Acórdão nº 0743150 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foram os arguidos B.........., C.......... e D.........., todos devidamente identificados nos autos a fls. 512, condenados, o primeiro, pela prática de um crime de frustração de créditos p.p. nos termos do art. 88.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 17 meses de prisão, e o segundo e a terceira pela prática do mesmo crime, mas da previsão do n.º 2 da mesma disposição legal, nas penas de, respectivamente, 7 meses de prisão e 1 ano de prisão, todas suspensas na sua execução por um período de 5 anos sob a condição de cada um dos arguidos, no mesmo prazo, pagar à Administração Fiscal a quantia de 324.010.487$00/€1.616.157,50, correspondente ao montante devido pelo primeiro arguido a título de IVA e de IRS.

Inconformados com a decisão, recorreram todos os arguidos, conjuntamente, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: I - Na determinação da pena, atenderá aos princípios emanados nos artigos 70.º e 71.º do C. Penal, devendo, in casu, ter-se em atenção aos factos provados (sic).

II - A pena aplicada aos arguidos é excessiva.

III - Devia ser aplicada a pena de multa.

IV - Aos arguidos, C.......... e D........., é ilegal a obrigação de pagarem a quantia de € 1.616.157,50.

V - Os bens que adquiriram são de valor muito inferior ao valor a que foram condenados.

VI - A douta sentença violou, entre outros normativos, que V.ª Ex.ªs doutamente suprirão, o disposto no artigo 88.º da Lei n.º15/02, de 5 de Junho, os artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

X X XTerminaram pedindo a sua condenação em penas de multa e a isenção, por parte dos arguidos C.......... e D.........., do pagamento da quantia de €1.616.157,50.

X X XNa 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a condição de suspensão das penas de prisão deve ser limitada ao valor de 52.500.000$00, correspondente ao valor dos bens alienados, e não ao valor dos impostos em dívida pelo arguido B.........., como foi decidido na sentença recorrida, e cujo pagamento deve ser imposto a todos os arguidos, solidariamente, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não houve resposta.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.

Cumpre decidir.

X X XNos termos dos arts. 364.º, n.º 1, e 428.º, n.º 2, ambos do C. P. Penal, este tribunal conhece de facto e de direito, sendo que, no caso, as questões suscitadas pelos arguidos são apenas de direito. Com efeito, sendo as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelos arguidos a merecer apreciação: a) devem todos os arguidos ser condenados em penas de multa; b) os arguidos C.......... e D.......... devem ser absolvidos do pagamento à Administração Tributária da quantia de €1.616.157,50.

X X X

  1. Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. O arguido B.......... é titular do número de Identificação fiscal (NIF) ........., encontrando-se colectado pelo exercício da actividade de "comércio de veículos automóveis" - CAE ...... - que exerce como empresário em nome individual na sua sede localizada na Rua .........., nº .., ..........., .........., Vila Nova de Gaia, área do .º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia.

    1. A referida actividade comercial está sujeita a tributação em sede de IRS, categoria C, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.

    2. O arguido B.......... é irmão do arguido C.......... e viveu maritalmente com a arguida D.......... durante cerca de dez anos, tendo-se separado desta em Março de 2001. O arguido B.......... e a arguida D.......... têm uma filha em comum.

    3. No período compreendido entre o último trimestre do ano de 2000 e o primeiro trimestre de 2001, o arguido B.......... foi alvo de uma acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, com vista a determinar a matéria colectável dos anos de 1996 a 1999 da mencionada actividade comercial a que se dedicava e a averiguar se nesses exercícios económicos o mesmo tinha dado cabal cumprimento às suas obrigações fiscais, pagando ao Estado os quantitativos pecuniários legalmente devidos em sede de IRS e de IVA.

    4. Esta acção de fiscalização iniciou-se em 17 de Outubro de 2000, ao abrigo do despacho n.º 14582, de 7 de Setembro de 2000 e, entre outros aspectos, teve como objectivo esclarecer as divergências positivas entre as aquisições intra-comunitárias de veículos automóveis (AICB) constantes do VIES, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, nos valores de esc.143.559.721$00, esc. 246.387.924$00, esc. 216.060.800$00 e esc. 147.917.490$00, respectivamente, realizadas pelo arguido B.........., e as aquisições intra-comunitárias de bens pelo mesmo declaradas nas correspondentes declarações periódicas de IVA, no seu ponto 10.

