Acórdão nº 4798/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO (R), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o réu "ESTADO PORTUGUÊS" alegando, em resumo e com interesse que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, publicada na 1ª Série B do Diário da República de 9 de Janeiro de 2001, foi criado um programa de prevenção da criminalidade e inserção dos jovens dos bairros mais vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, designado por "Programa Escolhas".

Nos termos da referida Resolução, estabeleceu-se que, na estrutura de apoio técnico, podiam vir a exercer funções técnicos e mediadores jovens urbanos e outro pessoal necessário à prossecução do trabalho a desenvolver pelas equipas de projecto de bairro e estabeleceu-se ainda que o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico seria feito, para além do mais que ora não releva, mediante contrato de trabalho a termo, nos termos gerais da lei geral do trabalho.

Estipulava-se ainda que os contratos de trabalho, nos termos da lei geral do trabalho, não conferiam ao particular outorgante a qualidade de agente e que, quando celebrados por estruturas de projecto, caducariam com a sua extinção.

O Governo decidiu prorrogar a duração do referido "Programa", que tinha a sua duração inicial prevista até 31 de Dezembro de 2003, até 31 de Dezembro de 2004 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-A/2003 de 31 de Dezembro, e, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004 de 30 de Abril, decidiu prorrogar a respectiva duração até 31 de Dezembro de 2006.

Tendo em vista a execução e desenvolvimento do referido "Programa Escolhas", o réu, no dia 4 de Fevereiro de 2002, celebrou com o autor um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, para este, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, prestar as funções de Coordenador de Mediadores, na categoria de "técnico superior de 2ª" que correspondia ao 1º escalão, índice 400.

Tal contrato, no entanto, não apresentava qualquer facto justificativo para a respectiva contratação, não obstante aplicarem-se-lhe os termos da lei geral do trabalho.

Nos termos da Resolução n.º 97/2002, publicada na 1ª Série B do Diário da República de 18 de Maio de 2002, o Governo decidiu suspender a possibilidade de proceder a novas contratações de pessoal e fez caducar, sem possibilidade de renovação, os contratos de trabalho a termo certo vigentes para o final dos respectivos prazos.

Em cumprimento desta Resolução e por carta datada de 16 de Julho de 2002, foi comunicada ao autor, a verificação da caducidade do aludido contrato de trabalho a termo certo no dia 4 de Agosto de 2002. No entanto, no dia seguinte à verificação da caducidade do mesmo, o réu deu a assinar ao autor um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual este se obrigava a prestar àquele exactamente as mesmas funções, ou seja, as funções de Coordenador de Mediadores Jovens Urbanos do Distrito de Lisboa.

Este contrato tinha o seu início no dia 5 de Agosto de 2002 e o seu termo em 31 de Dezembro de 2003. Porém, o réu, através de carta datada de 31 de Março de 2003, resolveu, unilateralmente, o denominado contrato de prestação de serviços e informou o autor que, a partir do dia 1 de Abril de 2003, se retomava o vínculo por contrato a termo, com vencimento a 31 de Dezembro de 2003, considerando extintos quaisquer outros vínculos contratuais em curso.

Assim, no dia 1 de Abril de 2003, o réu deu a assinar ao autor um documento denominado "Aditamento a contrato de trabalho a termo certo", tendo o seu início de vigência nesse mesmo dia e, apesar de ter previsto um prazo de nove meses, a verdade é que no mesmo não só não lhe foi aposto o respectivo termo, como não foi apresentado qualquer motivo justificativo para a sua celebração.

No dia 1 de Janeiro de 2004, o réu celebrou com o autor um denominado "Acordo de Alteração de Contrato de Trabalho a Termo" em que as partes declaravam aceitar "… submeter ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo incerto, previsto nos artigos 48º e seguintes do Dec. Lei n.º 64-A/89, o contrato de trabalho a termo certo acima identificado, devendo considerar-se sem efeito as cláusulas desse contrato que não respeitassem o disposto nos artigos referidos do Dec. Lei n.º 64-A/89.

Também este acordo de alteração de contrato de trabalho, que titulou o contrato de trabalho a termo incerto, não apresentava qualquer motivo justificativo para a celebração do mesmo, designadamente não indicava o facto que faria operar a caducidade do contrato a termo incerto anteriormente celebrado.

Por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Novembro de 2004, o réu, nos termos do disposto no art. 389º do Cód. Trabalho, comunicou ao autor que o Contrato de Trabalho a Termo Incerto caducava em 31 de Dezembro de 2004, data a partir da qual se extinguiria a relação laboral com o "Programa Escolhas".

Mesmo durante o período de vigência do mencionado contrato de prestação de serviços as funções exercidas pelo autor não sofreram qualquer alteração relativamente àquilo que o autor efectuava antes e depois da vigência do mesmo.

A par da remuneração mensal que auferia, o autor tinha ainda um telemóvel atribuído pelo réu, com um plafond de 35,00 Euros mensais para uso profissional ou pessoal.

O réu não pagou os proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos ao período de vigência do contrato de prestação de serviços e reduziu de € 1,787,00 Euros para 1.287,87 Euros mensais a remuneração do autor a partir de 1 de Abril de 2003 através da imposição de celebração do aditamento ao contrato de trabalho.

A partir de determinada altura reduziu ainda o plafond mensal para uso profissional e pessoal do telemóvel que lhe estava atribuído de 35,00 Euros para 25,00 Euros, não obstante o carácter regular e periódico de tal atribuição que lhe confere a natureza de retribuição, sendo, por isso, insusceptível de ser reduzida.

Alega ainda que os mencionados contratos celebrados nas referidas circunstâncias, desrespeitadoras da lei geral do trabalho levam a que se devam entender como nulos e a sua denúncia, nos termos em que esta se verificou, como despedimento ilícito já que não precedido de processo disciplinar.

Concluiu que a presente acção deve ser julgada procedente e que, em consequência, seja declarado ilícito o despedimento efectuado pelo réu, condenando-se este a: a) Pagar-lhe a quantia de 2.382,66 €, a título de proporcionais do subsídio de férias e de Natal relativos ao período entre 5 de Agosto de 2002 e 31 de Março de 2003, atendendo à remuneração mensal de 1.787,00 € que durante esse período o autor auferiu, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados a partir do dia 31 de Março de 2003 e que contabiliza em 183,04 € e ainda dos vincendos até integral e efectivo pagamento; b) Pagar-lhe a quantia de 11.479,99 € pela diminuição da retribuição que sofreu entre 1 de Abril de 2003 até 31 de Dezembro de 2004, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados a partir do último dia do respectivo mês e que contabiliza em 448,00 € e ainda os vincendos até integral e efectivo pagamento; c) Pagar-lhe a quantia de 240,00 € pela diminuição do plafond mensal de telemóvel atribuído; d) Em função do reconhecimento da existência de uma relação laboral de duração indeterminada e do despedimento ilícito do autor, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e de posterior opção pela indemnização de antiguidade, e a pagar ainda todas as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que neste momento ascendem a 2.499,06 €, acrescida dos respectivos juros de mora, à...

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