Acórdão nº 1924/05.4TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório [1] No âmbito do processo comum com o nº 38/03.6IDACB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por despacho do MºPº de 2004/04/30, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra, entre outros, A...; [2] No início desse despacho, escreveu-se: “Atento o teor de fls. 108 a 112 e 323, porque se mostra desconhecido o paradeiro do denunciado A..., não tendo sido possível notificá-lo para interrogatório, nos termos do disposto no artº 272º nº1 (2ª parte) do Código de Processo Penal, prescinde-se do mesmo”; [3] O arguido A... foi procurado na Marinha Grande e em Monte Redondo, sem sucesso, com indicação em 2004/10/28 da presunção de que havia regressado ao Brasil, seu país natal; [4] Por despacho de 2005/04/15 foi aquele arguido declarado contumaz e ordenada a separação de processos, prosseguindo autonomamente quanto ao mesmo; [5] Na sequência de promoção, foi novamente procurado o arguido, com indicação em 2006/07/31 e 2006/07/12 de que se havia ausentado para o Brasil cinco anos antes; [6] Em 2006/09/08, o Ministério Público promoveu que “Uma vez que resulta dos autos que o arguido, cidadão brasileiro, regressou ao seu País natal, pr: - se ordene a expedição de Carta Rogatória às Justiças do Brasil solicitando a sujeição do arguido A... a Termo de Identidade…”; [7] Sobre essa promoção, recaiu o seguinte despacho: «Fls. 748: Veio o Ministério Público promover que seja expedida carta rogatória para o Brasil com vista a que o arguido, cidadão brasileiro, seja submetido a termo de identidade e residência, uma vez que da informação de fls. 747 consta que o mesmo se ausentou há mais de cinco anos para o Brasil.

Cumpre apreciar.

De acordo com o disposto noº 1 a 3 do art. 196° do Código de Processo Penal, "a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.° 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 113.°, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado.

Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.° excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.°".

Estatuem ainda os n.ºs 2 e 3 do art. 113° do mesmo diploma legal que "quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5. ° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.

Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente".

Em face das disposições transcritas, afirma-se evidente que, considerando as consequências processuais da prestação da medida de coacção de termo de identidade e residência, nomeadamente a possibilidade de realização do julgamento na ausência do arguido (n° 1 do art. 333° do Código de Processo Penal), o mesmo deve ser prestado perante órgão de polícia criminal ou autoridade judiciária portuguesa.

E isto, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal não abrange a prática de actos processuais posteriores ao despacho de recebimento da acusação ou de pronúncia do arguido (n° 3 do art. 1°).

Por outro lado, e com respeito por posição contrária, como vimos sustentando, mesmo para os casos que cabem no âmbito de aplicação da Lei n° 144/99 de 31...

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