Acórdão nº 7-AD/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No processo que corre seus termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande sob o nº 7-AD/2002, foi declarada a falência da A...

, por sentença proferida a 29-8-2003.

Após aberto o concurso de credores, veio a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo-se decidido o seguinte: 1º- Do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração.

2º- Relativamente aos imóveis cuja relação consta de fls. 3 a 6 do apenso 7-I, serão pagos os créditos reclamados e reconhecidos sob os nº 2, 25 (als. a) e b)) e 259 (als. a) e b)) apenas no que toca aos imóveis sobre os quais incida a respectiva hipoteca constituída a favor destes credores. E, ainda sobre a máquina de estamparia de vaporizar BABCOCK com o número 16417288136 o crédito nº 17 em face do respectivo penhor mercantil.

3º- Depois, serão pagos, rateadamente, os créditos emergentes de contratos de trabalho, que gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, sem prejuízo dos direitos do Fundo de Garantia Salarial no âmbito da sub-rogação que foi reconhecida e nos seus precisos montantes.

4º- Os créditos da Fazenda Nacional.

5º- Os créditos do CRSS e do IGFSS.

6º- Após, rateadamente também, serão pagos os credores comuns, que são os restantes.

1-2- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer B...

e outros (fls.101), o Instituto de Segurança Social, IP (fls. 102), C...

(fls. 103), Banco D...

(fls. 104), E...

e outros (fls. 105), recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.

1-3- Por decisão judicial proferida em 20-9-2006, foi rectificada, nos termos do art. 667º nº 1 do C.P.Civil, a sentença de forma a que dela ficou a constar (para além do mais sem interesse para aqui considerar): A) – Em 2º lugar, o crédito de F...

”, no montante de 129,687,45 euros sobre o qual incide garantia hipotecária registada a seu favor sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob os nºs 357, 798 e 800, todos da freguesia de Vilarinho; e o crédito de “Banco G...

” no montante de 233.945,78 euros sobre o qual incide garantia hipotecária registada a seu favor sobre o prédio misto composto por um conjunto de edifícios fabris, um logradouro afecto aos escritórios e um terreno junto, sito no lugar de Baiona, freguesia de Vilarinho, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 0447, inscrito na matriz urbana sob os arts. 954, 955, 956, 958, 959 e 960 e na matriz rústica sob o art. 733 da dita freguesia.

1-4- Por decisão judicial proferida em 2-2-2007, a sentença voltou a ser rectificada, tendo-se exarado que se considera que nela consta o crédito de capital e juros reclamados pela “C..., Spa”, entendendo-se esse crédito como verificado e graduando-se para pagamento no lugar que lhe compete, ou seja, juntamente com os restantes créditos comuns.

1-5- O recorrente Instituto de Segurança Social alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- O Instituto de Segurança Social I.P., está isento do pagamento de custas ao abrigo dos arts. 35º do Dec-Lei 316-A/2000 7/12 e art. 2º nº als. a) e g) do CCJ na redacção anterior ao Dec-Lei 324/2003 de 27/12, arts. 14º nº 1 e 16º nº 1.

  1. - O apelante reclamou um crédito de 16.546.483,33 euros relativo a contribuições vencidas e não pagas e respectivos juros de mora.

  2. - Invocou a natureza privilegiada dos créditos vencidos na pendência do processo de recuperação, no montante de 577.404,52 euros, concluindo pela graduação deles na graduação especial, nos termos da parte final do art. 152º do CPEREF.

  3. - Embora os créditos tenham sido verificados, a sentença não reconheceu a natureza privilegiada desses créditos.

  4. - Os créditos das Instituições de Segurança Social provenientes de contribuições vencidas e não pagas bem como os respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do nº 1 do art. 747º do C.Civil no primeiro caso e no segundo logo após os créditos referidos no art. 748º do mesmo diploma, conforme art. 10º e 11º do Dec-Lei 103/80 de 9/5.

  5. - De acordo com o art. 152º do CPEREF os créditos de contribuições e respectivos juros de mora constituídos no decurso do processo de recuperação, continuam a gozar dos privilégios creditórios legalmente conferidos ao apelante.

  6. - O acórdão 36/2002, publicado no DR, I Série de 16-10-2002, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes do art. 11º da DL 103/80 e do art. 2º do DL 512/76 de 3/7, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social, prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C.Civil.

  7. - Assim sendo, resulta que os créditos reclamados devem ser objecto de graduação especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e geral para os bens da massa falida pelos montantes, graduação especial – hipoteca 11.170.248,00 euros, privilégio mobiliário e imobiliário geral 577.402,52 euros, graduação geral 4.798.755,81 euros.

