Acórdão nº 1045/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A encarregado de secção, residente na ... intentou execução, baseada em sentença de condenação, contra X - Confecções Unipessoal, Ldª, com sede..., Lisboa.

A executada deduziu oposição à execução na qual sustentou o indeferimento parcial da acção executiva com a sua absolvição do correspondente pedido.

Solicita que: -sejam indeferidas todas as prestações intercalares e correspondentes juros de mora vencidos após a prolação da sentença de 1ª instância (30/09/2003), com fundamento na violação de caso julgado ou por a aplicação retroactiva do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 0112004 , proferido a 20/11/2003 e publicado a 09/01/2004 no Diário da República nº 7 série l - A ,constituir uma violação do principio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2º da CRP, bem como dos direitos e expectativas constitucionalmente consagrados nos artigos 62° e 204° da CRP; - não sejam compreendidas no cálculo do montante das prestações intercalares as quantias auferidas no âmbito do vínculo laboral a título de comissões e correspondentes juros de mora; -sejam deduzidos ao montante peticionado na execução todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito de outra actividade exercida após o despedimento.

Alegou, em resumo, que ( vide fls 23 a 39): - a sentença de 1ª instância que serve de título executivo à presente execução condenou a executada a pagar ao exequente o valor das retribuições que este normalmente auferiria desde o despedimento "até à data desta decisão", ou seja, até à data da prolação da mesma em 30 de Setembro de 2003; - os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ proferidos em sede da acção declarativa não se pronunciaram em concreto sobre a questão do momento a atender como limite temporal final das prestações intercalares; - por isso, em conformidade com o disposto nos artigos 45° n° 1 e 46° n° 1 al a) do CPC não é possível ao exequente pedir em sede de execução o pagamento de prestações pecuniárias que não constem do título executivo; - o caso julgado determinou a inexigibilidade das prestações que se venceram entre a data da sentença da 1ª instância (30/9/2003) e o acórdão do STJ, no montante peticionado em capital de 47.896,64 € e em juros de mora de € 2.083,28 no total de € 49.979,92 , pelo que nessa parte a execução deve ser indeferida, sendo inconstitucional a aplicação retroactiva do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n° 01/2004; - também por este motivo são inexigíveis as prestações intercalares no montante peticionado em capital de € 47.896,64 e em juros de mora de € 2.083,28 no total de € 49.979,92 , pelo que nessa parte a execução deve ser indeferida ; - no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 13° da LCCT deve atender-se à remuneração de base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que constituem o conceito de retribuição consignado no artigo 82º da LCT ; - no entanto, são excluídas do referido quantitativo mensal, as prestações cuja natureza é compensatória (inerente) do exercício efectivo da prestação de trabalho, como seja a comissão auferida pelo exequente durante a execução do vínculo laboral com a executada uma vez que o montante das mesmas corresponde (é proporcional) às vendas efectuadas pelo trabalhador; - às remunerações intercalares são dedutíveis as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, pelo que nessa parte deve também ser indeferida a execução.

Requereu ainda que o Tribunal oficiasse aos Serviços da Segurança Social no sentido de informarem se o exequente efectuou desde a data do despedimento até à data da dedução da oposição, descontos para aquele organismo provenientes do exercício de uma actividade profissional.

Notificado para o efeito o exequente respondeu à oposição.

Alegou, em síntese, que ( fls 61 a 72) a data da sentença tem de considerar-se como a data em que a mesma é perfeita e inatacável no sentido definido nos artigos 670º e 497º do CPC, ou seja, quando já não é passível de recurso ordinário.

Assim, "até à data desta decisão" dever-se-á entender, para efeitos da liquidação operada no requerimento executivo do exequente e da correspondente execução de sentença, até à data do trânsito em julgado; - não há ofensa de caso julgado porque o que está em causa não é uma nova decisão sobre questões já julgadas anteriormente, mas sim a interpretação, definição, concretização e execução de uma decisão judicial; - por outro lado a condenação no pagamento dos salários intercalares é uma condenação genérica pois o tribunal absteve-se de quantificar a prestação devida pela Ré ao Autor a este título, para o que só se encontram duas explicações: a primeira, porque o tribunal não conhecia a data do trânsito em julgado da decisão que então proferia, e a segunda, consequência da primeira, porque pretendeu relegar a questão para a liquidação de sentença a ocorrer em momento posterior à prolação e ao trânsito da decisão; - ao contrário do que pretende a executada não se trata de aplicar ou deixar de aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ 1/2004, mas do Tribunal acolher ou não o entendimento do exequente quanto à liquidação da sentença, que se funda no entendimento perfilhado nesse acórdão; - o juiz deve decidir de acordo com a lei e com a sua consciência e a sua interpretação da lei ou a sua consciência podem impor-lhe que decida em sentido contrário ao já anteriormente decidido, quer se trate de jurisprudência dominante, quer ainda se trate de jurisprudência fixada.

- a protecção da segurança jurídica não exige que dada decisão judicial se abstenha de seguir a orientação emanada de um acórdão uniformizador quanto à interpretação de...

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