Acórdão nº 30/06.9TBALD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I. RELATÓRIO O arguido A...
, melhor identificado nos autos, recorre da sentença (destaque, tal como todos os outros, infra, do relator) mediante a qual o tribunal recorrido decidiu: - Condená-lo, como instigador, na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob a condição de o arguido proceder, no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado da sentença, à entrega da quantia € 4.000 (quatro mil euros) à ASTA – Associação Sócio-Terapêutica de Almeida, devendo o arguido, no mesmo, prazo juntar aos autos comprovativo de tal pagamento.
* Formula as seguintes CONCLUSÕES: DE FACTO 1.
No dia 15 de Junho de 2003, pelas 23.00h.,o arguido seguia no lugar do passageiro da frente numa viatura conduzida por B...
quando foi ordenada a sua paragem para fiscalização pela GNR devidamente uniformizada.
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Quando estava a ser interpelada a B...estacionou à direita do veículo uma viatura “civil” com dois militares na GNR também à civil.
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O arguido disse: “arranca, arranca de imediato”.
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A B...arrancou tendo o soldado que a fiscalizava ficado com a carteira dela na mão.
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Tentou este guarda durante dois metros impedir a fuga da B..., agarrando-se à porta.
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O militar F...sofreu dores mas não ficou com qualquer lesão.
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O intuito do arguido foi sair dali e não provocar dores a quem quer que fosse.
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Nenhuma ordem lhe foi dada a ele próprio.
DE DIREITO 9.
Ao arguido não foi dada qualquer ordem pelo que nunca poderia ter cometido o crime de desobediência do Artigo 348º.
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O arguido só “instigou” à fuga do local, 12.
Nunca motivou a B...para magoar o militar da G.N.R, pois este até estava à janela contrária a conversar com a condutora.
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“A fuga ou tentativa de fuga não integra o conceito de violência”.
14 O dolo do instigador não abrange todas as circunstâncias que tornariam o facto punível.
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O arguido só queria sair dali.
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O dolo do instigador constitui o limite da sua responsabilidade nos casos de excessos do instigado e não pode responder por eles.
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Não praticou assim o arguido qualquer crime.
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Sem prescindir, a pena sempre seria absolutamente desajustada - dois anos e oito meses de prisão ! - suspensa por três anos.
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Violou a sentença recorrida ou mal interpretou os artigos 347º, 14º e 26º do C. Penal e ainda os artigos 40º e 71º do mesmo diploma legal.
* Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando em resumo que: se o conceito de fuga não se confunde com o de violência, certo é que o arguido ao utilizar a expressão “arranca de imediato” queria que a condutora arrancasse pura e simplesmente do local e, uma vez que se encontrava na berma da estrada, a condutora não podia retomar a faixa de rodagem à sua esquerda, onde se encontrava o agente da GNR sem embater no mesmo, pelo que a condutora não excedeu a vontade do arguido, instigador; a pena é ajustada considerando a personalidade do arguido e as necessidades de prevenção geral e especial.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual pondera, em síntese, que o recurso deve obter provimento, porquanto os factos objectivos fixados na sentença não preenchem a factualidade típica descrita na norma tida por violada.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.
* *** * II. MOTIVAÇÃO 1. Questiona o recorrente, em síntese, a verificação dos pressupostos da condenação pela prática do crime, na forma de instigador e, numa segunda linha, cautelar, a medida concreta da pena.
Para a apreciação das questões suscitadas, vejamos a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida.
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Factos provados: · No dia 15 de Junho de 2003, pelas 23H00m, na Avenida da Fronteira, em Vilar Formoso, os militares da GNR, E...
e F...
, encontravam-se, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, em acção de fiscalização do trânsito.
· No decurso dessa acção de fiscalização os agentes da GNR referidos no ponto 1) mandaram parar o veículo automóvel marca BMW, de matrícula francesa X....., conduzido por B....
· No veículo referido no ponto 2) seguia o arguido A..., companheiro de B..., que ocupava, ao lado daquela, o lugar de passageiro.
· Após B...ter imobilizado o veículo, e no momento em que o militar F... lhe solicitava os seus documentos pessoais e os documentos da viatura – encontrando-se este em posição lateral ao veículo – uma viatura adstrita à GNR estacionou ao lado do veículo de matrícula X......
· Nessa viatura seguiam, trajando à civil, os militares da GNR C...
e D...
, ambos pertencentes ao NIC do Destacamento Territorial da GNR de Vilar Formoso.
· O militar D..., ao reconhecer o arguido A... dirigiu-se à viatura que estava a ser fiscalizada, com o objectivo de capturar o arguido, em cumprimento dos mandados de captura emitidos pelo 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu e datados de dia 25 de Maio de 2001, a fim daquele mesmo arguido cumprir pena de prisão no Processo Comum Singular n.º 416/99.
· O arguido A..., ao reconhecer os militares do NIC e com a finalidade de impedir a sua detenção, disse, em voz alta, para a sua companheira, B...: “Arranca, arranca de imediato!”.
· Ao ouvir tais palavras, e em acto contínuo, B...arrancou, subitamente, com a viatura, ao mesmo tempo que, de forma brusca, virou o volante para a esquerda, para retomar a faixa de rodagem, fazendo, com essa manobra, o veículo guinar repentinamente para a esquerda, de encontro ao militar F....
· Na sequência desta manobra, o veículo embateu no braço do militar F... que procedia à fiscalização, arrastando-o alguns metros.
· F... viu-se obrigado, em manobra de recurso, a segurar-se à porta lateral do veículo (lado do condutor) para não ser atropelado, conseguindo, finalmente, desviar-se.
· Em consequência directa daquele embate, o militar F... sofreu dores, apesar de não ter ficado com lesões visíveis.
· Apesar de os agentes da GNR encetarem perseguição, assinalando a sua marcha com as sirenes ligadas, a mesma resultou infrutífera, uma vez que o arguido e a companheira se afastaram do local a grande velocidade em direcção a Espanha, não logrando os militares a captura do arguido A....
· Na precipitação da fuga, B...deixou a sua carteira pessoal que continha uma fotografia do seu companheiro, A..., tendo-lhe sido a carteira posteriormente restituída.
· Os militares da GNR estavam a agir única e exclusivamente no exercício e por causa das suas funções.
· O arguido A..., de forma livre, deliberada e consciente, actuou com o intuito, concretizado, de determinar B...à prática dos factos descritos, atingindo a integridade física do militar da GNR.
· O arguido A... actuou com intenção de impedir que os militares da GNR praticassem actos inerentes ao exercício das suas funções, designadamente a sua captura.
· O arguido A... actuou apesar de saber perfeitamente que os referidos militares eram agentes de autoridade que pretendiam cumprir a sua missão.
· Sabia o arguido que tais condutas eram, e são, proibidas e punidas por lei.
· Está também provado que: · A viatura adstrita à GNR estacionou com a sua frente colocada na posição oblíqua em relação à frente da...
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