Acórdão nº 0733026 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, reclamou o seguinte crédito por apenso aos autos de falência de B.........., LDª: - € 196.794,88 proveniente de contribuições devidas à Segurança Social e respectivos juros de mora.
Posteriormente, apresentou um requerimento para rectificação da reclamação, pedindo que parte do crédito reclamado, no montante de € 119.585,31, fosse graduado como crédito privilegiado e o montante restante de € 77.209,57 fosse graduado como crédito comum.
Como fundamento, alegou que, para garantia do crédito de € 119.585,31, constituiu hipoteca legal sobre um prédio apreendido para a massa falida.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença de graduação de créditos, que graduou a totalidade do crédito reclamado pela requerente como crédito comum.
Inconformado, o requerente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - Nos autos, foi apreendido para a massa falida um prédio rústico onerado com hipoteca legal a favor do apelante, tendo tal apreensão sido registada em 07.11.05.
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- Dos créditos reclamados pelo apelante, o montante de € 119.585,31 deve ser reconhecido como "garantido", por gozar do direito real de garantia que a hipoteca legal registada sobre o imóvel apreendido lhe confere, até àquele valor.
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- Por conseguinte, deve tal crédito ser objecto de graduação especial para o supra identificado bem.
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- Com efeito, a extinção dos privilégios creditórios, conforme ao disposto no artº 152º do CPEREF, não abrange a hipoteca legal que garante o referido crédito do apelante, o qual mantém a sua natureza hipotecária no concurso de credores subsequente à declaração de falência.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz a quo rectificou o lapso constante da sentença recorrida, tendo consignado que o crédito no montante de € 119.585,31 está garantido por hipoteca legal, mas manteve a graduação do mesmo como crédito comum.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
Do teor dos documentos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão: O requerente constituiu hipoteca legal sobre o seguinte prédio: "Rústico, sito na Maia, com a área de 0,4480 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 425º, omisso à CRP, com o valor patrimonial de € 14,08" para garantia da quantia de € 119.585,31.
Essa hipoteca foi registada em 03.09.99.
Em 01.03.05, foi decretada a falência da requerida.
Em 06.06.05, o prédio rústico acima descrito foi apreendido para a massa falida.
*III.
É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se a hipoteca legal que garante o crédito do requerente, no montante de € 119.585,31, não se extinguiu com a declaração da falência da requerida.
Diz o artº 152º do CPEREF que: "Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das...
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