Acórdão nº 2473/08.4TBALM-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2011

Data15 Julho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Reclamante: Condomínio do Prédio sito na, n.º , Reclamados: CJ. (Reclamação do art. 688º do CPC no Processo nº 2473/08.4TBALM-A do 2º Juízo Cível do Tribunal de Almada) 1.

O Condomínio do Prédio sito na n.º, instaurou, junto dos Juízos Cíveis de Almada, contra CJ acção executiva, com base em actas de reunião da assembleia de condóminos, para pagamento das contribuições devidas ao condomínio, bem como de uma penalização pela mora, em conformidade com o regulamento interno do prédio, e das despesas judiciais e extrajudiciais efectuadas para a cobrança da dívida, incluindo honorários de advogado.

2.

De seguida foi proferido despacho liminar a indeferir o requerimento executivo quanto à pretensão de pagamento das alegadas penalidades, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais, no montante de € 674,06 e de € 250,00, respectivamente, ordenando-se o prosseguimento da execução pela quantia restante.

3.

Inconformado com aquele indeferimento liminar parcial, o exequente apelou desse despacho, juntando logo as respectivas alegações, mas o recurso foi indeferido por se considerar “extemporâneo, por antecipação”, nos termos do artigo 691.º, n.º 1 e 2, a contrario sensu, do CPC, entendendo-se que a impugnação em causa teria de aguardar, em conformidade com os n.º 3 e 4 do citado normativo. 4.

Veio então o recorrente reclamar para este tribunal daquele último despacho, sustentando, no essencial, que: - o artigo 691.º, n.º 1 e 2, do CPC não contém no seu elenco a decisão de indeferimento liminar e parcial do requerimento executivo, o que, segundo a decisão recorrida, remeteria para a norma residual do n.º 3, nos termos da qual as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2; - por sua vez, o n.º 4 do referido artigo preconiza que, não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham, para o apelante, interesse autónomo daquela podem ser impugnadas num recurso único a interpor após o trânsito em julgado dessa decisão final; - porém, em sede de execução, deixou de haver sentença final de extinção, face ao preceituado no artigo 919.º do CPC, não se mostrando sequer que seja recorrível a consignação nos autos desse extinção, por parte do agente de execução, por não se tratar de um acto jurisdicional, tendo a decisão reclamada desconsiderado todas estas questões.

Pede o reclamante que seja admitido o recurso interposto ou, no caso de assim se não entender, que o mesmo não seja indeferido, mas proferido despacho no sentido de ficar nos autos a respectiva peça processual a aguardar renovação.

5.

Não foi deduzida resposta pelo reclamado.

Cumpre apreciar e decidir.

6. Apreciação da reclamação A questão que aqui se suscita, tendo em conta a aplicação ao processo em referência do actual regime recursório introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, consiste em saber: 1.º - se o despacho de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo é susceptível de impugnação imediata por via de recurso próprio; 2.º - ou se tal impugnação só pode ter lugar no âmbito do recurso que porventura venha a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 691.º do CPC, ou, não havendo recurso da decisão final, por recurso póstumo a interpor depois do trânsito dessa decisão, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. A decisão reclamada adoptou a segunda alternativa.

Vejamos então.

Com é sabido, segundo o artigo 691.º do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, os modos gerais de impugnação das decisões judiciais da 1ª instância perante o tribunal superior dividem-se em três modalidades: a) – uma aplicável à decisão que ponha termo ao processo (n.º 1 do art. 691.º) e aos casos especificamente previstos no nº 2 do indicado artigo, a qual consiste na interposição, imediatamente subsequente, de recurso de apelação, a subir logo nos próprios autos ou em separado, consoante os casos, em conformidade com o disposto no artigo 691.º-A; b) – outra aplicável às restantes decisões (não incluídas nos n.º 1 e 2 do art. 691.º), que não se traduz, à partida, em mecanismo de interposição de recurso próprio da decisão a impugnar, mas em impugnação no âmbito do recurso que vier a ser porventura interposto da decisão final, como decorre do n.º 3 do artigo 691.º, c) – uma terceira modalidade circunscrita às decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente da decisão final, quando não houver recurso desta decisão, e que consiste num mecanismo de recurso único a interpor após o trânsito em julgado dessa decisão final, nos termos do n.º 4 do artigo 691.º.

Por sua vez, o artigo 922.º-B do CPC faz uma adaptação específica deste regime geral do recurso de apelação aos procedimentos declarativos do processo executivo, nos domínios da verificação e graduação de créditos, da oposição à execução e do incidente de oposição à penhora. Porém, fora deste quadro geral, o artigo 234.º-A, n.º 2 e 3, do CPC estabelece um regime especial para a impugnação do despacho de indeferimento liminar, que é sempre admissível até à Relação, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, e que consiste em recurso de apelação, imediatamente subsequente, a subir nos próprios autos, como decorre do nº 2 do indicado normativo.

A tal propósito, importa ter presente que este regime especial de impugnação do despacho de indeferimento liminar é, no essencial, semelhante ao antecedente recurso de agravo previsto no artigo 475.º do CPC, na redacção anterior à Reforma de 95/96, introduzida pelos Dec.-Leis n.º 329-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-9. A razão de ser deste regime especial prende-se com a função, natureza e alcance do próprio despacho de indeferimento liminar. Para que se tenha cabal compreensão dessas razões talvez não seja despiciendo lembrar aqui que o despacho de indeferimento liminar[1], na...

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