Acórdão nº 356/07.4YCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

apresentou junto do Centro de Informação e Arbitragem de Seguros Automóveis (CIMASA) uma reclamação tendente a obter a condenação da Requerida Real Seguros SA no pagamento de € 29.030,65 relativos ao custo da reparação, parqueamento e despesas com a privação da sua viatura Renault Clio 44-77-TQ, a qual, tendo sofrido um acidente de viação, tinha aqueles danos cobertos ao abrigo de um seguro de responsabilidade civil facultativa de danos próprios celebrado coma a Requerida, em vigor à data do sinistro.

Gorada a conciliação das partes, subscreveu a Requerente a sua adesão ao compromisso arbitral submetendo o litígio à decisão do Tribunal Arbitral do CIMASA.

Contestando, a Requerida Real Seguros SA veio defender-se com o facto de não poder pagar sem autorização do BPN, contratualmente beneficiário e interessado no seguro; haver perda total do veículo por o valor do seguro no início da anuidade superar o valor da reparação; as demais despesas reclamadas estarem excluídas do seguro.

O processo seguiu a tramitação prevista nos art.ºs 8º e seguintes do Regulamento do referido Tribunal Arbitral e, a final, o M.mo Juiz Árbitro proferiu decisão a condenar a Requerida e Reclamada a pagar à Reclamante a quantia de € 10.949,04, correspondente ao valor do veículo sinistrado de € 11.172,48, considerada a sua perda total, deduzida a franquia de € 223,44, indo a reclamada absolvida da instância quanto aos demais pedidos formulados.

Irresignada, recorreu a Reclamada para esta Relação, nos termos do art.º 18, nº 2 do citado Regulamento, recurso admitido e processado como apelação.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* Podem dar-se com assentes os seguintes factos como fundantes da decisão recorrida: 1 - Em 18/01/2005 ocorreu um acidente de viação em Almagreira, Pombal, envolvendo o veículo ligeiro 47-77-TQ, na altura objecto de locação financeira pelo proprietário BPN Leasing à apelada A...; 2 – Esta locatária vira entretanto a adquirir tal veículo à locadora em 27/10/2005.

3 – À data do acidente encontrava-se em vigor um contrato de seguro abrangendo a responsabilidade civil facultativa de danos próprios inerentes à circulação do 47-77-TQ, titulado pela apólice 90/254708, no qual era considerada, entre outras, a cobertura completa do veículo, sendo o seu valor em novo, reportado a 6/2002, de € 17.457,00, nos termos das respectivas Condições Particulares de fls. 59 a 61.

4 – Os danos no veículo foram tratados pela Reclamada, para fins indemnizatórios, como perda total, valendo os salvados € 6.800,00 e a importando a franquia em € 223,44.

5 – A apelada e Reclamante aderiu à Arbitragem do Tribunal recorrido em 27/01/2006.

6 – A partir da adesão à arbitragem passou a reclamar a perda total da viatura acidentada – além da...

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