Acórdão nº 1547/10.6TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

A , residente em ..., intentou [1]acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra B, EIM, com sede em ....

O trabalhador veio a juntar, em virtude da arguição de nulidade do despacho proferido em 21.4.2010 ( vide fls. 9/10), procuração forense , com poderes especiais, a favor do Exmº Advogado sr. Dr. C.

A nulidade foi reparada por despacho de fls. 37.

Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 43) Devidamente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivando o despedimento (artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho) – vide fls. 47 a 51.

O trabalhador não apresentou contestação.

Todavia , em 6 de Setembro de 2010, veio a apresentar requerimento que consta de fls. 62 a 77 dos autos no qual alegou, em resumo, que a notificação do seu Exmº mandatário para apresentar a competente contestação não foi recebida no respectivo escritório ( sito na Avenida (…), nº 33º, 3º andar. Dtº, em Lisboa) , mas no de um colega (Exmº sr. Dr. D sito na Avenida (…), nº 33º, 1º andar. Dtº, em Lisboa) , localizado no mesmo edifício, mas em andar distinto, pelo que só veio a ter conhecimento dela em 1 de Setembro de 2010.

Terminou requerendo : - a sua notificação pessoal para contestar , querendo, com a legal cominação; - que igual notificação seja feita ao seu Exmº mandatário; - o prazo para contestar só se inicie após a sua notificação.

Arrolou três testemunhas: (…) Em 20 de Setembro de 2010 (vide fls . 85), foi proferido despacho que além de designar data “ ( 6 de Outubro de 2010, pelas 14 horas ) “ para a inquirição do Exmº sr. Dr. D considerou que “o articulado do empregador a motivar o despedimento não tem de ser notificado pessoalmente ao trabalhador quando este esteja já representado por advogado – artigo 98º - L , nº 1º do CPT e 253º do CPC[2]” – fim de transcrição.

Este despacho foi notificado , nomeadamente ao mandatário do trabalhador ora recorrente ( vide fls. 88).

A referida inquirição foi levada a cabo em 6 de Outubro de 2010 – vide fls. 101 a 104.

E de seguida o Exmº Juiz “ a quo” proferiu o seguinte despacho: “ Produzida a prova apresentada pelo Autor, indícios suficientes existem de que efectivamente terá ocorrido falha nos CTT na entrega notificação para contestar o articulado da Ré a motivar o despedimento.

Tal configura nos termos da lei justo impedimento, já que se trata de um evento, que não pode ser imputado quer ao Autor, quer ao seu mandatário, impeditivo da prática pelos mesmos do acto em causa (apresentar tempestivamente a contestação) - artigo 146°, n° 1, do CPC.

Contudo, alega o próprio Autor que “teve conhecimento efectivo da notificação em causa em 1 de Setembro de 2010”.

Assim, o aludido justo impedimento tem que se considerar cessado nessa mesma data.

Ora, a lei faz depender a prática do acto em causa fora de prazo ao reconhecimento de que a parte se apresentou a requerer o justo impedimento, imediatamente após este ter cessado - artigo 146°, n° 2, do CPC.

No caso destarte, o Autor veio apenas alegar justo impedimento no dia 6 de Setembro de 2010, portanto decorridos 6 dias do facto que fez cessar o invocado justo impedimento (cfr. fax de fls 62).

Nestes termos, não poderá o Autor ser admitido a praticar o acto fora de prazo.

Quanto à segunda questão suscitada - falta de notificação pessoal -, vale para a mesma o já referido no despacho de fls. 85.

Finalmente, quanto à alegada omissão do A/R, não estando em causa um acto de citação, mas tão só uma notificação, a mesma foi regularmente efectuada por carta registada simples dirigida para o escritório do mandatário do Autor, ao abrigo do disposto no artigo 254° do CPC.

Face a tudo ao que ficou exposto, não admitimos o Autor a apresentar a contestação à motivação do despedimento fora de prazo.

Custas do incidente pelo Autor - artigo 446° do CPC.

Notifique” – fim de transcrição.

O trabalhador apelou ( 105 a 123).

Concluiu que: (…) O recurso foi remetido à Relação, sendo certo que o Exmº Relator então designado entendeu que o mesmo não tinha subida imediata ( vide fls. 180).

Regressados os autos à 1ª instância , em 25 de...

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