Acórdão nº 0733026 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, reclamou o seguinte crédito por apenso aos autos de falência de B.........., LDª: - € 196.794,88 proveniente de contribuições devidas à Segurança Social e respectivos juros de mora.

Posteriormente, apresentou um requerimento para rectificação da reclamação, pedindo que parte do crédito reclamado, no montante de € 119.585,31, fosse graduado como crédito privilegiado e o montante restante de € 77.209,57 fosse graduado como crédito comum.

Como fundamento, alegou que, para garantia do crédito de € 119.585,31, constituiu hipoteca legal sobre um prédio apreendido para a massa falida.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença de graduação de créditos, que graduou a totalidade do crédito reclamado pela requerente como crédito comum.

Inconformado, o requerente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - Nos autos, foi apreendido para a massa falida um prédio rústico onerado com hipoteca legal a favor do apelante, tendo tal apreensão sido registada em 07.11.05.

  1. - Dos créditos reclamados pelo apelante, o montante de € 119.585,31 deve ser reconhecido como "garantido", por gozar do direito real de garantia que a hipoteca legal registada sobre o imóvel apreendido lhe confere, até àquele valor.

  2. - Por conseguinte, deve tal crédito ser objecto de graduação especial para o supra identificado bem.

  3. - Com efeito, a extinção dos privilégios creditórios, conforme ao disposto no artº 152º do CPEREF, não abrange a hipoteca legal que garante o referido crédito do apelante, o qual mantém a sua natureza hipotecária no concurso de credores subsequente à declaração de falência.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Juiz a quo rectificou o lapso constante da sentença recorrida, tendo consignado que o crédito no montante de € 119.585,31 está garantido por hipoteca legal, mas manteve a graduação do mesmo como crédito comum.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Do teor dos documentos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão: O requerente constituiu hipoteca legal sobre o seguinte prédio: "Rústico, sito na Maia, com a área de 0,4480 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 425º, omisso à CRP, com o valor patrimonial de € 14,08" para garantia da quantia de € 119.585,31.

Essa hipoteca foi registada em 03.09.99.

Em 01.03.05, foi decretada a falência da requerida.

Em 06.06.05, o prédio rústico acima descrito foi apreendido para a massa falida.

*III.

É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se a hipoteca legal que garante o crédito do requerente, no montante de € 119.585,31, não se extinguiu com a declaração da falência da requerida.

Diz o artº 152º do CPEREF que: "Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das...

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