Acórdão nº 5119/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. Nos autos 3748/02.1TX.LSB-A, pendentes no 4° Juízo do TEP de Lisboa, recorre o arguido (A) do despacho de fls. 57/58, publicado a 30-03-07, que decidiu revogar a liberdade condicional de que ele beneficiava e ordenar a execução da pena de prisão que lhe faltava cumprir.

  2. Motivado o seu recurso, o recorrente conclui (em transcrição): a) Emerge o presente recurso da discordância em relação à decisão tirada no despacho de fls. , datado de 30.03.2007, que revogou a liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente em 24.01.2000; b) A liberdade condicional agora revogada por meio do despacho recorrido diz respeito à execução de prisão por crime cujos os factos ocorreram em 20.12.1994, foi concedida em 24.01.2000 e pena em questão teve o seu termo em 20.12.2001; c) Se é certo que a actual redacção do art° 57° do C. Penal permite que a pena seja declarada extinta muito para além do respectivo termo se houver razões para crer que durante o período de liberdade condicional houve incumprimento das respectivas obrigações, d) tal não sucedia "na vigência das redacções originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a revogação da liberdade condicional não podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração (..)" 6 e) Com efeito, assim era nomeadamente na redacção do art° 64° da 6a versão do C. Penal de 1982, vigente à data da prática dos factos - hoje correspondente ao 57° - que rezava: "a pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração desta." f) Com efeito é entendimento pacífico, nomeadamente nesta Relação de Lisboa, que "as normas atinentes à execução das penas revestem natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estão sujeitas ao princípio da aplicação da Lei Penal de conteúdo mais favorável". 8 g) Por isso, no domínio da pena, vista a data da prática dos factos pelos quais foi condenado (1994), a lei aplicável é a da última versão do C. P. de 1982, justamente por ser aquela que concretamente é mais favorável ao arguido, quando comparada com a actualmente vigente (art° 2° do Código Penal)9 h) Razão pela qual, de acordo com os art° 57° e 64° C.P. a pena devia considerar-se inteiramente cumprida e extinta, porquanto a liberdade condicional não foi revogada antes de expirado o respectivo período da duração10.

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