Acórdão nº 30/06.9TBALD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I. RELATÓRIO O arguido A...

, melhor identificado nos autos, recorre da sentença (destaque, tal como todos os outros, infra, do relator) mediante a qual o tribunal recorrido decidiu: - Condená-lo, como instigador, na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob a condição de o arguido proceder, no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado da sentença, à entrega da quantia € 4.000 (quatro mil euros) à ASTA – Associação Sócio-Terapêutica de Almeida, devendo o arguido, no mesmo, prazo juntar aos autos comprovativo de tal pagamento.

* Formula as seguintes CONCLUSÕES: DE FACTO 1.

No dia 15 de Junho de 2003, pelas 23.00h.,o arguido seguia no lugar do passageiro da frente numa viatura conduzida por B...

quando foi ordenada a sua paragem para fiscalização pela GNR devidamente uniformizada.

  1. Quando estava a ser interpelada a B...estacionou à direita do veículo uma viatura “civil” com dois militares na GNR também à civil.

  2. O arguido disse: “arranca, arranca de imediato”.

  3. A B...arrancou tendo o soldado que a fiscalizava ficado com a carteira dela na mão.

  4. Tentou este guarda durante dois metros impedir a fuga da B..., agarrando-se à porta.

  5. O militar F...sofreu dores mas não ficou com qualquer lesão.

  6. O intuito do arguido foi sair dali e não provocar dores a quem quer que fosse.

  7. Nenhuma ordem lhe foi dada a ele próprio.

    DE DIREITO 9.

    Ao arguido não foi dada qualquer ordem pelo que nunca poderia ter cometido o crime de desobediência do Artigo 348º.

  8. O arguido só “instigou” à fuga do local, 12.

    Nunca motivou a B...para magoar o militar da G.N.R, pois este até estava à janela contrária a conversar com a condutora.

  9. “A fuga ou tentativa de fuga não integra o conceito de violência”.

    14 O dolo do instigador não abrange todas as circunstâncias que tornariam o facto punível.

  10. O arguido só queria sair dali.

  11. O dolo do instigador constitui o limite da sua responsabilidade nos casos de excessos do instigado e não pode responder por eles.

  12. Não praticou assim o arguido qualquer crime.

  13. Sem prescindir, a pena sempre seria absolutamente desajustada - dois anos e oito meses de prisão ! - suspensa por três anos.

  14. Violou a sentença recorrida ou mal interpretou os artigos 347º, 14º e 26º do C. Penal e ainda os artigos 40º e 71º do mesmo diploma legal.

    * Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando em resumo que: se o conceito de fuga não se confunde com o de violência, certo é que o arguido ao utilizar a expressão “arranca de imediato” queria que a condutora arrancasse pura e simplesmente do local e, uma vez que se encontrava na berma da estrada, a condutora não podia retomar a faixa de rodagem à sua esquerda, onde se encontrava o agente da GNR sem embater no mesmo, pelo que a condutora não excedeu a vontade do arguido, instigador; a pena é ajustada considerando a personalidade do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial.

    No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual pondera, em síntese, que o recurso deve obter provimento, porquanto os factos objectivos fixados na sentença não preenchem a factualidade típica descrita na norma tida por violada.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

    Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.

    * *** * II. MOTIVAÇÃO 1. Questiona o recorrente, em síntese, a verificação dos pressupostos da condenação pela prática do crime, na forma de instigador e, numa segunda linha, cautelar, a medida concreta da pena.

    Para a apreciação das questões suscitadas, vejamos a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida.

  15. Factos provados: · No dia 15 de Junho de 2003, pelas 23H00m, na Avenida da Fronteira, em Vilar Formoso, os militares da GNR, E...

    e F...

    , encontravam-se, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, em acção de fiscalização do trânsito.

    · No decurso dessa acção de fiscalização os agentes da GNR referidos no ponto 1) mandaram parar o veículo automóvel marca BMW, de matrícula francesa X....., conduzido por B....

    · No veículo referido no ponto 2) seguia o arguido A..., companheiro de B..., que ocupava, ao lado daquela, o lugar de passageiro.

    · Após B...ter imobilizado o veículo, e no momento em que o militar F... lhe solicitava os seus documentos pessoais e os documentos da viatura – encontrando-se este em posição lateral ao veículo – uma viatura adstrita à GNR estacionou ao lado do veículo de matrícula X......

    · Nessa viatura seguiam, trajando à civil, os militares da GNR C...

    e D...

    , ambos pertencentes ao NIC do Destacamento Territorial da GNR de Vilar Formoso.

    · O militar D..., ao reconhecer o arguido A... dirigiu-se à viatura que estava a ser fiscalizada, com o objectivo de capturar o arguido, em cumprimento dos mandados de captura emitidos pelo 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu e datados de dia 25 de Maio de 2001, a fim daquele mesmo arguido cumprir pena de prisão no Processo Comum Singular n.º 416/99.

    · O arguido A..., ao reconhecer os militares do NIC e com a finalidade de impedir a sua detenção, disse, em voz alta, para a sua companheira, B...: “Arranca, arranca de imediato!”.

    · Ao ouvir tais palavras, e em acto contínuo, B...arrancou, subitamente, com a viatura, ao mesmo tempo que, de forma brusca, virou o volante para a esquerda, para retomar a faixa de rodagem, fazendo, com essa manobra, o veículo guinar repentinamente para a esquerda, de encontro ao militar F....

    · Na sequência desta manobra, o veículo embateu no braço do militar F... que procedia à fiscalização, arrastando-o alguns metros.

    · F... viu-se obrigado, em manobra de recurso, a segurar-se à porta lateral do veículo (lado do condutor) para não ser atropelado, conseguindo, finalmente, desviar-se.

    · Em consequência directa daquele embate, o militar F... sofreu dores, apesar de não ter ficado com lesões visíveis.

    · Apesar de os agentes da GNR encetarem perseguição, assinalando a sua marcha com as sirenes ligadas, a mesma resultou infrutífera, uma vez que o arguido e a companheira se afastaram do local a grande velocidade em direcção a Espanha, não logrando os militares a captura do arguido A....

    · Na precipitação da fuga, B...deixou a sua carteira pessoal que continha uma fotografia do seu companheiro, A..., tendo-lhe sido a carteira posteriormente restituída.

    · Os militares da GNR estavam a agir única e exclusivamente no exercício e por causa das suas funções.

    · O arguido A..., de forma livre, deliberada e consciente, actuou com o intuito, concretizado, de determinar B...à prática dos factos descritos, atingindo a integridade física do militar da GNR.

    · O arguido A... actuou com intenção de impedir que os militares da GNR praticassem actos inerentes ao exercício das suas funções, designadamente a sua captura.

    · O arguido A... actuou apesar de saber perfeitamente que os referidos militares eram agentes de autoridade que pretendiam cumprir a sua missão.

    · Sabia o arguido que tais condutas eram, e são, proibidas e punidas por lei.

    · Está também provado que: · A viatura adstrita à GNR estacionou com a sua frente colocada na posição oblíqua em relação à frente da...

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