Acórdão nº 1045/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A encarregado de secção, residente na ... intentou execução, baseada em sentença de condenação, contra X - Confecções Unipessoal, Ldª, com sede..., Lisboa.
A executada deduziu oposição à execução na qual sustentou o indeferimento parcial da acção executiva com a sua absolvição do correspondente pedido.
Solicita que: -sejam indeferidas todas as prestações intercalares e correspondentes juros de mora vencidos após a prolação da sentença de 1ª instância (30/09/2003), com fundamento na violação de caso julgado ou por a aplicação retroactiva do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 0112004 , proferido a 20/11/2003 e publicado a 09/01/2004 no Diário da República nº 7 série l - A ,constituir uma violação do principio da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático previsto no artigo 2º da CRP, bem como dos direitos e expectativas constitucionalmente consagrados nos artigos 62° e 204° da CRP; - não sejam compreendidas no cálculo do montante das prestações intercalares as quantias auferidas no âmbito do vínculo laboral a título de comissões e correspondentes juros de mora; -sejam deduzidos ao montante peticionado na execução todos os montantes que tenham sido auferidos pelo exequente no âmbito de outra actividade exercida após o despedimento.
Alegou, em resumo, que ( vide fls 23 a 39): - a sentença de 1ª instância que serve de título executivo à presente execução condenou a executada a pagar ao exequente o valor das retribuições que este normalmente auferiria desde o despedimento "até à data desta decisão", ou seja, até à data da prolação da mesma em 30 de Setembro de 2003; - os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ proferidos em sede da acção declarativa não se pronunciaram em concreto sobre a questão do momento a atender como limite temporal final das prestações intercalares; - por isso, em conformidade com o disposto nos artigos 45° n° 1 e 46° n° 1 al a) do CPC não é possível ao exequente pedir em sede de execução o pagamento de prestações pecuniárias que não constem do título executivo; - o caso julgado determinou a inexigibilidade das prestações que se venceram entre a data da sentença da 1ª instância (30/9/2003) e o acórdão do STJ, no montante peticionado em capital de 47.896,64 € e em juros de mora de € 2.083,28 no total de € 49.979,92 , pelo que nessa parte a execução deve ser indeferida, sendo inconstitucional a aplicação retroactiva do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n° 01/2004; - também por este motivo são inexigíveis as prestações intercalares no montante peticionado em capital de € 47.896,64 e em juros de mora de € 2.083,28 no total de € 49.979,92 , pelo que nessa parte a execução deve ser indeferida ; - no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 13° da LCCT deve atender-se à remuneração de base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que constituem o conceito de retribuição consignado no artigo 82º da LCT ; - no entanto, são excluídas do referido quantitativo mensal, as prestações cuja natureza é compensatória (inerente) do exercício efectivo da prestação de trabalho, como seja a comissão auferida pelo exequente durante a execução do vínculo laboral com a executada uma vez que o montante das mesmas corresponde (é proporcional) às vendas efectuadas pelo trabalhador; - às remunerações intercalares são dedutíveis as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, pelo que nessa parte deve também ser indeferida a execução.
Requereu ainda que o Tribunal oficiasse aos Serviços da Segurança Social no sentido de informarem se o exequente efectuou desde a data do despedimento até à data da dedução da oposição, descontos para aquele organismo provenientes do exercício de uma actividade profissional.
Notificado para o efeito o exequente respondeu à oposição.
Alegou, em síntese, que ( fls 61 a 72) a data da sentença tem de considerar-se como a data em que a mesma é perfeita e inatacável no sentido definido nos artigos 670º e 497º do CPC, ou seja, quando já não é passível de recurso ordinário.
Assim, "até à data desta decisão" dever-se-á entender, para efeitos da liquidação operada no requerimento executivo do exequente e da correspondente execução de sentença, até à data do trânsito em julgado; - não há ofensa de caso julgado porque o que está em causa não é uma nova decisão sobre questões já julgadas anteriormente, mas sim a interpretação, definição, concretização e execução de uma decisão judicial; - por outro lado a condenação no pagamento dos salários intercalares é uma condenação genérica pois o tribunal absteve-se de quantificar a prestação devida pela Ré ao Autor a este título, para o que só se encontram duas explicações: a primeira, porque o tribunal não conhecia a data do trânsito em julgado da decisão que então proferia, e a segunda, consequência da primeira, porque pretendeu relegar a questão para a liquidação de sentença a ocorrer em momento posterior à prolação e ao trânsito da decisão; - ao contrário do que pretende a executada não se trata de aplicar ou deixar de aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ 1/2004, mas do Tribunal acolher ou não o entendimento do exequente quanto à liquidação da sentença, que se funda no entendimento perfilhado nesse acórdão; - o juiz deve decidir de acordo com a lei e com a sua consciência e a sua interpretação da lei ou a sua consciência podem impor-lhe que decida em sentido contrário ao já anteriormente decidido, quer se trate de jurisprudência dominante, quer ainda se trate de jurisprudência fixada.
- a protecção da segurança jurídica não exige que dada decisão judicial se abstenha de seguir a orientação emanada de um acórdão uniformizador quanto à interpretação de...
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