n.º 1, alínea b), ambos do CPC.

  8. Pelo que se invoca a sua nulidade, por omissão, nos termos do art.º 201, n.º 1, 2.ª parte do CPC, com as devidas consequências legais.

  9. O entendimento ora defendido tem acolhimento jurisprudencial, nomeadamente, do tribunal da Relação do Porto, em situação semelhante, no processo 6168/07-2 de 05/12/2007 e mais recentemente, o Ac do T.R. Porto, Agravo 171/10, de 10/05/2010 e o T.R. Guimarães, processo 1928/09.8TBBCL-A.L1, de 02/12/2010 14. Face ao exposto entende-se que o douto despacho violou o disposto nos artigos 158, n.º 1 e 668, n.º1, alínea b), ambos do CPC.

    Conclui requerendo a declaração de nulidade do despacho recorrido que determina a manutenção da obrigação do FGDM de prestar alimentos à menor, por falta de fundamentação, nos termso e com os efeitos do disposto nos artigos 158 e 668/1/b e 201/1, 2.ª parte, todos do CPC.

    O Ministério Público, pela mão da Ex.mª Procuradora-Adjunta “D”, veio contra-alegar onde conclui: 1. Nos termos conjugados do preceituado no art.º 9.º, n.ºs 1 e 6 do DL n.º 164/99 de 13/05 que “1.ª O montante fixado pelo Tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.(…) 6. O tribunal notifica o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações.” 2. Tal norma reflecte o primado do caso julgado consagrado no art.º 671 do Código de Processo Civil.

  10. Com efeito, a decisão transitada, quer quanto à parte decisória quer no que se refere aos fundamentos de facto e de direito em que a mesma assenta tem força obrigatória dentro do processo só podendo a mesma ser alterada por força do recurso de revisão ou nos casos de caducidade ou por substituição da decisão por força da ocorrência de circunstância supervenientes que justifiquem tal alteração, caso em que ocorre a renovação da instância, nos termos definidos no art.º 292 do CPC, uma vez que o caso julgado se encontra submetido ao princípio rebus sic stantibus.

  11. Não tendo havido qualquer alteração, superveniente, das circunstâncias subjacentes à decisão proferida, a fundamentação da mesma há-de ser a que foi efectuada no âmbito da decisão proferida e transitada em julgado e da qual constam os fundamentos de facto e de direito da mesma.

    Conclui no sentido da confirmação da decisão.

    O Meritíssimo Juiz manteve o despacho.

    Questão a resolver: Saber se o despacho que mantém a obrigação de pagamento de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores em substituição do progenitor faltoso, obrigação essa já judicialmente definida anteriormente, carece de ser fundamentada de facto e de direito e não contendo essa fundamentação saber se padece de nulidade do art.º 668/1/b.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está documentado nos autos, entre o mais e com interesse para a decisão do recurso o seguinte: · “C” nasceu aos 22/09/1994 e é filha de “B” e de “E”, conforme assento de nascimento junto no apenso a fls. 2.

    · Nesse Apenso, por decisão judicial de 21/06/1996 foi homologado o acordo de exercício do poder paternal à menor relativo em cuja cláusula terceira consta que “a título de alimentos, o requerente entregará à requerente, até ao dia 8 de cada mês, a que respeitar, a quantia de 10.000$00 actualizável anual e automaticamente, na proporção do aumento do ordenado do requerente.”-cfr. fls. 6/7 · Tendo a progenitora mãe deduzido incidente de incumprimento do pagamento dessa quantia pelo progenitor pai aos 13/10/06, e na sequência do parecer do Ministério Público nesse sentido, aos 22/01/08 foi proferida decisão que determinou que o Fundo de Garantia e Alimentos Devidos a Menores pague à menor “C”, mensalmente, a título de alimentos, a prestação de 50 euros, a qual deve ser actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação, enquanto se mantiverem os pressupostos subjacentes à sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT