Acórdão nº 0742214 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão proferida em 08/06/2006 foi o acoimado B.........., sancionado pelo Governador Civil de Bragança, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 150 dias, pela prática em 13/02/2006, de contra-ordenação muito grave.

O acoimado, que na altura da prática dos factos efectuou o pagamento voluntário da coima, interpôs recurso de impugnação judicial da aludida decisão pugnando pela sua absolvição ou, subsidiariamente, pela suspensão da sanção acessória de inibição.

Por decisão do Tribunal Judicial de Mogadouro foi julgado parcialmente procedente o presente recurso de impugnação judicial e, em consequência, condenado o acoimado B.......... na sanção de inibição de conduzir pelo período de 4 meses (120 dias), pela prática da contra-ordenação p.p. nos art. 21.º e 23.º do Regulamento dos Sinais de Trânsito e art. 146.º, al. n) do Código da Estrada.

Ainda inconformado recorre o acoimado rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: A. A O arguido foi considerado reincidente pelo facto de "... ter averbado no seu registo de condutor a prática de três contra-ordenações graves nos últimos 5 anos ...".

  1. Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 143° do Código da Estrada, "é sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.

  2. Não pode o recorrente ser condenado como reincidente, atendendo a que lhe é imputada a prática de uma contra-ordenação a título de negligência e a reincidência apenas se verifica em relação às infracções dolosas.

  3. Considera o arguido que para se ser punido como reincidente não basta a verificação dos requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 143° do Código da Estrada, sendo ainda necessário que as circunstâncias do caso revelem, também, um censurável desrespeito pelas advertências contidas nas anteriores condenações.

  4. Para tanto, a sentença tem de descrever os factos concretos considerados provados dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior, nomeadamente a prática anterior de contra-ordenações da mesma natureza e tipo F. Por outro lado, no processo das contra-ordenações deve-se aplicar a lei que em concreto for mais favorável para o arguido (artigo 3°, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 433/82), não pode deixar de se considerar como não verificado um dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 143° do Código da Estrada, quando dispõe que "é sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenaçào ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória".

  5. A circunstância de o registo individual de condutor do ora recorrente conter a prática de três contra-ordenações graves nos últimos cinco anos ...", não constitui. portanto, por si só, facto obstativo à suspensão da inibição de conduzir.

  6. Poderá estar em causa uma interpretação inconstitucional do artigo 3° do Decreto Lei n.º 433/82, por violação dos princípios da aplicação da lei mais favorável e da não retroactividade.

    1. É pressuposto objectivo do dever de obediência aos sinais de trânsito que estes sejam legítimos, isto é. que tenham sido colocados nas vias públicas pelas entidades competentes (art. 3° do regulamento citado), o que significa que a legitimidade do dever de obediência aos sinais de trânsito resulta da legitimidade da entidade competente que os colocou ou mandou colocar. Só estes são impositivos para os condutores, só a estes é devida obediência e só a desobediência a estes sinais constitui infracção» (sublinhado nosso).

  7. Ao contrário do que foi decidido na douta sentença recorrida, no caso do sinal STOP aqui em causa, não se provando que fora colocado pela entidade competente, ou que o mesmo esteja devidamente homologada e que conste do Cadastro da Sinalização Vertical da EN ... também não pode exigir-se que o arguido tinha o dever de lhe obedecer e, consequentemente, que a desobediência ao dito sinal constitui contra-ordenação, K. Constituindo-se o nosso ordenamento jurídico como uma estrutura sancionatória assente na proporcionalidade (artigo 18°, n.º da C.R.P.), serão inconstitucionais as disposições do artigo 141 ° do Código da Estrada no sentido de que a suspensão do cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir é excluída nas contra-ordenações muito graves em que deve ser revogada a Sentença da qual agora se Recorre e substituída por outra que fazendo a melhor interpretação e aplicação da lei aos factos apurados.

    Admitido o recurso e já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência, já que é caso de manifesta improcedência.

    Factos provados: 1.º No dia 13/02/2006, pelas 14.10h, no cruzamento da EN ... sito na comarca de Mogadouro, o arguido, que conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias...

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