  8. - Invocou ainda o apelante a natureza privilegiada do crédito relativo a contribuições e respectivos juros de mora, no montante de 11.170.248,00 por estar garantido por hipoteca legal sobre os prédios urbanos da falida descritos na C.R.P. de Santo Tirso, cujos nºs menciona, sendo que a hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito a ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

  9. - Não pode ser defendida a interpretação extensiva do art. 152º do CPEREF de modo a ser incluída a hipoteca legal ou voluntária.

  10. - Não pode, igualmente, o intérprete estender de tal forma o conceito de privilégios creditórios, conceito que usa no seu sentido técnico jurídico, de forma a abarcar outros direitos aos quais a lei reconhece preferência no concurso de credores, partindo-se de uma subespécie de preferências para abarcar a totalidade das mesmas, quando o legislador, expressamente, só quis referir-se aos primeiros. Tal raciocínio viola as regras de interpretação estabelecidas no art. 9º nº 3 do C.Civil, exorbitando o sentido próprio da lei, caindo numa interpretação extensiva, senão mesmo ab-rogante ou revogatória, quando se trata de uma norma restritiva de natureza excepcional e, dessa feita, violando também o princípio in dubio pro libertate.

  11. - O art. 152º, 1ª parte, assim como as disposições preambulares a que este art. se referem, apenas refere à causa legítima de preferência estabelecida pelos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e instituições de segurança social.

  12. - O mesmo se diga em relação ao art. 200º nº 3 do CPEREF, o legislador ao mencionar a hipoteca judicial e a resultante da penhora, só a estas se quis, na realidade, referir.

  13. - Nos termos do art. 152º do CPEREF, a declaração de falência determina, apenas, a extinção de privilégios creditórios, com excepção dos vencidos na pendência da acção de recuperação ou de falência, mas não a extinção da hipoteca legal ou voluntária de que gozam a segurança social e os outros credores graduados em 2º lugar. De igual modo, o art. 200º nº 3 do mesmo diploma determina que, na graduação de créditos em falência, não é atendida a preferência resultante da hipoteca judicial e a resultante de penhora, mas já não a resultante da hipoteca voluntária e legal.

  14. - Dado que a presente acção se reporta ao ano de 2002, a legislação aplicável é o CPEREF dado ser a legislação que vigorava no momento, entendendo-se que foi por mero lapso que o Mº Juiz reproduziu o art. 97º do CIRE, o qual entrou em vigor em 15-9-04.

    16º- A sentença violou os arts. 152º e 200º do CPEREF e art. 12º do C.Civil.

    1-6- O recorrente Banco D....., S.A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Os créditos reclamados nos arts. 7 a 10 da reclamação, encontram-se garantidos pelos penhores constantes dos arts. 26 a 30 da mesma reclamação, sem prejuízo da abdicação total e parcial, respectivamente, tal como descriminada nos arts. 29 e 30 da mesma.

  15. - Na sentença recorrida, em sede de graduação dos créditos, não foi reconhecido o penhor indicado, titulado pelo banco apelante, apenas se restringindo a verificação da garantia pignoratícia ao crédito 17.

  16. - Os créditos reclamados nos arts. 11º a 15º da reclamação, encontram-se dotados de garantia real, constituída por privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 65º do CPEREF.

  17. - Tais créditos foram reconhecidos como contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores e tal privilégio expressamente consignado em despacho de 1-3-95, proferido nos autos de recuperação de empresa identificados na reclamação apresentada pelo apelante.

  18. - Não obstante tal crédito e garantia terem sido reconhecidos na sentença recorrida, o certo é que, em sede de graduação, não foi autonomizado e graduado o privilégio indicado, titulado pelo apelante, nos termos e para os efeitos do art. 65º do CPEREF, em confronto com os demais créditos garantidos.

  19. - Conforme se alcança da medida homologada e da hipoteca constituída, tal garantia hipotecária apenas garante o pagamento do capital, previsto na medida homologada e já não qualquer quantia de juros, sendo certo que o registo predial de tal inscrição hipotecária consagra a não abrangência de quaisquer juros, tal como se pode inferir da inscrição C-2 incidente sobre o imóvel supra identificado e junta aos autos.

  20. - Como tal devem ser expurgados os créditos reconhecidos e graduados como detendo garantia hipotecária, os valores de juros reconhecidos ao Banco H......, no crédito nº 2 constante da sentença recorrida, bem como os valores de juros reconhecidos ao credor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT