Acórdão nº 356/07.4YCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
apresentou junto do Centro de Informação e Arbitragem de Seguros Automóveis (CIMASA) uma reclamação tendente a obter a condenação da Requerida Real Seguros SA no pagamento de € 29.030,65 relativos ao custo da reparação, parqueamento e despesas com a privação da sua viatura Renault Clio 44-77-TQ, a qual, tendo sofrido um acidente de viação, tinha aqueles danos cobertos ao abrigo de um seguro de responsabilidade civil facultativa de danos próprios celebrado coma a Requerida, em vigor à data do sinistro.
Gorada a conciliação das partes, subscreveu a Requerente a sua adesão ao compromisso arbitral submetendo o litígio à decisão do Tribunal Arbitral do CIMASA.
Contestando, a Requerida Real Seguros SA veio defender-se com o facto de não poder pagar sem autorização do BPN, contratualmente beneficiário e interessado no seguro; haver perda total do veículo por o valor do seguro no início da anuidade superar o valor da reparação; as demais despesas reclamadas estarem excluídas do seguro.
O processo seguiu a tramitação prevista nos art.ºs 8º e seguintes do Regulamento do referido Tribunal Arbitral e, a final, o M.mo Juiz Árbitro proferiu decisão a condenar a Requerida e Reclamada a pagar à Reclamante a quantia de € 10.949,04, correspondente ao valor do veículo sinistrado de € 11.172,48, considerada a sua perda total, deduzida a franquia de € 223,44, indo a reclamada absolvida da instância quanto aos demais pedidos formulados.
Irresignada, recorreu a Reclamada para esta Relação, nos termos do art.º 18, nº 2 do citado Regulamento, recurso admitido e processado como apelação.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* Podem dar-se com assentes os seguintes factos como fundantes da decisão recorrida: 1 - Em 18/01/2005 ocorreu um acidente de viação em Almagreira, Pombal, envolvendo o veículo ligeiro 47-77-TQ, na altura objecto de locação financeira pelo proprietário BPN Leasing à apelada A...; 2 – Esta locatária vira entretanto a adquirir tal veículo à locadora em 27/10/2005.
3 – À data do acidente encontrava-se em vigor um contrato de seguro abrangendo a responsabilidade civil facultativa de danos próprios inerentes à circulação do 47-77-TQ, titulado pela apólice 90/254708, no qual era considerada, entre outras, a cobertura completa do veículo, sendo o seu valor em novo, reportado a 6/2002, de € 17.457,00, nos termos das respectivas Condições Particulares de fls. 59 a 61.
4 – Os danos no veículo foram tratados pela Reclamada, para fins indemnizatórios, como perda total, valendo os salvados € 6.800,00 e a importando a franquia em € 223,44.
5 – A apelada e Reclamante aderiu à Arbitragem do Tribunal recorrido em 27/01/2006.
6 – A partir da adesão à arbitragem passou a reclamar a perda total da viatura acidentada – além da...
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