Acórdão nº 0741443 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Companhia de Seguros C.........., SA, pedindo que seja: (a) reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre autor e ré, desde Março de 1998; (b) declarada a ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências; (c) a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, se o A. por ela optar; (d) ou a pagar-lhe, caso este não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao transito em julgado da decisão judicial; (e)pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão final, a calcular em execução de sentença; (f) pagar-lhe as retribuições correspondentes às férias e subsídios de férias e de natal que se venceram desde o ano de 1998 até 2004, bem como as que se venham a vencer, estas a calcular em execução de sentença, a que acresce juros legais desde a citação até efectivo e integral cumprimento; (g)pagar-lhe, pela violação do direito a férias, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, nos termos do Artº 222º do Cód. Trabalho, desde o ano de 1998 ao ano de 2004; (h) pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, pelos danos causados pela sua conduta ilícita, um valor nunca inferior a 100.000 euros.

Para tanto, alegou em síntese que: em Março de 1998, foi admitido ao serviço de Companhia de Seguros D.........., SA, antecessora da Ré e que com esta, em Dezembro de 2004, se veio a fundir; tinha a categoria de perito de chapa; trabalhou por conta e sob a direcção e fiscalização da Ré até 31.12.04, data em que foi ilicitamente despedido, sem processo disciplinar e sem justa causa, o que lhe provocou os danos não patrimoniais, que invoca; apenas gozava 10 dias de férias, encontrando-se-lhe em dívida os subsídios de férias e de Natal, que nunca recebeu.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que a relação então existente consubstanciava, pelas razões que invoca, um contrato de prestação de serviços e não de trabalho, assim terminando no sentido da improcedência da acção.

O A. respondeu à contestação, concluindo como na p.i..

Proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos pessoais nela prestados, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformado, o A. veio interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida, «julgando-se Procedente a Acção reconhecendo ao A. ora Recorrente o vínculo contratual de trabalho subordinado à luz dos artºs 10º e 12º ambos do Código do Trabalho, e caso assim não se entenda, considerar a existência de subordinação jurídica, quando o Autor se encontra inserido na estrutura organizativa da R. como elemento ou método indiciário ao par dos demais provados em audiência de julgamento, e que o Autor ora Recorrente seja reintegrado no seu posto de trabalho, e na estrutura organizativa, e assim, considerar o despedimento ilícito» e tendo formulado as seguintes conclusões: «1ª - A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou os princípios gerias do Direito do Trabalho, nomeadamente os artºs 10º e artº 12º, ambos do Código do trabalho, por errada interpretação do n.º 1 do art. 8º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, não aplicando os princípios cumulativos de:

  1. O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) A prestação do trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.

    1. - A presunção do art. 12º conjugados com o art. 112º ambos do CT, a actividade exercida pelo A. ora Apelante era especifica de um contrato de trabalho.

    2. - Na verdade, todos os meios de prova documentais junto aos autos, são elementos objectivos de que a actividade exercida pelo A. ora Recorrente era de verdadeiro contrato de trabalho, e, este dependente da R..

    3. - Sem dúvidas, a actividade exercida pelo A. ora Apelante, era controlada pela R, através do mapa "organigrama" elaborados diariamente pela R. onde o nome do A. ora Recorrente estava escrito com os demais peritos do quadro e não só as ordens a receber bem como os locais onde deveria dirigir a fim do Recorrente realizar a sua actividade por conta e sob a direcção da R.

    4. - Mais, os depoimentos das testemunhas, E.........., F.......... e G.........., depoimentos subjectivos, claros e precisos, não deixando margens para duvidas de interpretação de que o A. ora Recorrente exercia a actividade de perito nas mesmas condições dos peritos do quadro por conta e sob a ordem da R. e que, estava integrado na estrutura da Ré, quando o nome do Recorrente estava escrito pelo punho da Ré, nos mapas diários, ocupava um espaço dentro das instalações, no mesmo modo dos do quadro, cumpria horários do mesmo modo dos do quadro, e quando tinha dúvidas dirigia-e ao Chefe Sr. H.........., para este esclarecer e resolver o problema.

    5. - A R transmitia as ordens de trabalho através dos mod. entregues ao A. ora Recorrente, junto ao mapa, para este executar a actividade no próprio dia e nos locais certos.

    6. - O A. ora Recorrente reunia os pressupostos de trabalhador dependente porque: a) Encontrava-se integrado na estrutura organizativa da R., em que esta incluía o nome do Autor ora Recorrente nos mapas diários "organigrama" como os demais peritos ditos do quadro; b) Realizava, na sede da R., a actividade em espaço reservado para todos os peritos, onde recebia as ordens, guardava pastas, elaborava os relatórios em mod. imposto pela R., atendia os telefonemas dirigidos ao Autor durante o período da manhã das 8h45 às 10h00, para dar informações sobre a actividade desenvolvida ao serviço da Ré e prestava informações aos gestores; c) Encontra-se numa situação económica face à R., apesar da R. contornar a forma de retribuição diferente dos peritos do quadro, pagando ao Km, portagens e almoços; d) Os instrumentos do trabalho eram todos fornecidos pela R., desde os documentos para analise dos danos nos veículos, bem como os mod. onde realizavam os relatórios finais; e) A prestação de trabalho exercida pelo A. foi executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.

    7. - Além disso, como resulta da matéria de facto, o autor recebia ordens e orientações dos chefes senhor H.......... e na ausência deste do Chefe senhor I.......... (tendo este no seu depoimento de forma bem clara o A. ora Recorrente «não tinha autonomia, tinha a mesma actividade dos peritos do quadro, a responsabilidade era da companhia») e comunicava sempre quando faltava, chegasse mais tarde ou fosse ao médico, a fim de colocarem no mapa diário o motivo, elementos indiciadores, da existência de trabalho subordinado, e, uma forma de objectiva de controlo.

    8. - A R. suportava as despesas decorrentes da deslocação que o autor efectuava no...

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