    5. No termo da referida acção inspectiva ficou apurado que o arguido B.........., no desenvolvimento da actividade de "comércio de veículos automóveis" a que se dedicava, nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, não deu cabal cumprimento às obrigações fiscais que sobre ele impendiam legalmente, tendo cometido as irregularidades descritas no projecto do relatório de inspecção tributária elaborado em 28 de Fevereiro de 2001, cuja cópia figura a fls. 105 a 124, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    6. De entre as irregularidades cometidas pelo arguido B.......... ficou, para além do mais, apurado que o mesmo não registou na respectiva contabilidade, nem declarou, perante a administração fiscal, aquisições intra-comunitárias de veículos automóveis pelo mesmo efectuadas nos anos de 1996 a 1999, no valor global de esc. 753.925.935$00 e, consequentemente, não pagou ao Estado o IVA devido por força da realização dessas operações comerciais; não registou na contabilidade referente aos exercícios económicos dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, nem relevou nas correspondentes declarações de rendimentos apresentadas à administração fiscal, para efeitos de determinação da matéria colectável e do imposto sobre o rendimento (IRS) devido ao Estado, proveitos que efectivamente auferiu nesses anos, provenientes da venda de veículos automóveis em território nacional; relevou, indevidamente, nas respectivas declarações de rendimentos relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998 como despesas custos fiscalmente não aceites e não liquidou, nem pagou ao Estado, o IVA devido por força da venda no mercado nacional de diversos veículos automóveis.

    7. Mercê das descritas irregularidades devidamente descritas no mencionado projecto de relatório de inspecção tributária, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, mediante a aplicação dos critérios meramente aritméticos, procederam à correcção do rendimento tributável declarado pelo arguido B.........., para efeitos de IRS, nos seguintes valores, nos respectivos exercícios económicos: - exercício de 1996: esc. 4.413.683$00; - exercício de 1997: esc. 3.477.620$00; - exercício de 1998: esc. 34.242.422$00.

    8. Do mesmo modo, mediante a utilização dos mesmos critérios, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, apuraram que o arguido devia ao Estado, a título de IVA, as seguintes quantias, referentes aos anos a seguir mencionados: - ano de 1996: esc. 34.043.502$00; - ano de 1997: esc. 85.680.696$00; - ano de 1998: esc. 117.765.816$00; - ano de 1999: esc. 57.495.935$00.

    9. Por outro lado, através da aplicação de métodos indiciários, concluíram os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, que o arguido B........., no desenvolvimento da referida actividade comercial, tinha obtido no ano de 1999, para efeitos de IRS, o lucro tributável no valor de esc. 8.995.543$00 e não tinha pago ao Estado IVA no montante de esc. 11.938.772$00.

    10. O arguido B.......... foi notificado do teor integral do mencionado projecto de relatório da inspecção tributária, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artº 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) em dia indeterminado do mês de Março de 2001, não tendo, contudo, exercido o seu direito de audição.

    11. Em virtude das irregularidades cometidas pelo arguido B.........., que ficaram apuradas pela realização da referida acção de fiscalização, por não terem sido pagos voluntariamente pelo arguido as liquidações adicionais de IVA e de IRS nessa sequência realizadas, pelos valores acima mencionados em 8º, 9º e 10º, para cobrança coerciva desses montantes e dos respectivos juros compensatórios, foi instaurado contra o mesmo, no .º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, o processo executivo n.º 01/........ e respectivos apensos, ainda pendente, no âmbito do qual não foi possível, até, pelo menos 21.12.04, proceder à penhora de quaisquer bens.

    12. O arguido B.......... foi citado para os termos deste processo executivo em 14 de Dezembro de 2001.

    13. Não obstante, em momento anterior, concretamente no dia 17 de Outubro de 2000, o arguido teve conhecimento de que os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto tinham iniciado os actos de fiscalização tendentes a apurar o montante dos impostos efectivamente devidos ao Estado, nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, por força da actividade de comércio de veículos automóveis que desenvolveu nesses anos, e, bem assim, de que, no âmbito dessa fiscalização, tinham sido detectadas irregularidades pelo mesmo cometidas que iriam desencadear avultadas liquidações adicionais em sede de IRS e de IVA, referentes a esses anos.

    14. Com efeito, no dia 17 de Outubro de 2000, o arguido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT